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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014 - Página 2024

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TJSP 15/07/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1689

2024

audiência de conciliação (fls. 65/66). Realizada audiência, esta restou infrutífera (fls. 110). Na sequência, a parte autora pugnou
pela prisão civil do executado, dado seu inadimplemento (fls. 116). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Na hipótese, a
parte exequente pretende o recebimento das prestações alimentícias em atraso, conforme memória de cálculo do débito (fls.
120/121) Tem-se, ainda, que o executado é genitor da parte exeqüente; portanto, é detentor do poder familiar, tendo como
responsabilidade civil, e emocional por ser pai da parte autora, a gerência na medida de sua capacidade o sustento de seu
filho conjuntamente com a genitora da prole Como conseqüência da detenção do poder familiar e da obrigação alimentar, há
um título judicial estipulando o valor a ser pago referente aos alimentos (processo 1.503/07 Ação de Alimentos), dado que
os genitores da parte exeqüente não convivem em união. Título este, anote-se, foi estipulado mediante avença das partes,
não sendo decorrente de julgamento do mérito através de análise de provas e alegações. Tendo em vista que a obrigação
alimentar vislumbra como pilar o binômio necessidade-capacidade, ainda que as condições financeiras do executado tivessem
diminuído, não poderia ele reduzir a obrigação, quanto muito deixar de realizá-la ante carência de recursos. Deveria, pois,
ingressar com ação de revisional de alimentos e comprovar a incapacidade de custear a obrigação alimentar no patamar antes
fixado, para então adimplir as necessidades de sua prole com um valor compatível com a sua possiblidade. Assim, ao deixar de
auxiliar sua prole materialmente, fazendo juízo autônomo referente à necessidade de arcar com a obrigação alimentar por ele
próprio entabulada, quedou-se inadimplente; portanto, conforme é previsto pelo ordenamento jurídico pátrio, deve arcar com as
conseqüências da referida atitude. Atente-se, ainda, que citada atitude atinge a esfera penal, posto que sua omissão poderia
acarretar no risco de morte de seu filho, tendo em vista se tratar de menor púbere incapaz de prover seu próprio sustento;
tipifica, em tese, o crime de abandono material. Considerando-se os direitos contrapostos, com clareza solar devem prevalecer
os direitos do alimentando, ora exequente, posto ser dependente de outros indivíduos para que sua subsistência seja garantida.
Não se olvide que ao executado foi dada oportunidade para o adimplemento da obrigação. Por derradeiro, já foi decidido pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal que: “ A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências
da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão de devedor é a necessidade ou a fome do alimentando.
É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (STF, AC. Unam. 2ª Turma,
RHC 60.742-0 Rel. Min. Décio Miranda). Imperativa, pois, a medida extrema. ANTE O EXPOSTO, é hipótese de restabelecer
a ordem e, assim, DECRETO a prisão administrativa de ALFREDO MIZAQUE ANTUNES PEREIRA pelo prazo de 30 (trinta)
dias, ou até que o mesmo efetue o pagamento do débito alimentar em atraso. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se
que a D. autoridade Policial deverá observar a segregação do executado dos demais custodiados. Int. - ADV: THAIS DE ASSIS
FIGUEIREDO GUIMARÃES (OAB 223882/SP), DORIVAL JOSE GONCALVES FRANCO (OAB 69812/SP)
Processo 0013991-94.2012.8.26.0625 (625.01.2012.013991) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Y.M.S. e outro - F.L.S. - VISTOS. Fls. 101: antes de ulteriores deliberações, apresente a parte autora memória de
débitos atualizada, na forma mercantil. Int. - ADV: ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP), EDUARDO DE MATTOS
MARCONDES (OAB 266508/SP)
Processo 0014050-87.2009.8.26.0625 (625.01.2009.014050) - Outras medidas provisionais - Família - Washington Carlos
de Faria e outro - Willian Alves Faria e outros - Vistos. Fls. 203/204: anote-se. Reitero o determinado no segundo parágrafo de
fls. 199. No silêncio, remetam os autos ao arquivo. Int. (Guias de levantamento expedidas e disponíveis em Cartório). - ADV:
FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP), ANA MARIA MENDES (OAB 58149/SP), OLGA LEMES (OAB 42920/SP)
Processo 0014106-18.2012.8.26.0625 (625.01.2012.014106) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joao Gabriel
Mariano Forcine - Regina Maria Forcini - Vistos. Fls. 99: reporto-me à decisão lançada a fls. 96. Sobrevindo atendimento com
a apresentação de ITCMD nos termos da lei 10.705/00, abra-se vista à Fazenda Pública e tornem conclusos. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: BENEDITO INACIO PEREIRA (OAB 165921/SP), CLAUDIO AURELIO SETTI (OAB 35550/SP), JOÃO
DIOGO URIAS DOS SANTOS FILHO (OAB 306823/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP)
Processo 0014126-43.2011.8.26.0625 (625.01.2011.014126) - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Masera Germaine
- Vistos. Comprove a parte inventariante o integral recolhimento do tributo “causa mortis”, ante a alegação da Fazenda Pública
(fls. 371) de que persiste valor remanescente. Com o atendimento, abra-se vista à Fazenda Pública e tornem conclusos. Int.
- ADV: SILVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO (OAB 185386/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/
SP)
Processo 0014291-71.2003.8.26.0625 (625.01.2003.014291) - Inventário - Inventário e Partilha - Olga Terezinha Trechau AHMAD HAMMOUD SMIDI - Proceda a parte requerente o recolhimento do valor referente a diligência de oficial de justiça no
valor de R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos), a fim de expedição de mandado de intimação para Olga Teresinha
Trechau, para manifestação sobre o apontado pelo peticionário de fls. 223/224, anotando-se desde já que eventual anulação da
partilha havida deverá se dar por via adequada. - ADV: ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP), JOSÉ DOMINGOS
DA SILVA (OAB 194652/SP), JOSE MARCIO DE CARVALHO (OAB 49468/SP)
Processo 0014617-79.2013.8.26.0625 (062.52.0130.014617) - Arrolamento de Bens - Família - Rui Climaco de Siqueira
- VISTOS. Fls. 341/342: indefiro o pedido de extinção do feito com resolução do mérito, pelo que, ante a comprovação do
falecimento do réu (fls. 343), nos termos do artigo 265, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente demanda.
Também em virtude da morte do réu, determino manifestação da sua patrona para que, nos termos do artigo 43, do Código de
Processo Civil, proceda à substituição por seus espólio ou sucessores. Int. - ADV: PRISCILA CRIS DE CASTILHO (OAB 292064/
SP), SILVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO (OAB 185386/SP), PATRICIA CURSINO DE MOURA CARVALHO (OAB 298081/
SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
Processo 0014799-65.2013.8.26.0625 (062.52.0130.014799) - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.C.L. e outro - VISTOS.
Fls. 47: atenda a parte interessada. Após, retornem os autos à FESP. Int. (FESP requer reguolarização quanto ao ITCMD - ADV:
ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP)
Processo 0014899-20.2013.8.26.0625 (062.52.0130.014899) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.M.C. VISTOS. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar o necessário andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1°, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizada a aplicação do art. 172, § 2º, do CPC se necessário.
Int. - ADV: DANIELLA PAOLA MOLINARO DE CASTRO (OAB 283006/SP), MARIANA CAROLINA LEMES (OAB 227494/SP),
ALESSANDRA DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 252344/SP), HELIO RAIMUNDO LEMES (OAB 43527/SP)
Processo 0014968-86.2012.8.26.0625 (625.01.2012.014968) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução R.F.G. - H.M.C. - Vistos. Fls. 502: homologo a desistência da testemunha Fabiana. Oficie-se, com brevidade, ao juízo deprecado,
comunicando a desistência da testemunha Fabiana, devendo ser ouvida apenas a testemunha faltante, Marcus. Int. - ADV:
DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP), VANDERLÉIA PINHEIRO PINTO PASSOS (OAB 255276/SP), ALINE ROMEU
ALVES (OAB 262568/SP), JOSE ALVES (OAB 9369/SP)
Processo 0015576-55.2010.8.26.0625 (625.01.2010.015576) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.G.P.C. - A.C.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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