TJSP 08/07/2014 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1685
321
volume) - ADV: ALESSANDRO ALCYR CARRIEL ASSUGENI (OAB 248999/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP)
Processo 0004471-41.2004.8.26.0286 (286.01.2004.004471) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Pedro Nunes de Almeida - Claudio Amauri
Barrios e outro - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais. Sem honorários por falta de citação. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
196461/SP), CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), NEUSA MARIA
DE MORAES S BERTOLAZZI (OAB 107649/SP), GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP)
Processo 0004471-41.2004.8.26.0286 (286.01.2004.004471) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Pedro Nunes de Almeida - Claudio Amauri
Barrios e outro - PREPARO PARA RECURSO Ao Estado (230-6)......................R$ 163,11 Porte de remessa/retorno..........R$
29,50 (cada volume) - ADV: NEUSA MARIA DE MORAES S BERTOLAZZI (OAB 107649/SP), CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB
63623/SP), GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), FERNANDO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 0004667-93.2013.8.26.0286 (028.62.0130.004667) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Gaplan Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. Expeça-se edital de citação. Decorrido o prazo do edital sem manifestação,
oficie-se à OAB local solicitando a indicação de um advogado para defender os interesses da executada citado por edital, nos
termos do art. 9º II do CPC. Intime-se o advogado nomeado para manifestação no prazo de 05 dias, ficando ciente de todo o
processado. Intime-se. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA
Processo 0004920-28.2006.8.26.0286 (286.01.2006.004920) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Empresa
Brasileira de Telecomunicações Sa Embratel - Vistos. Concedo o prazo de dez dias para que o executado apresente cópia dos
extratos bancários da conta em que foi realizado o bloqueio dos meses de maio e junho de 2014. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA RODRIGUES NOGUEIRA PENTEADO (OAB 112992/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), SONIA MARIA BASSOTO (OAB 110723/SP)
Processo 0004920-28.2006.8.26.0286 (286.01.2006.004920) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Empresa
Brasileira de Telecomunicações Sa Embratel - Vistos. Com razão a parte executada no tocante ao desbloqueio. A documentação
de fls. 440/441 e 444/446 demonstra que os valores bloqueados correspondem ao salário da parte devedora. Com efeito, os
valores são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“Embargos à execução Bloqueio on-line de saldos em conta-poupança-salário e conta-corrente integrada Impossibilidade
Valores decorrentes de proventos de aposentadoria, protegidos pela impenhorabilidade nos termos do art. IV, do CPC Decisão
revogada Recurso provido. Bloqueio on-line de saldos em conta-poupança Impossibilidade até o valor de 40 salários mínimos
Proteção estabelecida pelo art. 649, X, do CPC Recurso provido. Assistência judiciária Benefício negado Condições pessoais
dos agravantes que permitem a concessão Recurso provido.” (TJSP AI n. 7.183.047-8 24ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Paulo Pastore
Filho j. 24.08.2008). Desta forma, DEFIRO o pedido de fls. 435/436. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Manifestese o exeqüente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDA CRISTINA RODRIGUES NOGUEIRA PENTEADO (OAB 112992/SP), SONIA
MARIA BASSOTO (OAB 110723/SP)
Processo 0005846-96.2012.8.26.0286 (286.01.2012.005846) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento Alexandre Ricardo Giacomin - Vistos. Apresente o cálculo atualizado do débito, uma vez que não acompanhou a petição de fls.
189/190. Prazo: 10 dias. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 160/165 para intimação do pagamento do débito até o
limite indicado, bem como para penhorar e descrever tantos bens que guarnecem a residência do executado. Intime-se. - ADV:
SAMARA HELENA ROQUE CAMARGO (OAB 216319/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 0007720-10.1998.8.26.0286 (286.01.1998.007720) - Procedimento Ordinário - Consórcio - Gaplan Administradora
de Bens Sc Ltda - Marcelo Kowalski e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por
MARCELO KOVALSKI alegando, em síntese, nulidade da intimação para pagamento, excesso de execução e impenhorabilidade
do valor bloqueado por se referir a benefício de aposentadoria depositado em conta salário. Ao final, requereu a procedência do
pedido. Manifestação sobre a impugnação às fls. 417-A/421. É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser parcialmente
acolhida, nos termos das razões a seguir expostas. A Lei nº 11.232/05 deu fim à dicotomia existente entre o processo de
conhecimento e o de execução, fazendo com que o cumprimento de sentença passasse a se iniciar por simples petição nos
autos. Tendo havido citação regular na fase de conhecimento e constituição de advogado, a intimação em sede de execução
é dirigida ao patrono constituído nos autos, e não pessoalmente ao devedor, por se tratar de mero desdobramento da fase
processual anterior. No presente caso, o executado foi regularmente citado na ação de rescisão de contrato c.c. reintegração
de posse ajuizada pela exequente e apresentou contestação (fls. 95/96). Nesse sentido, não há nulidade a ser reconhecida,
na medida em que a expedição das precatórias ou de carta AR ao executado sequer seriam necessárias diante da intimação
dirigida ao seu causídico, o que legitima até mesmo a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Assim entende a
jurisprudência: “Civil e processo civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Trânsito em julgado anterior. Intimação
para pagamento ocorrida na vigência da lei 11.232/2005. Multa do art. 475-J. Aplicabilidade. (...) 1. Admitindo-se como termo
inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor,
na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa. (...) 3. Recurso especial
a que se nega provimento”. (STJ REsp nº 1.032.436-S Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi J. 04.08.11). Também não há
excesso de execução a ser reconhecido. A sentença executada condenou o impugnante à devolução do bem ou, em caso de
impossibilidade, ao pagamento do valor do débito do consórcio inadimplido, observada a variação do preço do bem padrão
(fls. 116/117). Segundo consta da inicial, o valor inadimplido pelo executado corresponde a 30,0251% do percentual do preço
do bem acordado (107% - fls. 22/23). O cálculo do débito não envolve o valor atualizado do bem alienado fiduciariamente à
exequente, porquanto sujeito à desvalorização que acarretaria enriquecimento ilícito ao comprador. O valor a ser considerado é
o do bem padrão, que não sofre variação, conforme estipulado livremente pelas partes. Correto, portanto, o cálculo apresentado
pela exequente às fls. 367, pois em estrita observância à sentença executada. Nesse sentido: “Ação de cobrança - Consórcio
de bem móvel - Pactuação de correção monetária pela variação do preço do bem - Atualização do débito de acordo com o
valor do bem que deve obedecer às regras contratuais - Juros de mora a partir da citação - Sentença reformada - Recurso
Provido”. (TJSP Apel. nº 0006877-40.2001.8.26.0286 17ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Des. Irineu Fava J. 06.12.2012). Assiste razão
ao impugnante, porém, no que se refere ao pedido de desbloqueio de valores. Com efeito, os documentos de fls. 390/393
demonstram que o executado é aposentado, recebendo seus proventos na conta corrente em que se deu o bloqueio de fls.
371/374. Assim, de rigor o deferimento deste pedido, já que se trata de valor absolutamente impenhorável, nos termos do artigo
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