TJSP 15/07/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
1567
Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados
no item 72, do Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM
nº 1.670/2009). Ademais, observo que SE O VENCIDO FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários
mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Major Lorette
nº 11, bairro Parque Bitaru, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes
documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar
holerite e carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Por fim,
para análise de eventual pedido de JUSTIÇA GRATUITA, PROVIDENCIE O AUTOR, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES
DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia do último holerite e, caso não
possua registro, cópia da última declaração de imposto de renda. Afinal, conforme ENUNCIADO Nº 18 DO COLÉGIO RECURSAL
DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS: “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos
para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. - ADV: ALLAN DE MELLO CRESPO (OAB 282018/SP)
Processo 3000913-53.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cassio
de Lima Dantas - BANCO SANTANDER S A - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido
ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado
poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, nos termos do artigo 42,
“caput”, combinado com o item 71, do Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas
pelo Provimento CSM nº 1.670/2009). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no item 72, do
Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009).
Ademais, observo que SE O VENCIDO FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá
se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Major Lorette nº 11,
bairro Parque Bitaru, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos:
RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e
carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Por fim, para
análise de eventual pedido de JUSTIÇA GRATUITA, PROVIDENCIE O AUTOR, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE
RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia do último holerite e, caso não possua
registro, cópia da última declaração de imposto de renda. Afinal, conforme ENUNCIADO Nº 18 DO COLÉGIO RECURSAL DA 1ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS: “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas
de presunção relativa de veracidade”. - ADV: ALLAN DE MELLO CRESPO (OAB 282018/SP)
Processo 3000929-07.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilvan
Francisco Dias - BANCO ITAU UNIBANCO SA - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do
vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso
inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, nos termos
do artigo 42, “caput”, combinado com o item 71, do Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no
item 72, do Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM
nº 1.670/2009). Ademais, observo que SE O VENCIDO FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários
mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Major Lorette
nº 11, bairro Parque Bitaru, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes
documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar
holerite e carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Por fim,
para análise de eventual pedido de JUSTIÇA GRATUITA, PROVIDENCIE O AUTOR, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES
DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia do último holerite e, caso não
possua registro, cópia da última declaração de imposto de renda. Afinal, conforme ENUNCIADO Nº 18 DO COLÉGIO RECURSAL
DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS: “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos
para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. - ADV: ALLAN DE MELLO CRESPO (OAB 282018/SP)
Processo 3000975-93.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
Barbosa da Silva - BANCO SOFISA SA - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao
pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado
poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, nos termos do artigo 42,
“caput”, combinado com o item 71, do Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas
pelo Provimento CSM nº 1.670/2009). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no item 72, do
Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009).
Ademais, observo que SE O VENCIDO FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá
se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Major Lorette nº 11,
bairro Parque Bitaru, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos:
RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e
carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Por fim, para
análise de eventual pedido de JUSTIÇA GRATUITA, PROVIDENCIE O AUTOR, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE
RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia do último holerite e, caso não possua
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