TJSP 14/07/2014 - Pág. 2621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1688
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o requerido, em princípio, vem agindo de forma descriteriosa, desproporcional, até mesmo intimidatória, o que poderá prejudicar
em muito a própria credibilidade do trabalho do Conselho Tutelar frente à comunidade, vindo a violar os direitos que deveria, em
verdade, proteger e garantir. Desse modo, SUSPENDO liminarmente o MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR de Francisco
Teles, devendo assumir, em seu lugar, seu suplente, até decisão final nestes autos. Comunique-se esta decisão ao CMDCA, à
Presidente do Conselho Tutelar e ao Prefeito do Município de Louveira. Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia,
servindo a presente como mandado. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VIVIANI DOURADO BERTON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA SCOLARI CORRÊA DE BIAZZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2014
Processo 0000419-29.2014.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001910-18.2012.8.26.0204 - Juízo de Direito
do Anexo da Infância e Juventude da Comarca de General Salgado) - Socorro Maria de Jesus Ferreira - Cite-se a(s) pessoa(s)
acima indicada(s), ou onde for(em) encontrado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta escrita ao pedido
inicial, cuja cópia segue anexo, devendo indicar as provas a serem produzidas e oferecer desde logo o rol de testemunhas e
documentos, que houver, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, ficando advertido, de que não sendo contestada a
ação no prazo acima assinalado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. Deverá ainda
o senhor Oficial de Justiça, proceder diligência, no sentido de solicitar ao empregador do requerido, senhor João Dias, o nome
e endereço da clínica em que supostamente o requerido se encontra internado. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: AYRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 29789/SP)
Processo 0001610-15.2013.8.26.0659 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material M.P. - S.R.S. - - E.F.S. - - F.M.A. - Vistos. 1- Diante do abandono dos menores por parte dos requeridos, e falta de adesão dos
mesmos aos encaminhamentos feitos pela rede visando o desacolhimento das crianças, conforme descrito na inicial, DEFIRO o
pedido liminar para SUSPENDER O PODER FAMILIAR de Solange Rodrigues da Silva e Edcarlos Ferreira da Silva sobre seus
filhos Karlos Eduardo Rodrigues da Silva e Karlla Victoria Rodrigues da Silva e de Solange Rodrigues da Silva e Fabio Moreira
Alves sobre sua filha Brenda Rafaela Rodrigues Alves, com fulcro no artigo 157 da Lei 8069/90, suspendendo-se também a visita
dos mesmos ‘as crianças na casa abrigo onde as mesmas se encontram. 2 Cite-se os requeridos para, querendo, oferecerem
resposta no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 158 do ECA, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. 3- Providencie a serventia ao apensamento a estes autos dos autos de nº 003/12 referente à medida de
acolhimento dos menores. Int. Vinhedo, . EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI Juíza de Direito - ADV: JULIA MARIA VIEIRA MORI
(OAB 240137/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)
Processo 0001610-15.2013.8.26.0659 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material M.P. - S.R.S. - - E.F.S. - - F.M.A. - Vistos. À mingua de elementos a amparar o alegado pelos contestantes, mantenho a decisão
de fls. 152, por seus próprios fundamentos. Expeçam-se ofícios de praxe na tentativa de localização do requerido Fábio. Desde
logo, defiro a realização de estudo social e psicológico das partes. Int. - ADV: GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP),
JULIA MARIA VIEIRA MORI (OAB 240137/SP)
Processo 0001610-15.2013.8.26.0659 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material
- M.P. - S.R.S. - - E.F.S. - - F.M.A. - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 179. Int. Vinhedo, d. s. EUZY LOPES
FEIJÓ LIBERATTI Juíza de Direito - ADV: JULIA MARIA VIEIRA MORI (OAB 240137/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB
250133/SP)
Processo 0001610-15.2013.8.26.0659 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material
- M.P. - S.R.S. - - E.F.S. - - F.M.A. - Vistos. 1- Cite-se o requerido, por edital, com o prazo de 30(trinta) dias, nos termos do item
“2” de fls. 152. 2- Sem prejuízo, realize a serventia nova pesquisa no sistema CAEX e SIEL para tentativa de localização do
requerido Fabio Moreira Alves, obtendo a sua filiação através da certidão de nascimento de fls. 14, qual seja, Candido Alves e
Maria Moreira Alves. Int. - ADV: JULIA MARIA VIEIRA MORI (OAB 240137/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/
SP)
Processo 0001610-15.2013.8.26.0659 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material
- M.P. - S.R.S. - - E.F.S. - - F.M.A. - Vistos. Diante da instalação do Foro Distrital de Louveira no dia 21.03 p.p., providenciese a redistribuição, com urgência, dos autos para prosseguimento no referido Foro, procedendo-se as devidas anotações. Int.
Vinhedo, d.s. EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI Juíza de Direito - ADV: GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP), JULIA
MARIA VIEIRA MORI (OAB 240137/SP)
Processo 0001610-15.2013.8.26.0659 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material
- M.P. - S.R.S. - - E.F.S. - - F.M.A. - Petição de fls. 196/197: ciente. Oficie-se à Subseção da OAB de Vinhedo, solicitando a
indicação de advogado para defender os interesses do requerido Edcarlos Ferreira da Silva nos autos, intimando o advogado
nomeado para ciência dos autos e para as providências pertinentes. Aguarde-se o decurso do prazo do edital de fls. 193,
certificando-se, bem como as respostas dos ofícios expedidos para localização do requerido Fabio Moreira Alves.. Intime-se.
Louveira, 09 de maio de 2014 - ADV: GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP), JULIA MARIA VIEIRA MORI (OAB
240137/SP)
Processo 0001610-15.2013.8.26.0659 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material M.P. - S.R.S. - - E.F.S. - - F.M.A. - Vista ao Ministério Público. - ADV: JULIA MARIA VIEIRA MORI (OAB 240137/SP), GUSTAVO
COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)
Processo 0001610-15.2013.8.26.0659 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material
- M.P. - S.R.S. - - E.F.S. - - F.M.A. - Ante a certidão de fls. 217, determino a colocação dos menores em família substituta,
através de guarda provisória, e com vistas à futura adoção, providenciando-se o necessário em processo apartado, com estrita
observância da ordem do cadastro, ressaltando que, pelo melhor interesse dos menores, eles deverão ser mantidos juntos,
na mesma família. Encaminhem-se os autos a serem formados à Assistente Social, para as providências. Neste feito, tendo
em vista a citação por edital de Fábio Moreira Alves (fl. 193), oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial para
defender seus interesses. Com a nomeação, abra-se vista para manifestação, em 10 dias. Após a manifestação, abra-se vista
ao MP, com urgência, e conclusos. Int. - ADV: JULIA MARIA VIEIRA MORI (OAB 240137/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA
(OAB 250133/SP)
Processo 0006917-47.2013.8.26.0659 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - F.A.S. - D.O.S. e
outro - Vistos. Trata-se de pedido liminar de concessão de guarda provisória, formulado nos autos de ação de adoção cumulada
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