TJSP 16/07/2014 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
1446
ajustaram também as partes na cláusula 10, §2º, o reajuste pelo INCC-M no período posterior ao acima ajustado, em razão da
liberação dos valores do financiamento ser feito em prestações mensais fixas, sem correção monetária, segundo o cronograma
de construção, desde que verificada diferença percentual superior a 5% entre as importâncias efetivamente liberadas pela CEF
e aquelas devidamente atualizadas. Assim, há previsão contratual expressa para incidência do índice nacional da construção
civil para o período ora cobrado e a parte devedora teve plena ciência e concordância com o pagamento de eventual diferença,
visto que se tratava de financiamento na modalidade de crédito associativo, conforme se infere do instrumento respectivo.
Desde logo, crave-se que a incidência de correção monetária sobre os valores sucessivamente antecipados, além de ter previsão
no contrato, não constitui um plus que se incorpora ao principal, senão tem a função evita um minus, qual seja, a corrosão pela
perda do valor de compra da moeda ao longo do tempo. Assim, de acordo com tal interpretação, não há abusividade na previsão
de cobrança do valor devido a título de saldo residual. Ainda quanto a legalidade da estipulação, o C. STJ já reconheceu a
inexistência de abuso ou ilegalidade na utilização do referido INCC para a correção das prestações durante o período de
construção. Como decidido: “RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não demonstrada a similitude fática entre o
caso confrontado e a situação concreta posta a desate, impossível o conhecimento do recurso pela via do dissenso interpretativo.
2. A utilização do INCC, índice setorial de correção monetária pertinente à construção civil, afigura-se possível quando pactuado
em contrato de compra e venda de imóvel em fase de construção. 3. Não adequado aferir, em recurso especial, percentuais e
valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, por ser intento que demanda
inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 07 desta Corte. 4. Recurso especial não
conhecido (STJ Resp 514.371/MG - Quarta Turma - Relator Ministro Fernando Gonçalves 27.10.09) Igualmente acerca da
possibilidade de incidência do INCC na parcela financiada, a referida cláusula contratual acima mencionada estabeleceu
expressamente a correção pelo INCC nos períodos ali especificados, seja entre o compromisso e a liberação do financiamento,
seja durante o período de construção do empreendimento, aqui observada a superação do percentual de 5% de diferença
verificada, quando, então, passaria a incidir a atualização. Diante disso, observada essa superação percentual a partir do início
da fase de construção do empreendimento, correta a cobrança da diferença de correção monetária nos termos do contrato, cuja
incidência é sobre o saldo devedor e não sobre esta ou aquela parcela individual. Não se pode olvidar o descompasso dos
valores liberados gradualmente pela CEF e aqueles ajustados entre as partes no contrato de forma a refletir as variações de
preço observadas nos insumos utilizados na construção civil INCC-M, visto que segundo contrato de mutuo firmado pela parte
autora e referida instituição financeira os recursos financiados foram liberados somente após medições da obra e não
integralmente ou de uma única vez para quitação do preço, dada a natureza jurídica do negócio celebrado. Assim, a aplicação
do INCC-M era mesmo de rigor, inexistindo ilegalidade ou abuso lesivo ao consumidor, sendo de rigor a cobrança embasada em
cláusula contratual expressa, cujos requisitos restaram preenchidos, não se verificando vício de vontade, ilegalidade ou
abusividade. O cálculo dos valores também restou medianamente discriminado e identificado na planilha que acompanha a
petição inicial e na ausência de impugnação séria e específica, permanecendo a parte devedora apenas em generalidades,
devem ser acolhidos, resultando no débito de R$ 6.378,70. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 6.378,70, acrescido de correção monetária pela Tabela do TJSP, multa
contratual de 2%, do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a
parte vencida nas custas e despesas processuais, além de honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação
atualizada. P.R.I. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), ALEXANDER DE CASTRO ANDRADE (OAB 168003/SP), DANIEL
MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP)
Processo 1005172-36.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - MIRANTE DA SERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Edison Santos de Souza - - ROSANGELA APARECIDA PEREIRA TAVARES
BEZERRA - Certifico e dou fé que a R. Sentença de fls. 181/186 foi devidamente registrada junto ao SAJ-PG-5 e nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Em caso
de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser recolhida
a importância de R$ 127,57 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente ao
porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de
remessa eletrônica. - ADV: DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), ALEXANDER
DE CASTRO ANDRADE (OAB 168003/SP)
Processo 1005173-21.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - MIRANTE DA SERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - FABIO CELSO DE FREITAS e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/014462-2 dirigi-me à Rua Mazuzo
Naniwa 105, Sevilha 53, onde DEIXEI DE CITAR os requeridos por não haver sido atendido nas vezes em que estive no local.
O porteiro, Sr. Tadeu, consultou o zelador e este acha que o apartamento pode estar desocupado. Devolvo o presente para os
devidos fins, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 28 de maio de 2014. - ADV:
DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), JOSÉ VALMIR MANGABEIRA FILHO (OAB 153763/SP), SIDNEI TURCZYN
(OAB 51631/SP)
Processo 1005173-21.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - MIRANTE DA SERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - FABIO CELSO DE FREITAS e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/013167-9 dirigi-me ao endereço
nele constante, situado na Rua Joaquim João Frederico Muhleise, nº 318 - Vila Cintra, em três oportunidades e em dias e
horários distintos e aí sendo DEIXEI DE CITAR FÁBIO CELSO DE FREITAS e ANDREZA CRISTINA PALMA DE FEITAS, uma
vez que não logrei êxito em localizar ninguém na residência, nas ocasiões em que ali estive. CERTIFICO ainda, que os vizinhos
do imóvel foram bastante claros ao afirmarem taxativamente, que raras são as vezes em que os moradores, que não souberam
declinar o nome, podem ser ali encontrados, pois, constantemente, nem aparecem no local, razão pela qual devolvo o r. mandado
em cartório para os devidos fins, ficando assim no aguardo de novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
Mogi das Cruzes, 15 de junho de 2014. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/
SP), JOSÉ VALMIR MANGABEIRA FILHO (OAB 153763/SP)
Processo 1005173-21.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - MIRANTE DA SERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - FABIO CELSO DE FREITAS e outro - Manifeste-se o autor sobre a certidão
do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), DANIEL MORISHITA
CICHINI (OAB 249949/SP), JOSÉ VALMIR MANGABEIRA FILHO (OAB 153763/SP)
Processo 1005173-21.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - MIRANTE DA SERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º