TJSP 11/07/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1625
Processo 0000661-36.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000661) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Posse - Simcha
Schaubert - Elisabete Maruca Pinheiro - Intime-se o autor pessoalmente para pagamento da multa imposta, dentro do prazo
legal, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: RUI CAVALHEIRO GUIMARÃES (OAB 170781/SP), SIMCHA SCHAUBERT
(OAB 150991/SP)
Processo 0000668-28.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000668) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Mario do Rego Pinheiro Junior - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Nada sendo requerido pelo vencedor em 06 meses, ao arquivo
(artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ANDRÉ LUIS SOUZA GOMES (OAB 180648/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0000668-28.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000668) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Mario do Rego Pinheiro Junior - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Vistos.
Defiro o levantamento requerido. Expeça-se alvará. Observo que, assim que referido(s) documento(s) estiver(em) pronto(s),
ficará(ão) disponível(is) junto ao sistema, podendo ser imprimido(s) pelo(a) próprio(a) procurador(a), em seu escritório, sem
necessidade de deslocamento até o Fórum. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de extinção do feito. Int.
OBS.: ALVARÁ DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO SISTEMA. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
ANDRÉ LUIS SOUZA GOMES (OAB 180648/SP)
Processo 0000713-95.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Gorete do Prado - CLARO S.A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA GORETE DO PRADO
em face de CLARO S/A, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, DECLARANDO inexigível a cobrança de valores que excedam
de R$ 58,00 no plano básico mensal da autora, a partir de outubro de 2013. Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido de
indenização por danos morais, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e CONDENO a ré CLARO S/A a pagar à autora MARIA
GORETE DO PRADO o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pela Tabela Prática
de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data dessa sentença e acrescidos de juros de mora
de 1% (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC). P.R.I - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0000715-65.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia
Fernanda Martorelli Albarelli Henrique - DER - Departamento de Estradas de Rodagem - Manifeste-se o autor sobre a contestação
de fls.66/124. - ADV: LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP)
Processo 0000809-13.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia
Maria Reis Garcia Aguilar - Gaiola Multimarcas - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC, o pedido de SONIA MARIA REIS GARCIA AGUILAR, e CONDENO a ré GAIOLA MULTIMARCAS a quitar e transferir o
veículo para o seu nome ou nome de terceiro, sob pena de multa diária, de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atingido tal limite, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos. Intime-se,
pessoalmente, para o cumprimento da obrigação. Outrossim, CONDENO a ré GAIOLA MULTIMARCAS a pagar a autora SONIA
MARIA REIS GARCIA AGUILAR o valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir
da data dessa sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da citação
válida (art. 405 do CC). P.R.I - ADV: SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP)
Processo 0000812-65.2014.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Droga Rio Oliveira Ltda Epp Star Seg Cee Ltda Me - Vistos. Diante da certidão de fl.28, na qual a parte executada reconhece o débito apontado, efetuando
o depósito de 30% do valor em execução, intime-se-a a efetuar o depósito do restante do débito em 06 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Aguardem-se os depósitos. Fica deferido, desde já, o levantamento,
pela parte exequente, dos valores depositados. Int. OBS.: ALVARÁ DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: JOÃO CARLOS
NERY (OAB 94024/SP)
Processo 0000875-90.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Mila Aparecida Alves de
Oliveira - Claudia Lopes - Conciliação Data: 26/08/2014 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências JEC/JECRIM Situacão: Pendente
- ADV: PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP)
Processo 0000902-83.2008.8.26.0450 (450.01.2008.000902) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Edina Conti - Sky Tv Sem Limites - Fl.509. Defiro a transferência requerida. Providencie a serventia o necessário,
oficiando-se. Int. - ADV: VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB
179209/SP)
Processo 0001038-70.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jose Rolim Ferreira - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. 1) Considerando que o autor afirma que a linha telefônica não está
funcionando e a requerida afirma que sim, determino a constatação, por meio do Sr. Oficial de Justiça, no endereço do autor,
acerca do funcionamento ou não da linha em questão.. 2) Outrossim, designo audiência de instrução, para o dia 18 de setembro
de 2014 às 16hs, a fim de esclarecer a matéria fática controvertida (funcionamento ou não da linha desde a propositura da
ação). Testemunhas na forma do art. 34 da Lei. 9099/95. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RICARDO VRENA (OAB 313379/SP)
Processo 0001099-28.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
Moreira de Oliveira Auto Peças - ME - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as partes e, por consequência, com fulcro no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Oportunamente, arquivem-se e destruam-se os autos
adotadas as cautelas de praxe. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 0001263-32.2010.8.26.0450 (450.01.2010.001263) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- João Batista de Moraes - João Gomes Pinheiro - Vistos. Efetue o executado o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze
dias), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial. Decorrido o sobredito prazo sem
pagamento, requeira o exequente o que de direito, fornecendo memória de cálculo atualizada, que já deve incluir a multa referida
no item I, indicando, caso queira, o bem a ser penhorado para expedição de mandado de avaliação e penhora. Com a penhora,
intime-se de imediato o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer embargos, nos termos e limitações do art 52, IX, da
Lei 9099/05. Se requeridos, defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO
(OAB 225256/SP)
Processo 0001411-24.2002.8.26.0450 (450.01.2002.001411) - Execução de Título Extrajudicial - Hakuo Nakamitsu - Rosana
Aparecida Siqueira Goncalves - Diante d a informação de fl.127, indique a parte exequente, em 05 dias, bens passíveis de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º