TJSP 14/07/2014 - Pág. 1976 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1688
1976
condenação nas custas nem na verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55). Na hipótese de recurso a ser apresentado no prazo de
10 dias por advogado inscrito na OAB, deverão ser recolhidos o preparo (R$ 210,40) e o porte de remessa e retorno dos autos
(R$ 29,50), lembrando que “O Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada dia 01 de dezembro de 2009,
aprovou a proposta do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, que deliberou sugerir aos Colégios Recursais do
Estado a adoção da sistemática de publicação dos acórdãos na própria sessão de julgamento, de modo a abreviar o tempo de
processamento dos recursos” (Comunicado nº 128/2009, publicado no DJE do dia 17/12/2009). Com o trânsito em julgado, dêse início à execução, nos moldes do art. 475-J do CPC. P.R.I.C. - ADV: JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP)
Processo 4004854-12.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arlindo
Sérgio da Silva - Unicar Car Veículos Ltda - ME - Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Apesar dos efeitos decorrentes da revelia (fls. 55/56), visto que a empresa ré foi regularmente citada e intimada no
endereço do seu estabelecimento comercial, com aviso de recebimento devidamente assinado por pessoa identificada (fls.
55), mas não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou a ausência (fls. 56), impõe-se a extinção do processo sem
apreciação do mérito. Vejamos. O autor afirmou na inicial que em agosto/2007 adquiriu da empresar ré um veículo Fiat/Uno,
placas CXH-2390, financiado em 48 parcelas. Quando faltavam seis parcelas para o término do financiamento, no começo de
março/2011, retornou à mesma loja e trocou o Fiat/Uno por um VW/Gol, placas KLD-8448, também financiado em 48 parcelas.
No entanto, referido automóvel (Gol) apresentou problemas e, em 18 de janeiro de 2013, retornou à loja quando faltavam
30 parcelas, tendo efetuado nova troca, agora por um C3/Citroen, também objeto de financiamento bancário. Contudo, tais
veículos, Fiat e Gol, dados como entrada em tais transações, ainda continuam no seu nome no Detran. Acontece, porém,
que, em consulta ao ‘site’ RENAJUD realizada na presente data, obtive as seguintes informações: o veículo Fiat/Uno, placas
CXH-2390, está no nome do ‘Banco-Itau’, com arredamento mercantil para alguém (‘leasing’), enquanto o automóvel VW/Gol,
placas KLD-8448, está no nome do autor, mas alienado fiduciariamente para o Banco Bradesco (fls. 28/33). Assim, conforme
já decidido às 49, tratando-se de veículos arrendado (Fiat) e alienado fiduciariamente (Gol), a instituição financeira não está
obrigada, sem a prova do pagamento integral da dívida, a remeter ao arrendatário o documento único de transferência (DUT)
do veículo devidamente assinado pela arrendadora (Fiat/Uno), a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva
transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado (Lei nº 11.649/2008), ou, no caso do VW/
Gol, a transferir o financiamento bancário para devedor que não seja do seu interesse. Bem por isso, não comprovada pelo
autor a quitação do arrendamento ou a anuência da instituição financeira, impõe-se a extinção por falta de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos VI, do Código de
Processo Civil. Não há condenação nas custas nem na verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55). Na hipótese de recurso a ser
apresentado no prazo de 10 dias por advogado inscrito na OAB, deverão ser recolhidos o preparo (R$ 813,60) e o porte de
remessa e retorno dos autos (R$ 29,50), lembrando que “O Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada dia
01 de dezembro de 2009, aprovou a proposta do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, que deliberou sugerir
aos Colégios Recursais do Estado a adoção da sistemática de publicação dos acórdãos na própria sessão de julgamento, de
modo a abreviar o tempo de processamento dos recursos” (Comunicado nº 128/2009, publicado no DJE do dia 17/12/2009).
P.R.I.C. - ADV: GERALDO CÉLIO FERREIRA (OAB 250017/SP)
Processo 4005253-41.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciana Alves Rosario - Claro S/A - - CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO - Luciana
Alves Rosario - Vistos. Petição retro: HOMOLOGO a desistência do presente feito no tocante tão-somente à co-ré “Clube de
Diretores Lojistas do Rio de Janeiro”, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. Julgo, em
conseqüência, extinto o processo em relação à mencionada co-ré, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Prossigase no que se refere à empresa de telefonia “Claro”. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA ALVES ROSARIO (OAB 149424/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 4005301-97.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Luciana Alves Rosario - LOJAS COPPEL LTDA. - Luciana Alves Rosario - Vistos. A Serventia deve dar
cumprimento à decisão de fls. 99 (apensamento ao processo nº 4005253-41.2013) para julgamento em conjunto. Assim,
redesigno a audiência para o dia 02/10/2014, às 14horas (na mesma data e horário daqueloutro feito), fazendo as anotações
necessárias. Intimem-se as partes pelo DJE. - ADV: LUIZ ANTONIO TEIXEIRA (OAB 19488/PR), LUCIANA ALVES ROSARIO
(OAB 149424/SP)
III - Jabaquara e Saúde
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA EM 10/07/2014
PROCESSO :1011135-95.2014.8.26.0003
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Itaú Unibanco S/A.
ADVOGADO : 85558/SP - Paulo Estevão Meneguetti
REQDO
: RODRIGO LODEIRO ME
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
:1011136-80.2014.8.26.0003
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: AMARANTO LEAL LOC EQUIP COM E PREST DE SERVIÇOS LTDA ME
: 83429/SP - Daniel Bevilaqua Bezerra
: D.N.K. BENEFICIAMENTO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
: 208019/SP - Ricardo Lazzari da Silva Mendes Cardozo
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