TJSP 08/07/2014 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1685
1090
pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluise 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento, se
o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada pelo Setor
de Conciliação, para o dia 01/12/2014 às 11:00h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se o requerido.
Expeça-se carta precatória. O prazo para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer
motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao MP. - ADV: DEISY APARECIDA REDONDO
Processo 1001637-23.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.R. - A.P.E. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: DEBORA ARRIVABENE (OAB 164755/SP)
Processo 1001640-75.2014.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jade Isabel
Alves da Silva - JOSÉ MARIANO DA SILVA - Vistos. Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias a fim de juntar a tabela
com os débitos atualizados, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: OLINTHO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 225317/
SP)
Processo 1001643-30.2014.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R. - M.A.A.S. - Vistos. Defiro o pedido de assistência
judiciária “gratuita”. Defiro a liminar e nomeio curador provisório o(a) requerente, mediante compromisso, ficando vedada,
sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do Código
Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado. A fim
de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado, o
qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda
é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a
CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO
CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua Teófilo Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP,
solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser
providenciada no prazo de 60 dias. Cite-se com as cautelas de praxe. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de
compreender o caráter da demanda e considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do
artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 03 de julho de 2014 - ADV: VEREDIANA PATRICIA ALVES DA
SILVA (OAB 327614/SP)
Processo 1001662-36.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.S.S. - T.B.C. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1001668-77.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.F.S.O. - Y.V.S.B. E.L.B.G. - Vistos. Vista ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOAO PROCOPIO DAS NEVES
Processo 1001670-13.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.P.S. - M.S.
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado por carta precatória, para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo, o prazo para embargar, independentemente de
penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 e 738 do
CPC). Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de bens e avaliação pelo Oficial de
Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§ 1º do artigo 652 do CPC). Se o(s)
executado(s) não for localizado(s) para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências realizadas, caso em que poderá
ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC). Fixo desde logo os honorários
advocatícios a serem pagos pelo executado em 20% do valor do débito. Caso haja o pagamento integral no prazo de 03 dias
citado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) devedor(es)
para citação, fará arresto nos termos do art. 653 do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira, 03 de julho de 2014. - ADV:
MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB 341639/SP)
Processo 1001695-60.2013.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.S.C. - - M.S.C. - - M.S.C. - C.A.J.C. - F.E.S.P.
- Vistos. Certifique a serventia o integral cumprimento do item 3 do r. despacho de fls. 40. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CARLINI
(OAB 213143/SP), GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP)
Processo 1001791-75.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.C.C. - M.E.F. - Manifeste-se sobre a contestação
apresentada. - ADV: LUIZ RONALDO MACEDO (OAB 149647/SP), DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP), CARLOS EDUARDO
VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1001893-97.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.R. - C.R.S. - Guia(s) de levantamento
assinada(s), aguardando retirada em cartório. - ADV: ARI BRAZ SOARES
Processo 1002088-82.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.A. - E.G.G.A. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 666.2014/002899-7
dirigi-me ao endereço indicado, onde fui informado por uma pessoa que alegou se chamar Denivia e residir no local há cerca
de 01 ano que o requerido e sua genitora não residem no local, sendo os mesmos desconhecidos. Sendo assim, DEIXEI DE
CITAR E INTIMAR LUCIANA GONÇALVES pelos motivos acima. O referido é verdade e dou fé. Artur Nogueira, 24 de junho de
2014. - ADV: FABIANA WISCH
Processo 1002088-82.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.A. - E.G.G.A. - “Manifeste-se o
requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça”. - ADV: FABIANA WISCH
Processo 1002268-98.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.W.S.G. - W.A.P.G. Vistos. Fls. 57/58: Nada a prover, tendo em vista já haver sido prolatada sentença extinguindo a ação sem resolução do mérito
(fls. 51/53). Sem prejuízo, nada mais a ser requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI, ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA,
ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1002796-35.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C. - - L.M.S.C. - Ato Ordinatório - Ciência ao
Ministério Público - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1002796-35.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C. - - L.M.S.C. - Mandado de averbação e
ofício expedido devendo o encaminhamento ficar a cargo do autor. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
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