TJSP 14/07/2014 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1688
2110
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2014
Processo 1000515-38.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - DANIELA DUCATTI
ANDRIONI - CASSIANO RICARDO BARBOSA - - ROSEMEIRE SANTOS BARBOSA - Vistos. Fls. 60: defiro. Expeça-se mandado
de citação dos requeridos para os termos da decisão de fls. 46. - ADV: VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP)
Processo 1002440-69.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Pablo Azevedo Campos - FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS AUTO PEÇAS - DECIDO. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) decretar o despejo da ré do imóvel indicado na inicial, fixando o prazo
de quinze dias para a desocupação voluntária, e b) para condenar a ré ao pagamento do valor dos alugueres e encargos
devidos, no valor de R$ 21.779,89, que é o resultante da exclusão da verba honorária de 20% constante do cálculo que instrui
a inicial, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como dos
alugueres vencidos no curso do processo até a efetiva devolução do imóvel, também devidamente corrigidos monetariamente
e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento, além da multa contratual de 20%. Findo
o prazo estabelecido para a desocupação, será efetuado o despejo (artigos 63 e 65 da Lei n. 8.245/91). Ante a sucumbência
praticamente integral da ré, arcará esta com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor
da condenação. P.R.I. - ADV: ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/
SP)
Processo 1002477-96.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tânia Aparecida Meneghel da Silveira Tais Mara da Silva - Vistos. Fls. 26: defiro. Expeça-se carta precatória à comarca de Limeira/SP. - ADV: AGNALDO LUIS COSTA
(OAB 105542/SP)
Processo 1002477-96.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tânia Aparecida Meneghel da Silveira
- Tais Mara da Silva - Ao procurador do exequente para imprimir e encaminhar a carta precatória de citação do executado
expedida nos autos digitais e comprovar sua distribuição 10 dias após esta publicação.” - ADV: AGNALDO LUIS COSTA (OAB
105542/SP)
Processo 1005878-06.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - TRANSPORTADORA T S W LTDA - - SONIA RIBEIRO MENDES - - ANA CAROLINA MENDES - Vistos.
Homologo o acordo de fls. 63/66, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se, em cartório, a notícia do
cumprimento do acordo. Outrossim, diga o exequente em termos de cumprimento do acordo, uma vez que já decorrido seu
prazo, cujo silêncio será interpretado como quitação. Int. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 1006131-91.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - LGH ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
E PREVIDENCIÁRIA LTDA - JOSE DAVI DA SILVA - Vistos. Fls. 32: defiro. Expeça-se a certidão do art. 615-A do CPC. - ADV:
JOAO LUIZ ALCANTARA (OAB 70484/SP)
Processo 1007111-38.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MOISES DE MELO WEIBER - Vistos. Fls. 203/205: Manifeste-se o embargante. Int. - ADV:
DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP), ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP)
Processo 1007803-37.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jrigueto Administração de Bens Ltda Thais Alves Junqueira - Vistos. Tendo em vista o disposto no Comunicado CG 1481/13, intime-se a exequente para depositar
em cartório os originais do título executivo objeto desta execução. Outrossim, intime-se a exequente para recolher a diferença
das custas iniciais que importam em R$ 35,13, tendo sido recolhido R$ 165,26, sendo o valor correto R$ 200,39, no prazo de 30
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC), bem como para recolher a taxa para impressão da contrafé,
em guia do FEDTJ, código 201-0, no valor de R$0,50 por folha, ou seja, R$ 2,00, em cumprimento ao Comunicado CG nº 165/14
e Comunicado SP 306/13. Int. - ADV: MARISE APARECIDA MACEDO SANCHES (OAB 258795/SP)
Processo 4000224-21.2013.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - MARCIO ROBERTO VICENTE BUENO - Vistos. Fls. 20: Defiro a suspensão do processo nos termos do artigo
791, III, do CPC. Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA
(OAB 118409/SP)
Processo 4000891-07.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - CONCREBON
SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - - BONAMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - - JANAMIX SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTRAÇÃO DE AREIA KHOURI LTDA - Vistos. Aguarde-se a audiência. Int.
- ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP)
Processo 4000892-89.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - CONCREBON
SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - - BONAMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - - JANAMIX SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTRAÇÃO DE AREIA KHOURI LTDA - Vistos. Aguarde-se a audiência. Int.
- ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP)
Processo 4001722-55.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - ROSANA DE
JESUS CRISPIM - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (Fls. 206 e 214/215) - Deixo de conhecer, eis que
esgotado o provimento jurisdicional de primeiro grau. Int. - ADV: LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/SP)
Processo 4002947-13.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DE PIRACICABA SICOOB-COOPCRED - CCR OFFICE COMERCIAL
DE MOVEIS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - - João Carlos Antonio Rodrigues - - KARINE RODRIGUES - - CARLOS
EDUARDO ANTONIO RODRIGUES - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada
CCR Oficce Comercial na qual alega que o contrato de crédito rotativo não é título executivo extrajudicial, motivo pelo qual
não serve para amparar a presente demanda executiva. A exequente apresentou manifestação sobre a exceção, sustentando
que a executada tenta confundir o título objeto da execução como se fosse contrato de cheque especial. Alega que os débito
são oriundos da Cédula de Crédito Bancário, onde os executados tomaram a quantia de R$ 47.000,00 para ser liquidada em
24 parcelas, de modo que os requisitos estão todos preenchidos. A exceção não merece acolhida. Verifica-se que a execução
está aparelhada por Cédula de Crédito Bancário (fls. 51/57), que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo
28 da Lei 10.931/2004 e da súmula 14 do E. TJSP, além de demonstrativo da movimentação financeira da executada (fls.
59) e demonstrativo de débito (fls. 60). Por esta razão, o título em discussão preenche os requisitos de certeza, liquidez e
exigibilidade, sendo cabível a propositura de ação de execução na hipótese dos autos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Requeira a exequente o que de direito. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º