TJSP 15/07/2014 - Pág. 1459 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
1459
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1020360-45.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Vistos. O autor requereu a
desistência do prosseguimento do feito (fls. 54). HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos a desistência requerida e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, pois este juízo não ordenou qualquer anotação de
bloqueio do veículo objeto da demanda. Não havendo o autor feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito
em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1020362-15.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Chardonnay
Jardim Sul - Quadra 165 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e outro - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de negar provimento, tendo em
vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença, observando-se que os embargos apresentados, em rigor, tem
nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia
Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Int - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MARIA ESTELA CAPELETTI DA
ROCHA (OAB 321478/SP)
Processo 1023011-50.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDNAIDE PEREIRA
SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação revisional de contrato. Decido. Não é o caso de se
antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado
pelas partes e não contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal
de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Outrossim,
até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor. Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há
a demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma
análise fundada em cognição sumária. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO
DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE
SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO
REFORMADA RECURSO PROVIDO” (Ag. Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des. Rel. PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2
012) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se. Int. - ADV: FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR
(OAB 305308/SP)
Processo 1024425-83.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CARLOS APARECIDO MORAES Igreja Batista Missionaria - Vistos. Trata-se de ação de execução ajuizada por Carlos Aparecido Moraes em face de Igreja
Batista Missionária. Alega o exequente, em síntese, ser credor da importância de R$ 1.200,00, em virtude da devolução, por
insuficiência de fundos, dos cheques emitidos pela executada em 20 de novembro de 2012, sob nº 1074 e 20 de dezembro
de 2012, sob nº , o primeiro sob nº 1075, cada um no valor de R$ 600,00, ambos sacados contra o Banco Bradesco S.A.
Determinada a emenda da inicial, sobreveio a petição de fls. 18/19, na qual o exequente asseverou que os cheques foram
endossados pela beneficiária, requerendo a citação da executada, nos termos do artigo 652 do CPC. É o relatório. Decido. DA
LEGITIMIDADE ATIVA: De início pronuncio a ilegitimidade ativa. Isto porque os cheques encontram nominais a terceiros (Nedw
Hope Viagens e Turismo Ltda - ME), ou seja, o exequente não possui qualquer relação jurídica com a executada, na medida
em que não comprovou ser portador, por meio de endosso, das referidas cambiais, porquanto, apesar de ter asseverado que a
beneficiária endossou os cheques, não consta das cambiais qualquer carimbo ou assinatura que comprove o alegado. Nesse
sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CHEQUE NOMINAL A EMPRESA.
1 - O proprietário de estabelecimento comercial é parte legítima para postular em nome próprio direito da pessoa jurídica,
podendo faze-lo apenas como representante legal. 2 - Tratando o título embasador da ação de cobrança de cheque nominal
a empresa, há de ser declarada a ilegitimidade ativa de seu proprietário que postula em nome próprio de seu direito alheio.
Recurso improvido.” (TJGO; AC 71350-4/188; Proc.200301216201; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos
Lemes; Julg. 02/03/2004; DJGO 22/03/2004) (Publicado no DVD Magister nº 15 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006
e do TST nº 31/2007) “AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CÁRTULA NOMINAL À PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE
ENDOSSO AO PORTADOR. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. PROCESSO DECLARADO EXTINTO. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O portador de cheque sem endosso do beneficiário, não é parte legítima para
propor Ação de Cobrança.” (TJMT; RAC 44630/2004; Sinop; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Jurandir de Lima; Julg.
22/03/2005) (Publicado no DVD Magister nº 15 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) “COBRANÇA
DE CHEQUE FUNDADA NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESCRITAS A AÇÃO CAMBIAL E DE LOCUPLETAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. Não restando comprovada a legitimidade ativa do autor, já que se
trata de cheque nominal a terceiro, para a cobrança da suposta dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito pela
ilegitimidade ativa, apesar da revelia verificada pela ausência do réu às audiências. Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos. Recurso improvido.” (TJRS; RIn 71001233592; Santana do Livramento; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des.
Ricardo Torres Hermann; Julg. 24/05/2007; DJRS 30/05/2007) DA PRESCRIÇÃO: Impõe-se, na hipótese, o reconhecimento da
prescrição. Assim é porque a possibilidade de execução do cheque, nos termos do art. 59 da Lei n. 7357/85 (Lei do Cheque),
prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo para apresentação do título (30 dias, por se tratar da mesma
praça). Ora, os cheques que fundam a presente execução foram emitidos em 20 de novembro de 2012 e 20 de dezembro de
2012. Esta execução, entretanto, somente foi distribuída em 05/06/2014, quando já havia se esgotado o prazo prescricional.
Cabe ao credor, portanto, para a satisfação de seu crédito, o manejo de ação monitória ou de enriquecimento sem causa, mas
não a execução. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do exequente, bem como PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e
em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Com o passar em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema
informatizado. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 100,70. - ADV: ALINE SANTOS MORAES (OAB 274905/SP)
Processo 1024937-66.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Clêuser Marí Lemos Alves Weigel - Clêuser
Marí Lemos Alves Weigel - Vistos. Indefiro o pedido liminar, pois não guarda relação com a presente ação, devendo ser
formulado em procedimento preparatório a pedido indenizatória. Cite-se, com as advertências legais, cientificando-se eventuais
sublocatários e ocupantes do imóvel. A eventual purgação da mora deverá ser efetivada no prazo de 15 dias contado a partir da
citação. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do débito. Regularize-se o recolhimento da diligencia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º