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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014 - Página 1567

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TJSP 11/07/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1687

1567

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2014
Processo 0000098-06.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000098) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Augusto Pedro da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência
às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB
163767/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP)
Processo 0000098-06.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000098) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Augusto Pedro da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Manifeste-se o exequente sobre o depósito judicial
de fls. 285, R$ 3.869,10, no prazo de dez dias. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), SERGIO ALEXANDRE
MENEZES (OAB 163767/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000100-73.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000100) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Sueli Conceição da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Manifeste(m)-se o(a) autor(a)
sobre petição/depósito judicial juntado(a)(s) aos autos e, em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int.” - ADV:
SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), VALDIR
ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP)
Processo 0000125-52.2013.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Domicio Ferreira Lima - Telecomunicações
de São Paulo Sa Telesp - Vistos. Em razão do teor da petição de fls. 215, na qual a credora dá quitação ao débito, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. O instrumento de mandato encartado à fl. 07
outorga amplos poderes para todos os patronos integrantes da sociedade de advogados e entre eles há expressa menção a:
“receber e dar quitação”. Em vista disso, não há razão que impeça, nem um nem outro, de receber o valor depositado mediante
a expedição de mandado de levantamento unicamente em nome de qualquer um dos causídicos. O levantamento da quantia
pelo próprio advogado decorre de um mandato procuratório e não cabe ao Poder Judiciário limitá-lo. Vale ressaltar que eventual
falha no cumprimento do mandato pode implicar para o patrono responsabilidade nas esferas administrativa, civil e até criminal.
O que não se admite é que, por desentendimentos havidos entre os profissionais, dificulte-se o recebimento do crédito a
que faz jus o exequente. Realmente, conforme consignado pelo patrono que subscreve a petição de fls. 221/236, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sociedade de advogados, desde que a procuração outorgada aos seus
integrantes a indique, tem legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios. Assim, comprovada a constituição
de sociedade de advogados (fls. 224/228) e, a notificação do causídico que subscreveu a inicial, por medida de cautela, há
de ser deferida expedição de mandado de levantamento em nome da sociedade civil de advogados apontada na procuração
de fl. 07, na pessoa de seu administrador nos termos do artigo 15, § 3º da Lei 8.906/84. Salienta-se que, para o juízo, é fato
irrelevante a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e, na atualidade, não integre mais a
sociedade, uma vez que, a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele e a pessoa
jurídica. A exequente fica autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição inicial, no prazo de noventa dias. Após, os
documentos não reclamados serão destruídos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/895.
P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP)
Processo 0000134-14.2013.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Pequeno dos Santos Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - O instrumento de mandato encartado à fl. 07 outorga amplos poderes para todos
os patronos integrantes da sociedade de advogados e entre eles há expressa menção a: “receber e dar quitação”. Em vista
disso, não há razão que impeça, nem um nem outro, de receber o valor depositado mediante a expedição de mandado de
levantamento unicamente em nome de qualquer um dos causídicos. O levantamento da quantia pelo próprio advogado decorre
de um mandato procuratório e não cabe ao Poder Judiciário limitá-lo. Vale ressaltar que eventual falha no cumprimento do
mandato pode implicar para o patrono responsabilidade nas esferas administrativa, civil e até criminal. O que não se admite
é que, por desentendimentos havidos entre os profissionais, dificulte-se o recebimento do crédito a que faz jus o exequente.
Realmente, conforme consignado pelo patrono que subscreve a petição de fls.226/228, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a sociedade de advogados, desde que a procuração outorgada aos seus integrantes a indique, tem
legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios. Assim, comprovada a constituição de sociedade de advogados
(fls. 229/232) e, a notificação do causídico que subscreveu a inicial, por medida de cautela, há de ser deferida expedição de
mandado de levantamento em nome da sociedade civil de advogados apontada na procuração de fl. 07, na pessoa de seu
administrador nos termos do artigo 15, § 3º da Lei 8.906/84. Salienta-se que, para o juízo, é fato irrelevante a circunstância de
um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e, na atualidade, não integre mais a sociedade, uma vez que, a
parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele e a pessoa jurídica. Int. - ADV: SERGIO
ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS
(OAB 61738/SP)
Processo 0000138-51.2013.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sebastiana Pedroso - Telecomunicações
de São Paulo Sa Telesp - Vistos. Em razão do teor da petição de fls. 203, na qual a credora dá quitação ao débito, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. O instrumento de mandato encartado à fl. 07
outorga amplos poderes para todos os patronos integrantes da sociedade de advogados e entre eles há expressa menção a:
“receber e dar quitação”. Em vista disso, não há razão que impeça, nem um nem outro, de receber o valor depositado mediante
a expedição de mandado de levantamento unicamente em nome de qualquer um dos causídicos. O levantamento da quantia
pelo próprio advogado decorre de um mandato procuratório e não cabe ao Poder Judiciário limitá-lo. Vale ressaltar que eventual
falha no cumprimento do mandato pode implicar para o patrono responsabilidade nas esferas administrativa, civil e até criminal.
O que não se admite é que, por desentendimentos havidos entre os profissionais, dificulte-se o recebimento do crédito a
que faz jus o exequente. Realmente, conforme consignado pelo patrono que subscreve a petição de fls. 210/225, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sociedade de advogados, desde que a procuração outorgada aos seus
integrantes a indique, tem legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios. Assim, comprovada a constituição
de sociedade de advogados (fls. 213/216) e, a notificação do causídico que subscreveu a inicial, por medida de cautela, há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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