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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014 - Página 1995

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TJSP 07/07/2014 - Pág. 1995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1684

1995

cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.C. - PREPARO
R$ 463,77 (2% DO VALOR DA CAUSA R$ 434,27 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50) - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)
Processo 4014101-69.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD
S/A - LAUDELINO TIAGO PECANHA - Ciência da petição retro ao autor, devendo ainda dizer se o depósito feito em juízo, que
pretende levantar, elide a mora. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), ELAINE HELENA DE OLIVEIRA
(OAB 168348/SP)
Processo 4016351-75.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Solange Borges Silva Ataide Braz - MARIA APARECIDA TENCA - - SILVIA SIDINEIA SARDELARI - - JOSE OLIVIO TENCA - ADALBERTO CESAR TENCA - - MARIA BENEDITA TENCA DA SILVA - - CELIO CASSIANO DA SILVA - Diante da informação
retro dando conta que o acordo foi cumprido, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória, arquive-se e
comunique-se. Int. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 4016789-04.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - Walter Rodrigues - - Marilda
de Toledo Prioli Rodrigues - Miriam Bery Ferraz Ranzini - Resposta à contestação: ciência à parte contrária. Visando pôr fim ao
processo via acordo marco audiência de conciliação para o dia__03_____ de _setembro___________ p.f. às _14h00________
horas. Int. - ADV: RICARDO JARDIM PUGLIESI (OAB 146497/SP), MARCIO DUBOIS (OAB 160320/SP)
Processo 4017694-09.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Eder
Antonio de Almeida - Vistos. Nessa ação que o BANCO DO BRASIL S/A move contra EDER ANTONIO DE ALMEIDA, pelo que
se nota, o exequente escora em contratos de adesão a produtos e de abertura de conta, que não são títulos executivos, até
mesmo em razão do enunciado da Súmula 233 do STJ, assim, inadequada a via eleita, indefiro a inicial, julgando extinto o
processo com fundamento nos artigos 295, V, e 267, I, ambos do CPC. P.R.I.C. - ADV: LARIANE BORGES DE CAMARGO (OAB
326020/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 4018972-45.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Pagamento - FABIANA SIMONE DA SILVEIRA - LEGO
FOMENTO MERCANTIL LTDA - Impugnação retro: ciência à embargante. Int. - ADV: RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB
100000/SP), AGOSTINHO RODRIGUES CALDEIRA (OAB 189949/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 4019339-69.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MICHAEL ALBERTO DE
SOUSA - - KARINA CONRADO LIMA DE SOUSA - SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE S.A - - Itaplan Imóveis
Sociedade de Serviços Ltda - I - Digam se desejam produzir mais provas. II- Visando pôr fim ao processo via acordo, o que
abrevia o seu fecho e, quase sempre, evita mais gastos, marco audiência conciliatória para o dia 04 de setembro pf às 14h00.
Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP), JOSÉ
ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
Processo 4019934-68.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - HAYDEE HUBERT PAGANO
- r & b construtora, incorporadora e empreendimentos imobiliários ltda - me - I-Pelo que infere, a exequente se encontra em
condições de suportar os gastos com o processo, sem prejuízo próprio e de sua família, até porque já recebeu considerável
quantia da transação e constituiu advogado, portanto, indefiro-lhe a justiça gratuita, devendo recolher a taxa judiciária inicial
no prazo de 10 dias. II- Promissórias atreladas a contrato, junte-se cópia deste de forma legível. Prazo: 10 dias. Int. - ADV:
FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP)
Processo 4020120-91.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LEANDRO SANTANA
ALVES - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - O autor se silenciou a respeito de suas atividades, porém, financiou
considerável quantia destinada à obtenção de veículo, e constituiu advogado, portanto, revela em condições de suportar os
gastos com o processo sem prejuízo próprio e de sua família, daí, indefiro-lhe a justiça gratuita, devendo recolher a taxa
judiciária inicial no prazo de 10 dias. Int. - ADV: EVANILDE RODRIGUES SOUZA (OAB 266708/SP)
Processo 4020372-94.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ CARLOS YANKE Marcos Franco Toledo - Marcos Franco Toledo - I -Digam se desejam produzir mais provas. II- Visando pôr fim ao processo via
acordo marco audiência de conciliação para o dia 04 de setembro pf às 14h30. Int. - ADV: JOSIE TEIXEIRA SANTOS (OAB
99430MG), MARCOS FRANCO TOLEDO (OAB 123977/SP)
Processo 4020410-09.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - SANTIAGO DE LIMA SILVA - BANCO ITAUCARD S/A - Decisão
retro, contra a qual houve interposição de agravo de instrumento, não se notando desacerto na sua prolação, mantenho-a, pelo
seus mesmos fundamentos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 4020676-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvana Maria Simões
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. SILVANA MARIA SIMÕES ajuizou ação de revisão de contrato contra o BANCO ITAUCARD
S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, porém, cobram-lhe juros
excessivos, inclusive capitalizados, seguro, taxa de registro do contrato, de abertura de crédito (TAC) e de avaliação do bem,
e IOF, e houve inserção de comissão de permanência, tudo sem respaldo, então, intentou a presente demanda para eliminar
os abusos e que lhe restitua o que pagou indevidamente e, em sede de tutela antecipada, que lhe autorize a consignação
incidental, manutenção na posse do veículo e que seu nome não seja levado a registro nos órgãos de restrição de crédito.
Deferida, antecipadamente, apenas a consignação incidental (fls. 35), fez-se a citação (fls. 46) e o réu contestou. Alegou inépcia
da inicial, pois, sem destaque do valor incontroverso, além disso nenhuma onerosidade desmedida e nem vícios são notados
no pacto, daí, pretensão alguma faz sentido (fls. 48/54). Relatados. D E C I D O. Julga-se o processo no estado em que se
encontra (art. 330, I, do CPC). Possível extrair da inicial o ponto da insurgência, e a narração revela sintonizada com o pedido,
que não é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, então, se ao desejo há resistência, justificado está o ingresso no Judiciário
(art. 5.º, XXXV, da CF). Nenhuma ilegalidade no ajuste em torno dos juros, seja no âmbito da sua dimensão, seja na forma do
cômputo, até porque, sendo o réu instituição financeira está fora do alcance do Decreto 22.626/33 (Súmula 596 do STF), e
ainda há o enunciado da Súmula 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade”. Ademais, optou-se por financiamento a ser saldado em considerável tempo (48 meses fl. 23), o que pode
contribuir para justificar a maneira do cômputo de juros. O IOF é devido, pois, não se trata de tarifa bancária, mas de Imposto
sobre Operações Financeiras, que incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Igualmente
devido o seguro, eis que enquadra em medida protetiva e não mero serviço decorrente da relação contratual. Quanto às demais
cobranças questionadas, presente a relação dicotômica fornecedor/consumidor, elas são indevidas, pois, na essência, não
expressam prestação de serviço ao consumidor, mas sim, forma de diminuir o risco do fornecedor, podendo, portanto, considerálas abusivas, já que sua permissão e manutenção levam à iniquidade e desequilíbrio contratual (art. 51, IV e XII, do CDC). Não
é caso, todavia, de restituição em dobro, eis que a cobrança se calça no contrato, daí, ausente o manifesto abuso e má-fé.
Concernente à comissão de permanência, dada sua natureza compensatória e remuneratória, inadmissível sua coexistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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