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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014 - Página 2022

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TJSP 15/07/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1689

2022

fui informada que a requerente mudou-se deste endereço desconhecendo seu atual paradeiro. O referido é verdade e dou fé.
Porto Feliz, 06 de julho de 2014. - ADV: FABIANA DA SILVA MILACENO BELLON (OAB 340411/SP)
Processo 0003309-86.2014.8.26.0471 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliane de Fatima de Mattos
Belini - - LUIS ANTONIO BELINI - O alvará e a certidão de honorários encontram-se disponíveis para impressão. - ADV: ANDREA
CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 132449/SP)
Processo 0003331-47.2014.8.26.0471 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.H.D. - - P.A.Z.D. - MARCIO HENRIQUE DIANA
e PATRÍCIA APARECIDA ZAVATTA DIANA ajuizaram a presente ação de divórcio consensual alegando a separação de fato do
casal iniciada há mais de seis meses. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.21). É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de divórcio direto baseado em separação de fato do casal há mais de oito anos consecutivos (artigo
40 da Lei 6.515/77). Relevante consignar, por oportuno, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010,
na qual o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: § 6º O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio. Assim, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada
separação de fato por mais de dois anos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos requerentes MÁRCIO
HENRIQUE DIANA e PATRÍCIA APARECIDA ZAVATTA DIANA e DECRETO o divórcio do casal que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas na petição inicial. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Defiro aos requerentes os benefícios da
justiça gratuita. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação, encaminhando-se para o cumprimento,
independentemente do recolhimento de custas. P. R.I. C. - ADV: THAIS DIAS DE MORAES (OAB 319687/SP)
Processo 0003366-07.2014.8.26.0471 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.S. - - J.L.S. - ROSIMAR SAIDLER DE
SOUZA e JAIR LOYOLA DE SOUZA ajuizaram a presente ação de divórcio consensual alegando a separação de fato do casal
iniciada há mais de dois meses. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.18). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de divórcio direto baseado em separação de fato do casal há mais de oito anos consecutivos (artigo 40 da
Lei 6.515/77). Relevante consignar, por oportuno, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, na
qual o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: § 6º O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio. Assim, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada
separação de fato por mais de dois anos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos requerentes ROSIMAR
SAIDLER DE SOUZA e JAIR LOYOLA DE SOUZA e DECRETO o divórcio do casal que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição inicial. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio. Transitada em julgado esta decisão, expeçase mandado de averbação, encaminhando-se para o cumprimento, independentemente do recolhimento de custas. P. R.I. C.
- ADV: JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 0003369-59.2014.8.26.0471 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.L. - - J.A.G.M. ANDERSON LOPES e JULIANA APAREIDA DAS GRAÇAS MACHADO requereram a conversão de sua separação em divórcio
alegando o decurso de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial (art. 1580 do Código Civil).
O Ministério Público deixou de intervir por não haver interesse de incapaz no feito (fls. 13). É o relatório. DECIDO. A Emenda
Constitucional nº 66 alterou a redação do art. 226, § 6º da Constituição da República que passou a ter a seguinte redação: “o
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Assim, desnecessário o casal estar separado judicialmente por mais de um
ano, em alguns casos expressos em lei, ou comprovar a separação de fato por mais de dois anos. Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo celebrado pelos requerentes ANDERSON LOPES e JULIANA APARECIDA DAS GRAÇAS MACHADO e CONVERTO
EM DIVÓRCIO a sua separação judicial. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita somente para fins processuais.
Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada ao primeiro requerente. Transitada em julgado esta decisão
expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P. R.I. C. - ADV: LUCI CASSIA LOURENÇO GIL (OAB 320032/SP)
Processo 0003453-60.2014.8.26.0471 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.M.B. e outro - KAREN MARQUES MANSUR
BRANDÃO e PETTERSON GODINHO BRANDÃO ajuizaram a presente ação de divórcio consensual alegando a separação de
fato do casal há anos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.16). É o relatório. DECIDO. Trata-se
de ação de divórcio direto baseado em separação de fato do casal há anos consecutivos (artigo 40 da Lei 6.515/77). Relevante
consignar, por oportuno, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, na qual o § 6º do artigo 226
da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Assim, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por
mais de dois anos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos requerentes KAREN MARQUES MANSUR BANDÃO
e PETTERSON GODINHO BRANDÃO e DECRETO O DIVÓRCIO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição
inicial. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação,
encaminhando-se para o cumprimento, independentemente do recolhimento de custas. Defiro aos requerentes os benefícios da
justiça gratuita. P. R. I.C. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
Processo 0003845-73.2009.8.26.0471 (471.01.2009.003845) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade
do Título - Ati Industria e Comercio Lt - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Mantenho a decisão agravada pelos próprios
fundamentos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 15, expedindo-se o mandado de constatação e reavaliação. Intimese. - ADV: ANDRÉA DIAS FERREIRA (OAB 162906/SP), CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/SP), RENATA BARROS
GRETZITZ (OAB 132206/SP), MARCELO BULIANI BOLZAN (OAB 140715/SP)
Processo 0003951-30.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003951) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias; decorridos,
promova o autor seu regular andamento. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 0003969-51.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003969) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito
Financiamento e Investimento - Aparecido Batista - Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias; decorridos, manifeste-se
novamente o autor em 5 dias em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDES (OAB 268862/SP), JOAO AUGUSTO FAVERO (OAB 133930/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0004176-55.2009.8.26.0471 (471.01.2009.004176) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Jose Oliveira Farias - Defiro o prazo adicional de 10 dias ao autor para manifestar-se acerca do
cálculo judicial. Intime-se - ADV: IDAMARES CRISTINA FELEX (OAB 121909/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/
SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004213-77.2012.8.26.0471 (471.01.2012.004213) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Defiro a suspensão da ação pelo prazo de 30 dias; decorridos, manifeste-se novamente o
autor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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