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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014 - Página 1903

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TJSP 08/07/2014 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1685

1903

beneficiário(a) da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0021180-04.2011.8.26.0482 (482.01.2011.021180) - Procedimento Ordinário - Seguro - Gabriel Rodrigues de
Oliveira - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Vistos. Ante a inércia do devedor, manifeste-se o credor.
Prazo: Dez (10) dias. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), LARA MARTINS MEDEIROS (OAB
3061/AC)
Processo 0021180-04.2011.8.26.0482 (482.01.2011.021180) - Procedimento Ordinário - Seguro - Gabriel Rodrigues de
Oliveira - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em
Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Complemento: Comprovante de depósito judicial. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), LARA MARTINS MEDEIROS (OAB 3061/AC)
Processo 0021445-06.2011.8.26.0482 (482.01.2011.021445) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Carlos Roberto Queiroz Telles - Juntada a petição diversa - Tipo:
Documentos Diversos em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80002 - Protocolo: FPPE14000865747. Cópia Nota
Fiscal venda do bem. - ADV: LUIS AUGUSTO DA SILVA CUNHA (OAB 297814/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/
SP), NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI (OAB 290313/SP)
Processo 0021737-88.2011.8.26.0482 (482.01.2011.021737) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial
- Juraci Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Considerando que a execução do julgado depende de
movimentação por parte dos interessados, aguarde-se por seis (06) meses a execução do julgado, nos termos do artigo 730, do
CPC. Decorrido o prazo, se nada for requerido arquive-se os autos. Int. - ADV: DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP),
FABIANA YAMASHITA INOUE (OAB 241757/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 0022294-12.2010.8.26.0482 (482.01.2010.022294) - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Gentil Dias
Martins - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS, etc. D E C I S Ã O : Ante a manifestação
de fls.384, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço com fundamento no Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. P. R. I. - ADV: FLAVIO
LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), CARLOS JOSE TADASHI
TAMAMARU (OAB 59921/SP)
Processo 0022567-35.2003.8.26.0482 (482.01.2003.022567) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do
Brasil Sa - Cooperativa de Lacticinios Vale do Paranapanema Ltda - Vistos. Ante a inércia do autor, aguarde-se manifestação
por mais cinco (05) dias. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DESTRO
(OAB 139281/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SILMARA APARECIDA SANTOS GONÇALVES
(OAB 164715/SP)
Processo 0022905-33.2008.8.26.0482 (482.01.2008.022905) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Banco
Santander Sa - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Confiança Comércio de Sementes
Ltda Epp - Vistos. Ante a inércia do credor, aguarde-se manifestação por mais cinco (05) dias. Se nada for requerido, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: THAIS ALEXANDRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 265596/SP), ALEXANDRE YUJI
HIRATA (OAB 163411/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), WANDERLEY SIMOES FILHO (OAB 141329/SP), ILDA
HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANA LIGIA RIBEIRO
DE MENDONCA (OAB 78723/SP)
Processo 0024269-98.2012.8.26.0482 (482.01.2012.024269) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Claucielen
Myline Rodrigues - - Aliadle Pillar Rodrigues - Pronta Entrega Convenência e Distribuidora - VISTOS ALIADLE PILLAR
RODRIGUES e CLAUCIELEN MYLINE RODRIGUES propõem AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra a P. E.
CONVENIÊNCIA LTDA alegando com mais três amigas entraram na loja de conveniência requerida para comprar uma garrafa
de bebida alcóolica; que a autora Claucielen de posse da garrafa avisou o funcionário que iria até o banheiro com suas amigas;
que já dentro do banheiro foram surpreendidas pelo funcionário Hederson que invadiu o banheiro, em razão da posse da bebida
e insinuou que elas iriam furtar o produto. Afirmaram outro funcionário havia autorizado elas usarem o banheiro; que dirigiram
até o caixa e encontraram o funcionário Hederson que estava enfurecido e começou a dirigir palavras de baixo calão, proibindo
a venda da e começou a expulsá-las do estabelecimento. Afirmaram que Hederson empurrou a requerente Aliadle e em seguida
segurou seu antebraço esquerdo; que Claucielen ao tentar proteger sua irmã, a requerente Aliadle, foi agredida por Hederson
com um chute e uma gravata, causando-lhe ferimentos; que uma de suas amigas na ânsia de salvar sua amiga começou a bater
no funcionários com a garrafa e então a outra amiga chamou a polícia; que com medo dos pais e também de represálias por
parte do funcionário do estabelecimento deixaram de tomar qualquer atitude momentânea. Pleiteiam reparação pelos danos
sofridos, alegando que tiveram sua integridade física e psíquica abaladas e diminuídas. Sustentam quanto a responsabilidade
da requerida pelos funcionários; que provada a culpa do funcionário e existente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano,
presente estará a responsabilidade do empregador. Postulam pela inversão do ônus da prova. Sugerem que seja fixado o valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autora e contra a agressão perpetrada contra
a autora Clauciellen mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requerem a procedência da ação. A audiência de tentativa de conciliação
resultou infrutífera. A requerida apresentou contestação alegando que as autoras estiveram na empresa requerida a fim de
adquirir bebidas; que este fato se deu no dia 30 de junho de 2012; que as autora se mostravam alteradas, que gritavam no
estacionamento, cantando em voz alta, aparentando estarem embriagadas; que o funcionário Hederson notou que uma das
autoras adentrou no banheiro com uma garrafa de bebida nas mãos e que isto é proibido; que ao verificar o ocorrido, o funcionário
Hederson solicitou que a funcionária Vera adentrasse no banheiro e informasse às autora que era proibido entrar no banheiro
portando qualquer produto em suas mãos; que também solicitou que elas abaixassem a voz, pois estavam fazendo algazarra no
banheiro; que então a funcionária Vera saiu com referida garrafa (Martini); que as autoras saíram do banheiro completamente
descontroladas, gritando e xingando o funcionário Hederson com palavras de baixo calão e alegando que iriam comprar a
bebida e que não iriam furtá-la; que as agressões verbais continuaram até que a autora Aliadle tentou agredir fisicamente o
funcionário Hederson com um tapa no rosto; que Hederson tentou se esquivar das agressões, empurrando a autora e segurando
seu braço; que a autora Claudiellen também tentou agredir o funcionário Hederson. Afirmou que uma das amigas, de nome
Raquel, arremessou a garrafa de Martini que estava em suas mãos na direção do funcionário Hederson; que a garrafa quebrou
quando atingiu uma porta e um estilhaço acabou atingindo o funcionário Hederson., causando-lhe um corte no rosto; que diante
disto o funcionário Hederson se retirou da loja e chamou a Polícia; que com a chegada da polícia as autoras acalmaram e foram
embora do estacionamento. Sustentou que nenhum funcionário da requerida praticou qualquer ato ilícito; que agiram em legítima
defesa às agressões das autoras; que Hederson apenas se defendeu das agressões que as autoras tentaram lhe desferir.
Salientou que o funcionário Hederson não adentrou o banheiro feminino; que quem adentrou foi a funcionária Vera; que não
houve recusa na venda da bebida para a autora Clauciellen, que é maior de idade; que a venda somente não foi concretizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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