TJSP 11/07/2014 - Pág. 1221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1221
(OAB 297534/SP), ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 0001416-76.2008.8.26.0372 (372.01.2008.001416) - Depósito - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Pcgbrasil Multicarteira - Ormelino Piron - relação 129 Proc. 475/2008 Teor do ato: “ Autor,
manifestar-se, em 05 dias, sobre carta de citação que foi recebida por terceiros. - ADV: LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0001494-60.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Assim sendo, indefiro a petição inicial e o faço com fundamento no art. 295, VI
do Código de Processo Civil, por não atendida a determinação de emenda. Extingo o feito, ademais, sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, por não formada a relação
processual. P. R. I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001501-86.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001501) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Luciana Nogueira Palmieri - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Relação 129 Proc. 333/13 Teor do ato:” Autor, manifestar-se, em
10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC” - ADV: SILVIA VAZ DOMINGUES (OAB 70146/SP), RAFAEL IZIDORO
BELLO GONÇALVES SILVA (OAB 259261/SP)
Processo 0001506-74.2014.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.M.M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
litigioso ajuizada por JULIANA SOUZA DE MOURA MARTINS contra Robson Martins. A decisão de fls. 05 determinou que
a requerente providenciasse a juntada de todos os documentos necessários para instrução da lide, não sendo o comando
atendido, tendo a requerente se limitado a juntar aos autos apenas o instrumento de mandato (fls. 08) Impõe-se, assim, o
indeferimento da inicial. Com efeito, o artigo 283 do CPC, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 284, § único do mesmo Diploma legal. Pelo
exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 295, VI,
c.c. art. 267, IV, ambos do CPC. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: IRACEMA DE CARVALHO E CASTRO (OAB 98428/SP)
Processo 0001518-88.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Joao
Antonio Quitzau - Vistos. Considerando a desistência da ação manifestada pelo(a) requerente, sem a citação do requerido,
JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Custas por conta da requerente, observada a gratuidade processual. Após cumpridas as exigências legais, arquivem-se ao
autos. P.R.I.C. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0001565-62.2014.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.R.S.N.M. - Vistos. Considerando a desistência da
ação manifestada em conjunto pelas partes (fls. 35), torno sem efeito os termos da audiência de fls. 31, e JULGO EXTINTO o
processo de conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas por
conta da requerente, observada a gratuidade processual. Após cumpridas as exigências legais, arquivem-se ao autos. P.R.I.C. ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 0001606-29.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de, tornando
definitiva a liminar, determinar a busca e apreensão do bem, consolidando o domínio do autor sobre o veículo objeto do auto
de fls. 26. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os
desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, com base no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 500,00. P. R. I. Custas
de Preparo no valor de R$ 368,52 e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 29,50 (R$ 29,50 por volume) - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0001607-19.2011.8.26.0372 (372.01.2011.001607) - Monitória - Instituto Paulista de Ensino e Cultura Ipec Reginaldo Betini - RELAÇÃO 129 PROC. 325/2011 Teor do ato: - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre a carta de citação
juntada aos autos, uma vez que a mesma não foi assinada pelo réu e sim por terceiro. - ADV: ERICO BARRETO BACELAR
(OAB 276889/SP)
Processo 0001624-89.2010.8.26.0372 (372.01.2010.001624) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.M.N. - E.D.N. ORDEM N. 423/10 - Vistos. Apresente o exequente novo cálculo atualizado do débito. Após, tente-se a citação do executado no
endereço de fls. 75. Int. - ADV: RONALDO JOSÉ GOMES DA SILVA (OAB 327601/SP)
Processo 0001727-57.2014.8.26.0372 - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Brunyco Vi
Comercio de Combustiveis Ltda - Elisangela de Souza Silva - Vistos etc. Fls. 74/75: recebo como emenda à inicial. Anote-se o
oferecimento de caução pela Exequente. NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), eventuais sublocatários e demais ocupantes
para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63 e seguintes da Lei
n. 8.245/91. Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o
livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Defiro os
benefícios do art. 172, §2º, CPC, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDREIA PEDRASSA DE LIMA (OAB 272821/SP), EDEVALDO JOSÉ DE LIMA (OAB
183835/SP), ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP)
Processo 0001854-92.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Assim sendo, indefiro a petição inicial e o faço com fundamento no art. 295, VI do Código de Processo Civil, por não
atendida a determinação de emenda. Extingo o feito, ademais, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I do Código
de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, por não formada a relação processual. P. R. I. - ADV: SONIA
MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP)
Processo 0001980-84.2010.8.26.0372 (372.01.2010.001980) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Tereza de
Araujo Valentim - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - (ORDEM N° 0540/10) Vistos. Julgo extinta a execução, em razão
do pagamento, e o faço com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, observado que as
partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). Sem condenação em honorários. Intime-se a
parte autora para retirar o alvará no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0002158-62.2012.8.26.0372 (372.01.2012.002158) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - ORDEM 594/2012 - A requerente deverá providecniar
a retirada da carta precatória expedida, e comprovar sua distribuição, no prazo de 30 dias. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR
(OAB 225347/SP)
Processo 0002161-85.2010.8.26.0372 (372.01.2010.002161) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Claudio Jose
de Andrade e outro - Spa Engenharia Industria e Comercio Ltda - relação 129 ORDEM Nº 0595/10 - Requerida (SPA Engenharia):
Requerido, retirar a carta precatória e providenciar as cópias necessárias para instruí-la, comprovando a sua distribuição (a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º