TJSP 11/07/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1567
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA MIRANDA BELOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO LUIZ FRANCISCO SABINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2014
Processo 0000140-13.2013.8.26.0185 (018.52.0130.000140) - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - B.S.B.
- H.B. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fl. 43), JULGO EXTINTA a presente execução com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e DPE, fixo
honorários em favor dos advogados das partes no teto da referida tabela. A considerar que o presente processo está sendo
extinto pelo pagamento integral do débito informado pela credora, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor
do art. 503, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua
certificação. Assim, expeçam-se certidões e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais Sem custas,
nos termos da Lei. P.R.I. Estrela D’oeste, 02 de julho de 2014. - ADV: FABIO VIEIRA SCARPA (OAB 289324/SP), NADIA ISIS
BARONI (OAB 238190/SP)
Processo 0000235-48.2010.8.26.0185 (185.01.2010.000235) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.C.J.
- A.S.L. - Vistos. Homologo a renúncia da nomeação do Curador Especial (fls. 147 e 148) e fixo seus honorários em setenta por
cento do valor da tabela para ações como a presente, nos termos do convênio da OAB/SP e a DPE, expedindo-se a certidão.
Requisite-se à OAB local a indicação de novo curador especial ao réu, cientificando-o da referida nomeação, posteriormente.
Sem prejuízo, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, diante do ofício do IMESC a fl. 139, a noticiar que a perícia
não foi realizada, pela ausência das partes. Int. - ADV: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP), FABIO VIEIRA
SCARPA (OAB 289324/SP)
Processo 0000250-12.2013.8.26.0185 (018.52.0130.000250) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.R.P. - A.K.R.P. - U.J.P. - Vistos. Fixo os honorários em favor da advogada dos autores em cem por cento (100%) do valor da tabela
para ações como a presente, nos termos do convênio da OAB/SP e a DPE, expedindo-se a certidão. Após, arquivem-se os
presentes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: NARA CARINA MENDONÇA (OAB 250794/SP)
Processo 0000930-46.2003.8.26.0185 (185.01.2003.000930) - Procedimento Sumário - Dirce Aparecida Bernardo da Silva Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. Fls. 202 e 203. Petição da autora. Determino à Agência da Previdência Social
Atendimento Demandas Judiciais (APSDJ), em São José do Rio Preto, que implante o benefício de amparo social em favor da
autora, nos termos da decisão destes autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, encaminhemse os presentes autos à Procuradoria do INSS em Votuporanga-SP, para que elabore o cálculo da liquidação das prestações
vencidas, no prazo de noventa dias. Com a apresentação do cálculo, vista à parte contrária para manifestação. Int. - ADV: JOEL
MARIANO SILVÉRIO (OAB 185258/SP)
Processo 0001731-78.2011.8.26.0185 (185.01.2011.001731) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Carlos Alberto
Francisco - Banco Bradesco Sa - Manifeste-se o autor no prazo de 10 dias ante a impugnação aos cálculos apresentados. Int.
- ADV: GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 58080/SP), LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), DIJALMA PIRILLO
JUNIOR (OAB 139691/SP), AMANDA ISMAEL PIRILLO (OAB 294997/SP)
Processo 0001823-85.2013.8.26.0185 (018.52.0130.001823) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- A.R.V. - A.R.V. - Vistos. Analisando os autos, verifico que o executado foi devidamente citado às fls. 25 e 26 para efetuar o
pagamento das prestações alimentícias em atraso referentes aos meses de abril, maio e junho de 2013, não tendo comprovado
que já o fez, nem apresentado justificativa plausível para o inadimplemento (fl. 28). A exequente requereu a decretação da
prisão civil (fls. 30 e 31), sendo acompanhada pelo Ministério Público (fls. 32). O fato é que a fome e as necessidades primárias
de sobrevivência da filha menor não esperam. A obrigação alimentar permanece mesmo em caso de separação dos pais,
porque o executado pode ser ex-marido, mas não é ex-pai e o não pagamento somente se justifica por razões muito fortes,
não presentes no caso concreto. Ante o exposto, decreto a prisão civil de Antonio Rodrigo de Vicente, pai da exequente, por
30 (trinta) dias, com fundamento no parágrafo 1º, do artigo 733, do Código de Processo Civil, c.c Súmula 309, do STJ. Expeçase, com urgência, mandado de prisão, com validade por 02 (dois) anos, encaminhando-o às autoridades competentes a quem
incumbirá o cumprimento. Quando da prisão do executado, caso queira pagar o débito, ao valor das prestações vencidas (abril
de 2013 a maio de 2014, no importe de R$ 10.370,59), deverão ser acrescidas as prestações que forem vencendo até o efetivo
pagamento, com fundamento no artigo 290, do CPC, ressaltando-se que o depósito deverá ser comprovado nos autos, sob
pena de não ser considerado, a consignar que a prestação mensal equivale a um (1) salário mínimo. Com o efetivo pagamento,
tornem conclusos para extinção do feito ou, caso não seja efetivado o pagamento, após transcorrido o prazo da prisão civil, os
presentes autos seguirão pelo rito do art. 732, do CPC e eventuais parcelas vencidas posteriormente deverão ser cobradas em
autos autônomos. Int. - ADV: PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA (OAB 185344/SP)
Processo 0001884-14.2011.8.26.0185 (185.01.2011.001884) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Santander (brasil) Sa - Osmar Jandotti Junior - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão a fls. 91-95, a negar provimento ao
recurso do réu. Nos termos do convênio celebrado entre a DPE e a OAB/SP, fixo os honorários em favor da advogada do réu
(fls. 26), no teto da tabela, expedindo-se a respectiva certidão. Fls. 99-116. Petição do autor e documentos: Manifeste-se a parte
contrária, no prazo de cinco (05) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO
NOGUEIRA DIAS (OAB 135282/SP), VICTOR DE BARROS RODRIGUES (OAB 153794/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 0002645-74.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002645) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - A.H.A.S. - R.A.S. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fl. 49 e 50), JULGO EXTINTA a
presente execução de alimentos, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do convênio
celebrado entre a DPE e a OAB/SP, fixo os honorários em favor dos advogados das partes no teto da tabela. A considerar que o
presente processo está sendo extinto pelo pagamento do débito informado pelo credor, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, a teor do art. 503, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada sua certificação. Assim, expeçam-se as certidões de honorários e arquivem-se os presentes autos. RPI. Estrela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º