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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014 - Página 1424

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TJSP 15/07/2014 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1689

1424

atividade capaz de lhe assegurar subsistência. Assim, de acordo com artigo 42, Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício
postulado, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a carência exigida; b) qualidade de segurado do autor;
c) estar incapacitado impossibilitada reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre
o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial e dependente, apenas, do grau de incapacidade
do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF 4ª, AC 96.04.31957-4 SC, DJ2, 24.02.99, pág. 269). Feitas
estas considerações, nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição de segurada e cumprimento da carência
mínima exigida. Isso porque os documentos carreados aos autos comprovam a qualidade de segurada da autora (fls. 15/21 e
41/45), não havendo, outrossim, impugnação específica sobre esta questão. Resta, contudo, a análise do estado de saúde da
requerente. Assim, necessário verificar se esta é portadora de enfermidade que a torna incapaz para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. O nobre perito judicial, habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo, concluiu que a
requerente é portadora de cardiopatia isquêmica crônica com insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo
II, consignando que há, na espécie, “INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE” (fls. 73/82). É verdade que a prova pericial não
é absoluta, de modo que o Magistrado pode julgar a ação em desconformidade com a prova técnica, no entanto, toda e qualquer
decisão judicial demanda idônea motivação. Cumpre destacar, que existe, no presente caso, prova produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa e, ainda, por profissional tecnicamente habilitado, equidistante das partes e de confiança do
Juízo, o que justifica a concessão do benefício pleiteado pela parte autora. Portanto, preenchidos os requisitos legais, de rigor a
concessão do benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por invalidez, desde a data do do pedido administrativo (20/08/2013
fl. 11). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando o requerido a pagar a APARECIDA DENADAI ALVES
o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono
anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, desde a data do pedido administrativo (20 de agosto de
2013 fl. 11), e assim o faço para extinguir o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores em
atraso deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação,
no percentual de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 218035/01, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo
100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária,
fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do
STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal,
não há incidência de custas processuais. Fica dispensado o recurso necessário, nos termos do art. 475, §2º, do CPC. Por fim,
observo que as declarações da parte autora, já em juízo exauriente, mostraram-se verossímeis e o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação é manifesto, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário. Ademais, seus pedidos foram
julgados procedentes, de modo que se mostra inconcebível aguardar o trânsito em julgado mesmo diante da natureza da tutela
pretendida. Nesta esteira, defiro a antecipação de tutela e, por consequência, determino a implantação, no prazo de 30 dias, a
contar da intimação, do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez em favor da autora, sob pena de multa diária no
valor de R$400,00, limitada a 30 diárias. A tutela antecipada aqui concedida não abrange os valores vencidos. Expeça-se o que
for necessário. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da
Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE: ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07: PROCESSO
Nº 920/13 Segurado: APARECIDA DENADAI ALVES Benefício: Aposentadoria por invalidez DIB: 20.08.2013 RMI: a calcular
Data do início do pagamento: data do recebimento para cumprimento Renda Mensal Atual: não há P.R.I.C. Monte Alto, . - ADV:
DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 3000445-76.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - W.B.N. - M.B.N. - Manifestese a autora em termos de prosseguimento, ante a ausência do requerente, junto ao setor de coleta para futura investigação de
paternidade, no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto/SP - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP),
MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 3000575-66.2013.8.26.0368 - Atentado - Propriedade - Neudair Jose da Costa Aguiar - Neodair Simao da Costa
Aguiar - - Jacira Clarice dos Santos Aguiar - - Antonio Reginaldo dos Santos - - Valcirene Lourenco dos Santos - - Edson
Aparecido dos Santos - - Marta Aparecida Nunes dos Santos - - Sueli Marina dos Santos Boni - - Antonio Carlos Boni - Recebo
o recurso de apelação, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista aos Réus para
contrarrazões. - ADV: ADRIANA C NADER (OAB 56013/MG), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 3000963-66.2013.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adoniro Devasio
Junior - Fabio Daniel Caetano - - Renata Mazi Ribeiro - Manifeste-se o procurador do requerente sobre os veículos encontrados
na pesquisa realizada através do sistema Renajud, fls. 46. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2014
Processo 0000583-60.2014.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - ELAINE CRISTINA CRIZOL - Zacarias Crizol
Castilheiro - Vistos. Cumpra a inventariante, no prazo de mais 20(vinte) dias, integralmente, o quanto disposto na deliberação
judicial de fls. 08/v. No silêncio da inventariante, intime-a através de mandado a dar regular andamento a estes autos de Inventário
dos bens deixados pelo falecido Zacarias Crizol Castilheiro, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), SILVIA APARECIDA
SALVIATO (OAB 84305/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP)
Processo 0000605-21.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.V.S.M. - E.H.M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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