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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 1796

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TJSP 07/07/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

1796

Energética Moreno de Monte Aprazível Açucar e Álcool Ltda - Vistos. Fls. 99/100: defiro a citação por edital, com prazo de
20 dias. Decorrido o prazo do edital e de eventual impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de Curador
Especial, abrindo-lhe vista dos autos. Cumpra-se e Intime-se. (Requerente: Comparecer em Cartório para retirada de edital para
publicação no jornal de circulação local, bem como recolher guia de recolhimento do fundo especial de despesas - FEDTJ CÓDIGO 435-9, no valor de R$ 2.240,70, correspondente a 16.005 caracteres x R$ 0,14, para publicação no DJE). - ADV: JOSE
LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Processo 3000297-62.2013.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.F.S. - Manifeste-se
a exequente no prazo legal através de seu representante, sobre o ar negativo juntado nos autos às fls. 40/41. - ADV: FABIO
ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP)
Processo 3000731-51.2013.8.26.0369 - Notificação - Inadimplemento - Elmar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cirene
Perpétua da Barra Nunes - - Leopercio Joaquim Nunes - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação,
para que surta seus efeitos legais. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação de Notificação - Inadimplemento, nº
3000731-51.2013.8.26.0369, requerida por Elmar Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Cirene Perpétua da Barra Nunes
e outro, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, não havendo custas,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB
132509/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 3000996-53.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Dirce Cangane Lourenção
- Municipio de Monte Aprazível - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Marcos Antonio Lourenção - Ante o exposto, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para DETERMINAR que
o MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneçam a MARCOS ANTÔNIO
LOURENÇÃO, até que exista indicação médica de alta, o tratamento de dependência química em regime de internação em
estabelecimento médico especializado e ambulatorial. Caso não exista tal estabelecimento vinculado ao Sistema Único de
Saúde, deverão os entes requeridos solidariamente custearem o tratamento em estabelecimento privado. Fica ratificada a
liminar de fl.47. Oficie-se comunicando o teor desta decisão. Em razão da sucumbência, mas levando-se em conta a parte
está assistida pelo Convênio da DPE/OAB-SP, deixo de condenar as requeridas no pagamento de honorários sucumbenciais,
pois entendo, s.m.j, que referida condenação gera bis in idem ao Poder Público que já arca com os honorários do Convênio.
- ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), ANA ANGÉLICA PEREIRA FINATO (OAB 189936/
SP), ELAINE APARECIDA GOMES DE DEUS (OAB 199795/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), GLEICE CARLA DE
PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 3001466-84.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.S.O. - Portanto, ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor MILTON SOUZA DE
OLIVEIRA do encargo, a contar desta data, extinguindo-se a obrigação alimentar em favor do seu filho JOSÉ LUIZ OlIVEIRA.
Extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de
mérito. Isento de custas e despesas processuais face à gratuidade da justiça já concedida e também prevista no artigo 7º,
da Lei nº11.608/03. Em havendo revelia, inexiste impugnação ao pedido do autor, o que afasta o cabimento dos honorários.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradições Omissão Ocorrência Honorários de advogado indevidos em face
da revelia Exclusão - Efeito modificativo aos embargos para excluir verba Recurso acolhido” (TJSP Emb. de Decl. nº315.1455/3 Cândido Mota 6ª Câmara de Direito Público Rel Evaristo dos Santos J.23.05.2005 v.u.) O C.Superior Tribunal de Justiça
assim também decidiu: “HONORÁRIOS Revelia. Provido o recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios,
visto que a sucumbência só se justifica se o réu houver efetivamente comparecido em juízo patrocinado pelo advogado, caso
contrário descabe impor ao vencido a condenação, seja pelo artigo 22 da Lei nº8.906/94, seja pelo artigo 20 do CPC” (STJ Resp. nº281.435 PA 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior J. 28.11.2000). Ainda, no mesmo sentido: “DESAPROPRIAÇÃO
Honorários de advogado Exclusão. 1. Não são devidos honorários de advogado quando não contestada a desapropriação que
tramitou a revelia do expropriado. A simples juntada do instrumento de procuração não justifica a condenação no pagamento
desta parcela acessória. 2. Remessa parcialmente provida” (TRF1ªR Rem. Ex-Officio nº104.515-6 3ªT MA Rel. Juiz Fernando
Gonçalves J.06.05.1991). P.R.I. (Cálculo do Preparo: Ao Estado R$ 100,70 - obs: isenção mencionada na r. sentença à fl. 68) ADV: ADRIANA CRISTINA LUCCHESE BATISTA (OAB 139131/SP)
Processo 3001512-73.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Elmar Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Sonia Regina Gouvea Franco - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial
movida por Elmar Empreendimentos Imobiliários Ltda para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda, firmado entre
a autora e SONIA REGINA GOUVEIA FRANCO (fls. 18/21), com a devolução das parcelas pagas na forma da fundamentação,
após compensação com a multa prevista na cláusula 8ª, §2º, de fl.19; b) reintegrar a autora na posse plena e exclusiva do lote
indicado na inicial. Extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com
resolução de mérito. Por ter a autora decaído de parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. (Cálculo do Preparo: Ao
Estado R$ 1015,56) - ADV: IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR
(OAB 260490/SP)
Processo 3001637-41.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Augusto Pereira Ramos - Evendas Vendas de Imóveis Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os legais efeitos de direito,
o acordo celebrado pelas partes às fls. 87/88 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Procedimento Ordinário,
feito n. 3001637-41.2013.8.26.0369, promovida por José Augusto Pereira Ramos contra Evendas Vendas de Imóveis Ltda, com
forte no artigo 269, Inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo custas, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. (Custas a pagar: Ao Estado R$ 141,38; OAB R$ 14,48 ____
Total R$ 155,86) - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB
288462/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), MIRELA RENATA GOES (OAB 140595/SP), CRISTINI PIVOTTO
OLIVEIRA (OAB 330978/SP)
Processo 3001683-30.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Antonio Amâncio José Luiz Amâncio - - Aldete Maria Barbosa - - Paz de Lima - Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): haver decorrido “in albis” o prazo para apresentação de contestação pelos requeridos José
Luiz Amâncio e Paz de Lima - Construções Comércio e Empreendimentos Ltda.; a requerida Aldete Maria Barbosa apresentou
contestação e documentos às fls. 73/122 e Paz de Lima - Construções Comércio e Empreendimentos Ltda. apresentou petição
e documentos às fls. 57/71. Certidão supra: manifeste-se o requerente dentro do prazo legal. Nada Mais. - ADV: VALDECI
ZEFFIRO (OAB 144555/SP), ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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