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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 1750

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TJSP 07/07/2014 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

1750

nos autos apenas declarações unilaterais das partes quanto ao inadimplemento contratual. O contrato de prestação de serviços,
os relatórios feitos pelo autor e as fotos do imóvel não comprovam o inadimplemento contratual, tampouco afastam as alegações
do réu de que houve extensão do objeto do contrato e do eventual sumiço do autor. Ao contrário, o aditamento contratual (fls.
12/13), em que pese não esteja assinado pelo réu, tem o condão de comprovar a ampliação do objeto da prestação de serviços,
embora não haja qualquer menção a novo prazo para adimplemento. Ademais, devidamente intimado para se manifestar quanto
às alegações do réu, o autor nada providenciou. Não obstante, a concordância tácita com o julgamento antecipado, o autor não
se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo suportar as consequências de sua
inércia. Assim, não provado o inadimplemento contratual por parte do réu. Pelo exposto, revogando a decisão que antecipou
os efeitos da tutela, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Mongaguá, 1 de julho de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: FÁBIO MOYA DIEZ (OAB 213889/SP)
Processo 0000547-24.2014.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - KATIA
NUNES SILVA FARKAS - - MARIA VIRGINIA GASPAR NUNES DA SILVA - ANDRÉ ARRUDA LEITE - Vistos. Trata-se de ação
de despejo por falta de pagamento proposta por KÁTIA NUNES SILVA FARKAS E OUTRO em face de ANDRÉ ARRUDA LEITE,
em relação ao imóvel situado na Rua João Pereira da Silva, nº 131, Bairro Itaóca, em Mongaguá. Argumenta que o contrato de
locação estabelece o pagamento mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). No entanto, a parte ré teria deixado de realizar o
pagamento dos alugueres a partir de julho de 2013. Juntou documentos e procuração (fls.05/16). Citada (fl. 25), a parte ré não
ofertou contestação, porém, há notícias de que desocupou o imóvel 10 (dez) dias após a citação, deixando terceiros na posse do
imóvel. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A demanda comporta julgamento antecipado, em virtude da incidência
dos efeitos da revelia, decorrentes da não apresentação de resposta pela parte ré, nos termos do art. 330, inciso II, do Código
de Processo Civil. Com o reconhecimento da revelia, impõem-se a aplicação da regra contida no art. 319 do Código de Processo
Civil, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em resumo, as partes firmaram contrato de locação do imóvel
situado na Rua João Pereira da Silva, nº 131, Itaóca, em Mongaguá, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). No entanto, a
parte ré deixou de efetuar o pagamento dos alugueres a partir do mês de julho de 2013 e violou as cláusulas contratuais III, XII,
XIII e XIV, deixando acumular lixo e entulho, implantando um comércio de lavagem de veículos e efetuando ligação clandestina
de energia. Assim, recebendo por verdadeira a inadimplência afirmada pela parte autora e as violações contratuais, não tendo a
parte ré ofertado contestação, impõe-se procedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) rescindir o contrato de locação entre as partes, assinando prazo de 15
(quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, letra “b”, da Lei 8.245/91); (2) condenar o réu ao pagamento
dos aluguéis e encargos da locação vencidos a partir de julho de 2013 até a data de efetiva desocupação, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), atualizado pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça de São Paulo e com juros de 1% a.m. a contar dos respectivos vencimentos; (3) condenar o réu ao pagamento de
multa contratual no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), atualizado pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, sem a desocupação voluntária no prazo estabelecido, expeça-se mandado de notificação e despejo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Mongaguá, 01 de julho de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: MANOEL
MARTINS GONZALES (OAB 234734/SP)
Processo 0000565-02.2001.8.26.0366 (366.01.2001.000565) - Procedimento Ordinário - Reintegração - Paulina Filomena
Joaquim - Prefeitura da Estancia Balnearia de Mongagua - Vistos. Ante o silêncio da ré, intime-se para que apresente as tabelas
de referência de cargos e salários referentes aos anos de 2001 e seguintes, no prazo de 30 dias, sob pena de se reputarem
corretos os cálculos apresentados pelo credor, conforme dispõe o artigo 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP),
ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP),
IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP)
Processo 0000737-36.2004.8.26.0366 (366.01.2004.000737) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Alfredina Gomes
da Silva - Municipio de Mongagua - Vistos. Expeça-se mandado de intimação para que a Prefeitura de Mongaguá forneça
aos autos os documentos solicitados pelo Sr. Perito Judicial às fls. 503/504, devendo o expediente ser instruído com cópias
destas folhas. Mongaguá, 25 de junho de 2014. - ADV: DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA
MANZOLI (OAB 118688/SP), TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), ANA PAULA DA SILVA
ALVARES (OAB 132667/SP), ROBERTO MARCIO BRAGA (OAB 148329/SP), ISABELLE MARQUES NASCIMENTO (OAB
251601/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), RENATA LOUZADA DE LIMA (OAB 212821/SP),
SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB 148173/SP), GABRIEL DANTE, SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB
238317/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP),
CICERO SOARES DE LIMA FILHO (OAB 75670/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0000764-43.2009.8.26.0366 (366.01.2009.000764) - Procedimento Ordinário - Exoneração - O.F. - M.B.T. - Vistos.
Fica a exequente intimada a se manifestar sobre o deposito judicial realizado pelo executado, às fls. 131/133, o qual afirma ter
quitado o valor da execução. Int. - ADV: SHEILA LOPES PELAIO MONTALVÃO (OAB 202000/SP), ANTONIO CARLOS GOMES
CACHUCHO (OAB 73317/SP), MARIA VITORIA MARTINEZ (OAB 79414/SP), RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP),
GILDETE BELO RAMOS FERREIRA (OAB 83901/SP)
Processo 0000857-30.2014.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ITAÚ UNIBANCO
S/A - NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TRANSPORTES -ME - - NILTON CEZAR DE OLIVEIRA - Vistos. O exequente requer que
seja efetuado o arresto on line em conta corrente em nome do executado ausente. Dispõe os artigos 653 e 654, do Código
de Processo Civil: “Art. 653 O Oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Art. 654 Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que
se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor, findo o prazo de edital, terá o devedor o
prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento”. No mais, “para concessão
do arresto” basta a “prova literal da dívida líquida e certa” (art 814, CPC). Assim, vê-se que preenchidos os requisitos exigidos
para o arresto, não é necessária a citação do devedor para que ocorra o bloqueio de possíveis valores existentes nas contas
bancárias do mesmo, já que esta não é exigida para o arresto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO VIA ATO ELETRÔNICO DE BLOQUEIO POSSIBILIDADE ORDEM DE GRADAÇÃO
LEGAL ARTIGO 655 DO CPC CITAÇÃO IRRELEVÂNCIA. Deve ser dado provimento ao recurso contra decisão que indefere
depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro item do rol das nomeações, previsto no art. 655 do CPC, e o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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