TJSP 11/07/2014 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
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cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1011183-12.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - UBIRAJARA
TAVARES DE SOUZA - A situação descrita na inicial não autoriza a revisão unilateral, ao menos em sede de liminar, a autorizar
depósitos diferenciados. Cite-se o requerido para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, junte
o contrato. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulado pelo
requerente (Artigo 285 e 319, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ELISANGELA GIMENES MARQUES (OAB 296060/SP)
Processo 1011258-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento - COMERCIOS E SERVIÇOS CARRETÃO
- Os fatos narrados na inicial, ao menos em tese, indicam a ocorrência de mal injusto e grave, enquanto se está a discutir
o direito das partes, de modo a se ter por presente a fumaça do bom direito e o perigo na demora; por essas razões, defiro,
liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto, cabendo para a empresa autora arcar com as despesas correspondentes e,
em dois dias, prestar caução idônea. Efetivada a caução, expeça-se ofício ao Tabelionato de Protestos, providenciando a autora
seu encaminhamento. Sem prejuízo ,oficie-se para suspensão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito pelo
débito referido na inicial. Cite-se. Int. - ADV: CRISTIANO LINK BONILLA (OAB 198955/SP)
Processo 1011316-54.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - THIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA e outro - O
pedido liminar será apreciado após o contraditório. Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: NILMA CRISTINA DA SILVA
(OAB 92732/SP)
Processo 1011353-81.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que,
efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de
força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1011377-12.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Bancários - ILIETE GERAGE - O Cartório deve incluir no
sistema informações quanto ao polo passivo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para o(a) autor(a). Cite(m)se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP)
Processo 1011395-33.2014.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - ANDRÉ LUIZ DA SILVA - Defiro a gratuidade Com
efeito, a teor do artigo 844, do Código de Processo Civil, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição de documento.
Cite-se o requerido para contestar a presente, no prazo de cinco dias, com as advertências legais. Ação principal em 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1011416-09.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - EDELSIO RODRIGUES DA SILVA Promova o autor a juntada de contrato legível. Int. - ADV: JULIANA SLEIMAN GAMEIRO (OAB 300114/SP)
Processo 1011435-15.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RAFAEL ALVES DAS
NEVES - Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, anoto que, embora seja admissível a consignação de
valores apurados unilateralmente, tal fato não afasta a mora, o que não impede do banco requerido adotar medidas adequadas
à defesa de seu interesse. Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela visando a consignação pretendida, já que não
se pode afastar eventual direito do credor de ajuizar ação de reintegração de posse com fulcro em inadimplemento contratual.
Desta forma, cite-se o requerido para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias Consigne-se que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulado pelo requerente (Artigo 285 e 319, do Código
de Processo Civil). Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1011455-06.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que,
efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de
força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV:
FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1011542-59.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes DONATÍLIA FRANCISCA OLIVEIRA - Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Processe-se pelo rito ordinário.
Tratando-se de alegação de desconhecimento de dívida, de rigor a concessão da tutela de urgência reclamada, a fim de evitar
prejuízos de difícil reparação. Oficie-se para suspensão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito
referido na inicial. Citem-se. Int. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1011604-02.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para
resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o
bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1105705-10.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FARMÁCIA BUENOS
AIRES - BANCO BRADESCO SA - *Ciência a(o) autor(a) da contestação apresentada, para réplica no prazo legal. - ADV:
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB 281583/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP)
Processo 3033129-40.2013.8.26.0405 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - WELLINGTON CORREIA DO
NASCIMENTO. - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Intime-se o ora executado, na pessoa
do advogado, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa, nos termos do art. 475 J
do CPC. Int. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP),
ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 4005067-70.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Cleusa Gomes de Araújo
- ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA. - Vistos. CLEUSA GOMES DE ARAÚJO opôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO às fls. 311/314, alegando que a sentença de fls. 305/307 contém omissão. Conheço dos embargos, posto que
tempestivos e os acolho, verificando que houve omissão em relação ao pronunciamento sobre o pedido de tutela antecipada.
Desta forma, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação, consistente na emissão do Certificado de Conclusão
de Curso e Diploma, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de 30
dias. Assim, declaro, pois, a sentença, para que o tópico final passe a ter a seguinte redação: “Fixo o prazo de 10 dias para o
cumprimento da obrigação, consistente na emissão do Certificado de Conclusão de Curso e Diploma, sob pena de incidência de
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de 30 dias.” No mais, persiste a sentença tal como está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º