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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014 - Página 2191

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TJSP 10/07/2014 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1686

2191

ao r. despacho de fls. 61, haver aditado o mandado de busca e apreensão para constar o novo endereço a ser diligenciado,
passando em carga a central de mandados para cumprimento. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4001005-47.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - LIANE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA - Aparecida Gasparin Silva - Vistos. Ante a inércia do credor, aguarde-se manifestação por mais cinco (05)
dias. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)
Processo 4001007-17.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - ASSOCIAÇÃO REGIONAL ESPÍRITA DE ASSISTENCIA - AREA - VISTOS COMPANHIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP propõe AÇÃO DE COBRANÇA contra ASSOCIAÇÃO
REGIONAL ESPÍRITA DE ASSISTÊNCIA DA 25ª REGIÃO alegando ser credora da requerida na importância atualizada de R$
64.342,52 (sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), proveniente coleta de esgoto
para o imóvel situado na Rua Benedicto Franco, n.º 200, Jd. Itapura I, na cidade de Pres.Prudente (SP) cadastro sob o RGI
n.º 0362921253; que as contas faturas se referem aos meses de janeiro de 2012 a julho de 2013. Aduz que referido imóvel
tem fonte própria de abastecimento e utiliza o serviço de esgotos da autora. Salienta que somente estão sendo cobrados os
serviços de prestação de coleta e afastamento dos efluentes de esgotos, serviços distintos e independentes do abastecimento
de água por poço artesiano. Requer a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 64.342,52 (sessenta
e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de despesas processuais e honorários
advocatícios, além das verbas de sucumbência. A requerida foi citada e não apresentou contestação A requerente manifestouse, postulando pelo julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia e aplicação de seus efeitos. Com este relatório,
passo a DECIDIR. Conheço desde logo da presente ação, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não
reclama a dilação probatória. Trata-se de ação de cobrança de tarifa por coleta de esgotos pela Sabesp em imóvel onde situa
a requerida, proposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, empresa de economia mista,
concessionária dos serviços de saneamento básico no município de Presidente Prudente e prestadora de serviços públicos tais
como fornecimento de água, coleta e afastamento dos efluentes de esgotos lançados pela comunidade na rede de captação
urbana. A empresa autora desenvolve atividade pública de caráter essencial, qual seja a captação, tratamento e distribuição de
água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários. A prestação dos serviços, apesar de se constituir em serviço público
essencial, é remunerado por tarifa e deve contar com a contraprestação pecuniária do consumidor final. A remuneração pelos
serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos, cuja rede pública é compulsória, compreende a taxa de contribuição
pela disponibilidade dos serviços aos munícipes e donos de imóveis, e o preço tarifado, medido, corresponde ao gasto
efetivo (em metros cúbicos), da água fornecida, aferida por meio de hidrômetros. A tarifa de esgotos, comumente, é calculada
proporcionalmente ao volume de água fornecida. Na presente lide, tem-se a requerida optou pelo abastecimento de água por
fonte própria, perfurando poço em sua propriedade a fim de satisfazer suas necessidades. No entanto, parte da água retirada do
poço é despejado nas redes coletoras de esgoto da empresa autora, que se incumbe de coleta-lo e afasta-lo dos centros urbanos.
O imóvel da requerida encontra-se conectado à rede coletora de esgoto da Sabesb e vem escoando os efluentes oriundos da
fonte própria, servindo-se dos serviços prestados pela empresa pública, sem pagamento da tarifa correspondente, porquanto
o volume de água que entra advém de fonte própria, mas saí pelo sistema de captação da autora. A Sabesp calcula o preço da
captação de água e esgoto pela medição de volume de água fornecido pela fonte própria, propiciando conhecer-se o volume de
efluentes que a requerida joga na rede de esgotos da Sabesp e conseqüentemente tarifar o serviço prestado. A responsabilidade
do proprietário da unidade de consumo onde existe a prestação de serviço pela concessionária é inquestionável. A prestação
de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos é função essencial e obrigatória do Estado e por tal o proprietário
do imóvel arca com as taxas incidentes. A fruição dos serviços remunerada dá ensejo ao pagamento da tarifa. Se as águas
residuárias da atividade desenvolvida pela requerida são lançadas diretamente, sem qualquer tratamento, em canais públicos,
obrigando a Administração Pública a despolui-las, através de sistemas de controle ambiental, não goza do direito de exonerarse do pagamento da tarifa de serviço de esgoto. A tarifa pela coleta de esgoto é devida a vista do serviço prestado pela autora,
disponibilizado em favor do usuário, de acordo com o volume de água que entra por fonte própria. Considerando que a requerida
foi regularmente citada para os termos da presente ação e quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer contrariedade ao
pedido da autora, tornou-se revel, sujeitando-se às consequências processuais impostas pela revelia, quais sejam, a veracidade
dos fatos que lhe foram imputados na inicial, notadamente, as objeções infundadas levantadas contra a pretensão legítima
da autora. Na presente lide, tem-se um débito de contas de água atrasadas referente as contas/faturas, relativas aos meses
de janeiro de 2012 a julho de 2013 fls. 41. Existindo débito sobre montante em decorrência do despejo de água do imóvel em
rede de captação de esgoto e resíduos, a obrigação precípua do ocupante do imóvel é arcar com os ônus decorrentes. Com a
confissão ficta, admite a requerida estar inadimplente. Soma-se que os elementos dos autos dão respaldo à pretensão lançada
na inicial, impondo-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a
presente ação de cobrança e o faço para condenar a requerida AÇÃO DE COBRANÇA, rito ordinário em face da ASSOCIAÇÃO
REGIONAL ESPÍRITA DE ASSISTÊNCIA DA 25ª REGIÃO,a pagar à COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP a quantia de R$ R$ 64.342,52 (sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e
dois centavos) correspondente as contas/faturas referente ao período de janeiro de 2012 a julho de 2013 (fls. 41). O valor será
corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação. A requerida responderá pelas custas, despesas
processuais e verba honorária que arbitro em 10% [dez por cento] do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA (OAB 171962/SP)
Processo 4001262-72.2013.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ODAIR JOSÉ DA SILVA - LUCIMARA
DOS SANTOS - - José Geraldo de Souza - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2014/030369-2 dirigi-me à rua Maria do Carmo de Jesus, nº 445 e INTIMEI
LUCIMARA DOS SANTOS, a qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. Ainda
no mesmo endereço, DEIXEI de INTIMAR JOSÉ GERALDO DE SOUZA, uma vez que há 1 ano e meio ele não mais trabalha
ali(Panificadora Frutos do Trigo), conforme informou a funcionária Adriana, não sabendo informar qual o seu atual paradeiro.
Dessa forma, devolvo o mandado ao Cartório, para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 24 de
junho de 2014. - ADV: JULIANA COSTA LAGO (OAB 255966/SP)
Processo 4001510-38.2013.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - MARCIA DE FATIMA FREIRE DE
MACEDO - UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos. Reitere-se o ofício
expedido a fls. 472. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA (OAB
278853/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 4001643-80.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ELISANGELA APARECIDA
TAVARES - IMPACTO REPORTAGEM FOTOGRÁFICA LTDA - Ciência às partes acerca do retorno de ofício expedido ao
SERASA. - ADV: MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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