TJSP 08/07/2014 - Pág. 1598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1685
1598
- Vistos. Fls. 135/137: Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão ou a comprovação do pagamento da dívida. Int. - ADV:
RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP), JEFFERSON LUIS MARANGONI (OAB 253311/SP)
Processo 4000455-48.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.C. - Manifestem-se
as partes sobre o ofício do IMESC (o réu não compareceu na data agendada para o exame-perícia). - ADV: CLAUDEMIR
RODRIGUES LEITE (OAB 163901/SP)
Processo 4002041-23.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.A.S. Conforme citado na petição de fls. 130/133, a Escrevente Chefe deste Cartório, Marcia I. Harder, já encaminhou com A.R., o
oficio para o endereço correto, na mesma data do telefonema (30/06/2014). - ADV: MARCELO EDUARDO TABAI (OAB 233897/
SP), EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)
Processo 4002770-49.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.J.L. - Vistos. Cumpra a
serventia o determinado na sentença. Int. - ADV: CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
Processo 4003049-35.2013.8.26.0451 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - A.J.D. - C.H.K.D. - VISTOS. I. RELATÓRIO
ANTONIO JOSÉ DEVAJE, qualificado nos autos, move contra CLÁUDIA HELENA KEELMAN DEVAJE, também qualificada, a
presente ação de divórcio, precedida de ação cautelar de separação de corpos. Alega o autor ser casado com a ré desde o
dia 21 de maio de 1.993, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo com ela dois filhos, um dos quais ainda menor.
Ocorre que a vida conjugal se tornou insuportável, não havendo possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos,
a separação cautelar de corpos, seguida da decretação do divórcio, com as consequentes partilha do patrimônio comum e
regulamentação da guarda, do direito de visita e dos alimentos devidos à filha menor (fls. 02/10 dos autos do Processo nº
38043-94.2012.8.26.0451 e fls. 01/28 destes). Indeferida a pretensão liminar (fls. 30 destes) e rejeitada a proposta conciliatória
(fls. 25/26 dos autos do Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451), a ré contestou parcialmente os pedidos, concordando com a
decretação do divórcio, mas impugnando as propostas de partilha do patrimônio comum e regulamentação da guarda, das visitas
e dos alimentos devidos à filha menor formuladas pelo autor. Também juntou documentos (fls. 40/48 dos autos do Processo nº
38043-94.2012.8.26.0451 e fls. 35/41 destes). Saneados e reunidos os feitos para julgamento conjunto (fls. 53 dos autos do
Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451 e fls. 112 destes), elaborou-se relatório de estudo psicológico (fls. 56/61 dos autos do
Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451). Celebrado em audiência acordo parcial (fls. 85/86 dos autos do Processo nº 3804394.2012.8.26.0451), inquiriu-se a filha menor do casal (fls. 88/89 dos autos do Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451), reiterando
as partes, em alegações finais, as respectivas razões (fls. 90/91 e 96/99 dos autos do Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451).
Manifestou-se, finalmente, o Ministério Público, pela parcial procedência dos pedidos (fls. 101/103 dos autos do Processo nº
38043-94.2012.8.26.0451). II. FUNDAMENTAÇÃO As pretensões do autor comportam parcial acolhimento. Sendo as partes
casadas (fls. 08 dos autos do Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451) e tendo acordado a respeito da extinção da sociedade
matrimonial e da partilha do patrimônio comum (fls. 85/86 dos autos do Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451), nada obsta a
decretação do divórcio do casal, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu
a Emenda Constitucional nº 66/10. Restam a enfrentar as questões atinentes à regulamentação da guarda, do direito de visita
e dos alimentos devidos à filha menor do casal. Pois bem, a guarda da filha menor do casal (fls. 10 dos autos do Processo
nº 38043-94.2012.8.26.0451) será exercida unilateralmente pela virago, em face do teor do relatório de estudo psicológico
encartado a fls. 56/61 dos autos do Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451, a dar conta da conveniência, aos interesses da
infante, da permanência sob os cuidados maternos (Código Civil, artigo 1.584, “caput”), ressaltando-se inexistir, no depoimento
prestado pela menor, qualquer referência a fato indicativo da incapacidade da requerida para o exercício da função (fls. 89
dos autos do Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451). Assegura-se ao varão o respectivo direito de visita (Código Civil, artigo
1.589), passível de exercício em finais de semana alternados, durante o período compreendido entre as 08:00 horas do sábado
e as 18:00 horas do domingo, bem como durante a metade de cada período de férias escolares e, alternadamente, durante
os feriados de Natal e Ano Novo. O valor da pensão alimentícia devida pelo varão à filha menor (Lei nº 6.515/77, artigo 20)
fica fixado, em face da titularidade de aposentadoria e do exercício de atividade laborativa como motorista de perua escolar
(fls. 57 dos autos do Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451), em um salário mínimo nacional vigente à data do pagamento,
a ser depositado até o último dia de cada mês em conta corrente de titularidade da virago. Voltará a virago, finalmente, por
opção própria, a usar seu nome de solteira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido cautelar (Processo
nº 4003049-35.2013.8.26.0451) e parcialmente procedentes os pedidos principais (Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451),
decretando o divórcio do casal ANTONIO JOSÉ DEVAJE e CLÁUDIA HELENA KEELMAN DEVAJE, a reger-se pelos termos
acima especificados e pelas cláusulas celebradas a fls. 85/86 dos autos do Processo nº 38043-94.2012.8.26.0451. Parcial
a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas processuais, compensadas as verbas honorárias, concedidos,
contudo, os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de averbação. P. R.
I. Piracicaba, 03 de julho de 2.014. - ADV: LUCIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 180746/SP), RICARDO TELES
DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 4003544-79.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.N.P. e outro Vistos. Fls. 59/61: Ante a concordância do M.P., expeça-se com urgência alvará de soltura clausulado. Sem prejuízo, regularize
o executado sua representação processual. Intime-se. - ADV: FELIPE DEL NERY RIZZO (OAB 236915/SP)
Processo 4003863-47.2013.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.B.F. - Vistos. Cumpra a serventia o
determinado na sentença. Int. - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP), FABIO KATTAN CHOAIRY (OAB
286129/SP)
Processo 4003971-76.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.M. - Vistos.
Fls. 65/69: Diante do depósito efetuado, expeça-se com urgência contramandado de prisão, após manifeste-se o exequente.
Intime-se. - ADV: ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP), MARCOS ANTONIO ATHIE (OAB 153428/SP)
Processo 4005057-82.2013.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA DE AGUIAR ANANIAS e
outros - Vista dos autos ao Dr. Hélio L. Da Silva Jr.indicado pela Defensoria Pública. - ADV: LUCIMARA FERNANDES (OAB
321116/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP)
Processo 4005262-14.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação - A.C.V. - Proc. 1530/11 Vistos. Fls. 95/96: diga a requerente se é necessária a expedição de mandado
de apresentação coercitiva ao requerido ao estabelecimento indicado. Int. - ADV: CRISTIANE MELLO TEIXEIRA DA SILVA (OAB
262601/SP)
Processo 4005267-36.2013.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ELZA MAZARIN MALAGUETA - Vistos.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP)
Processo 4006032-07.2013.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.D.C.N. - Manifestese a parte autora: decorreu o prazo sem que houvesse contestação. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
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