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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014 - Página 2018

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TJSP 14/07/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1688

2018

BARRIONUEVO MARTINI (OAB 112714/SP)
Processo 0004729-41.2008.8.26.0438 (438.01.2008.004729) - Procedimento Ordinário - Seguro - Cia Excelsior de Seguros
Sa - Estando o presente feito em fase de cumprimento de sentença, com efetivação de penhora de numerário, percebe-se que a
discussão que remanesce é sobre a existência, ou não, de excesso de execução quanto aos tais R$ 870,34 que a impugnante/
executada alega estarem sendo cobrados indevidamente. Ora, havendo concordância com o valor apresentado pela impugnante,
referido montante revela-se incontroverso, embora, como visto, a anuência não tenha por razão a efetiva convicção de que os
cálculos da impugnante estejam definitivamente corretos, mas sim a argüida necessidade de receber o numerário já depositado
nos autos. Contudo, de qualquer forma, havendo expressa concordância com os cálculos apresentados pela impugnante (fl.
322), de rigor o acolhimento da impugnação à penhora, de modo que da constrição seja liberado o tal “excesso”, a saber, os
R$ 870,34. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de fls. 264/272, interposta pela executada Cia Excelsior de
Seguros em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis para fixar como valor devido o montante de R$
16.508,36 (dezesseis mil, quinhentos e oito reais e trinta e seis centavos), atualizados até abril de 2014, devendo o quantum
de R$ 870,34 (oitocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), atualizado até abril de 2014, ser restituído à impugnante,
bem como o quantum mencionado em fls. 249 e 312 (início da fundamentação). Que se expeçam as guias de levantamento,
inclusive em prol da impugnada. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois, conforme art. 20, §1º,
do CPC, não cabe fixação de honorários de Advogado em incidentes processuais como o presente. Nesse sentido, tem-se que
“não há honorários em incidentes do processo” (VI ENTA-concl. 24, aprovada por unanimidade) e “nos incidentes e recursos,
não cabe independente condenação em honorários” (RTJ 105/388) (ambas in NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José R. F.,
BONDIOLI, Luis G., e FONSECA, João Francisco N., CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 44ª
edição, Saraiva, pág. 144, anotação ao art. 20, nota 10). Por fim, intimem-se as partes, devendo a Serventia atentar-se para
os patronos que vêm atuando no feito nesta nova fase (fls. 273/274 e 316/317). - ADV: ALINE PEREIRA MARTINS DE ASSIS
(OAB 238917/SP), CLAIRI MARIZA CARARETO (OAB 201900/SP), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), ANTONIO CROSATTI (OAB 43786/SP), KARLA
GABRIELY DUARTE OBERG (OAB 205764/SP)
Processo 0004789-04.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LENDINALVA DA SILVA
SANTOS - Ordem: 968/14. Vistos. 1. Ciente do indeferimento do pedido na via administrativo de fls. 17. 2. Concedo ao(à)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. O pedido de tutela não pode ser concedido, por ora. A despeito da
relevância dos argumentos invocados, tenho que dos documentos acostados à inicial não se mostram suficientes a comprovar a
verossimilhança do alegado, sendo necessária dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca do alegado fica indeferido,
por ora, o pedido de antecipação da tutela. 4. Antecipo a necessária perícia, por medida de economia e celeridade processual.
Concedo a autora o prazo de cinco (5) dias para apresentar quesitos e fixo o prazo da contestação para que o Instituto-réu
apresentar os seus. 5. De acordo com a Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia
médica, nomeio o Dr. JORGE RISK, médico cardiologista e clínico geral, para examinar o(a) autor(a). Intime-se o Perito para
agendamento de dia, hora e local, intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito
as cópias necessárias. Fixo os honorários periciais em R$.200,00 (duzentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto
ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico. Laudo em trinta (30) dias. 6. Cite-se o
requerido dos atos e termos da ação, para querendo, contestá-la no prazo de sessenta (60) dias, e intime-se para, querendo
apresentar quesitos à perícia que ora é antecipada, bem assim indicar assistente técnico. 7. Diligencie a Serventia, no sentido
de encaminhar ao Perito acima nomeado os quesitos do Juízo para serem respondidos: Há incapacidade? Desde quando? Qual
a doença? A incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é definitiva ou temporária? Se definitiva, é para qualquer tipo de
trabalho? Se definitiva, há possibilidade de recuperação? 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum
de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). 9.
Com a juntada do laudo, digam. 10. Intime-se. - ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 0004879-12.2014.8.26.0438 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.D.O.P. e outro - Intime(m)-se o(a)(s)
advogado(a)(s) de que foi(ram) expedida(s) a(s) certidão(ões) de honorários, assinadas digitalmente, que poderá(ão) ser
impressa(s) por meio do site www.tjsp.jus.br, portanto, sem necessidade de comparecimento em cartório. Int. - ADV: SUZANA
MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)
Processo 0004976-12.2014.8.26.0438 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Simone Moreira Teodoro
- Ordem: 997/14. Vistos. 1. Ciente do indeferimento do pedido na via administrativo de fls. 14. 2. Concedo ao(à) autor(a) os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Antecipo a necessária perícia, por medida de economia e celeridade processual.
Defiro os quesitos apresentados pela autora às fls. 06 e fixo o prazo da contestação para que o Instituto-réu apresentar os seus.
4. De acordo com a Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr.
GILBERTO BILCHE GIROTTO JUNIOR, médico ortopedista, para examinar o(a) autor(a). Intime-se o Perito para agendamento
de dia, hora e local, intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias
necessárias. Fixo os honorários periciais em R$.200,00 (duzentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor
do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico. Laudo em trinta (30) dias. 5. Cite-se o requerido
dos atos e termos da ação, para querendo, contestá-la no prazo de sessenta (60) dias, e intime-se para, querendo apresentar
quesitos à perícia que ora é antecipada, bem assim indicar assistente técnico. 6. Diligencie a Serventia, no sentido de encaminhar
ao Perito acima nomeado os quesitos do Juízo para serem respondidos: Há incapacidade? Desde quando? Qual a doença? A
incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é definitiva ou temporária? Se definitiva, é para qualquer tipo de trabalho? Se
definitiva, há possibilidade de recuperação? 7. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez)
dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). 8. Com a juntada
do laudo, digam. 9. Intime-se. - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0004987-41.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - TERESA LIMA SENANDES - Ordem:
1001/14. Vistos. 1. Ciente do indeferimento do pedido na via administrativo de fls. 20. 2. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. O pedido de tutela não pode ser concedido, por ora. A despeito da relevância dos argumentos
invocados, tenho que dos documentos acostados à inicial não se mostram suficientes a comprovar a verossimilhança do
alegado, sendo necessária dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca do alegado fica indeferido, por ora, o pedido
de antecipação da tutela. 4. Antecipo a necessária perícia, por medida de economia e celeridade processual. Defiro os quesitos
apresentados pela autora às fls. 12/13 e fixo o prazo da contestação para que o Instituto-réu apresentar os seus. 5. De acordo
com a Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr. FRANCISCO
ROBERTO GOOD LIMA, médico psiquiatra, para examinar o(a) autor(a). Intime-se o Perito para agendamento de dia, hora e
local, intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias necessárias. Fixo
os honorários periciais em R$.200,00 (duzentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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