TJSP 10/07/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1686
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estabelecida em 10% sobre o valor do débito. Nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não haja purgação
da mora a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário.
2- contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. A defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1012221-59.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. Cite-se o executado para: Pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução
pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou,no prazo de 15 (quinze dias), oferecerem embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos
(artigos 736 e 738 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006).Cientifique-se, ainda,
a devedora de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30%
do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A e § 1º e 2º do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se
necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. P. e int. - ADV: SONIA MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP)
Processo 1012239-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ADEMILTON CONCEIÇÃO
SANTOS - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP)
Processo 1012242-35.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - Vistos.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: 1- pagar a integralidade da dívida vencida, segundo os critérios
estabelecidos em contrato, no prazo de cinco dias da execução da medida, acrescidas das custas judiciais e da verba honorária
estabelecida em 10% sobre o valor do débito. Nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não haja purgação
da mora a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário.
2- contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. A defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1012277-92.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - Presentes os
requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito
do bem, citando-se o réu para, querendo: 1- pagar a integralidade da dívida vencida, segundo os critérios estabelecidos em
contrato, no prazo de cinco dias da execução da medida, acrescidas das custas judiciais e da verba honorária estabelecida
em 10% sobre o valor do débito. Nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso não haja purgação da mora a
posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário. 2- contestar
o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial. A defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. P. e Int. - ADV: THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1012285-69.2014.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - DROGARIA SÃO PAULO S.A. Vistos. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Expeçam-se
cartas de citação. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA LUQUE PEREIRA LEITE (OAB 72082/SP)
Processo 1012288-24.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS
DO PARQUE RESIDENCIAL SANTA HELENA - Vistos. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Expeçam-se cartas de citação. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ FERREIRA MENDES (OAB
188497/SP)
Processo 1012290-91.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Oliveira Ltda. - Vistos.
Providencie o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após, cite-se o executado para: Pagamento do
débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do
débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não
efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação
integral do débito ou,no prazo de 15 (quinze dias), oferecerem embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução,
cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 736 e 738 do CPC de acordo com redação que
lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006).Cientifique-se, ainda, a devedora de que, no prazo para embargos, poderá,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o
pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A e §
1º e 2º do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º,
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e int. - ADV:
ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP)
Processo 1012299-53.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - REGINA BARBOSA DA SILVA Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite o réu para contestar a ação em 15 dias e requisitemse as informações sobre a ficha médica e eventuais benefícios concedidos ao autor. A Audiência de instrução e julgamento
será designada oportunamente. Como medida de economia processual, antecipo a perícia médica e nomeio a Dra. Ligia Célia
Leme Forte Gonçalves, para efetuar o exame pericial. Laudo em vinte dias. Ofereçam as partes, querendo, assistente técnico e
quesitos, em cinco dias. Deposite o réu em dez dias, o valor de R$ 460,00 que arbitro como salário da perita judicial. Intime-se
por carta com aviso de entrega, fazendo-se constar o nome da perita nomeada. Efetuado o depósito, intime-se a perita a fim de
que designe data para a realização da perícia médica. Oficie-se à empregadora solicitando informações sobre as condições de
trabalho da autora e cópia de todos os exames que possui com relação a ela, inclusive comunicação de eventual acidente de
trabalho. P. e Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º