TJSP 08/07/2014 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1685
1010
José Gonçalves Raymundo - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - - Edson Roberto de Oliveira Veiculos Vistos. Dispensado o relatório. Anota-se a revelia da corré EDSON ROBERTO DE OLIVEIRA VEÍCULOS. Fundamento e decido.
Esta lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os
documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Refuta-se a preliminar de incompetência deste
Juízo, pois a aferição de encargos abusivos é simples, e pode ser feita no âmbito dos juizados especiais, independentemente,
de qualquer perícia contábil. Refuta-se ainda, a prejudicial de decadência, na medida em que o caso não se trata de reclamação
por vício de serviço, mas, sim, de revisão contratual, não havendo que se falar em decadência do direito. No mérito, o pedido
não procede. Vejamos. Com efeito, sabe-se que, no final de 2013, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.331-RS) definiu
alguns parâmetros para a aferição de abuso nas tarifas embutidas em contratos bancários, ainda que de forma incompleta. Em
suma, apenas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) foram vedadas, nos contratos posteriores
a 2008. Permanece legítima a cobrança da tarifa de cadastro e o repasse do IOF. Note-se que, no presente caso (fls. 17)
foram autorizados os pagamentos acessórios de: 1. IOF; 2. Tarifa de cadastro; 3. Registro de contrato; 4. Seguro; 5. Tarifa
de Avaliação do Bem, o que é permitido pelo Banco Central, e pela jurisprudência. Além disso, outras tarifas, que não sejam
vedadas, expressamente, pelo CMN, também, podem ser cobradas, porque correspondem a serviços, efetivamente, prestados.
Os juros seguem a taxa de mercado. Como se sabe, o STJ é a Corte superior encarregada da uniformização da interpretação
da legislação federal em todo o território nacional, e não faria sentido manter decisões divergentes em primeiro grau. Veja-se:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO
ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de
24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao
Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do
Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto
à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação
facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os
procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura
de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e
atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A
cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso
devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece
legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao
crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada
pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras
e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não
mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de
Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (Resp n° 1.251.331-RS (2011/0096435-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção STJ, j. 28 de agosto de 2013)”. Por fim, sobre a divergência do valor da entrada do financiamento, tem-se que houve
uma discrepância entre o recibo firmado pela vendedora (fls. 14) e o instrumento do financiamento, sem qualquer justificativa.
Porém, esse valor de R$ 1.900,00 não pode ser, simplesmente, compensado no financiamento, porque, aparentemente, foi um
golpe da vendedora, sem a participação da financeira, que tem relação autônoma. Poderia, sim, ser determinada a repetição
do indébito em face da vendedora, mas, isso dependeria de pedido expresso, sob a pena de nulidade por decisão extra petita
(art. 460, CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não são devidas verbas de sucumbência. P. R. I. - (VALOR
DAS CUSTAS DE PREPARO: R$259,77; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 4004466-96.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jair Tudisco ME Elizandra Aparecida Santos - Vistos. Defiro o requerido pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo suspensivo sem manifestação,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/SP), DANIEL VERDOLINI DO
LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 4004575-13.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paula Adriana
Jacinto Zentil ME - Laila Fernanda Cardoso - Vistos. Defiro a penhora “on line”, a ser realizada no 5º dia útil do mês. Não
havendo bloqueio de valor suficiente para garantir a execução, indique o autor em 15 dias, bens passíveis de penhora. Decorrido
o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/
SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
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