TJSP 16/07/2014 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
1809
Processo 0057050-50.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057050) - Monitória - M I Empreendimentos Educacionais Ltda - Marjorie
Micheli Ferraz Silveira - Defiro o prazo retro solicitado. Int. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 0061253-21.2012.8.26.0405 (040.52.0120.061253) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Ana Maria Cardilio Maroscia - - Inez Cardillo Nascimento - - Silvia Regina Cardillo Vieira - CELIA ROBERTA FURLAN ANTONINI
- - EDUARDO ANTONINI - - LUANA ANTONINI - - ANA ANTONINI - - Israel Magalhaes Sales - Fls. 88: depois de recolhida a taxa
necessária, atenda. Int. (juntar guia FEDTJ - cód. 434-1 no valor de R$.11,00 por pesquisa. - ADV: FLAVIA CRISTINA THAME
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP), ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2014
Processo 0012774-94.2012.8.26.0405 (405.01.2012.012774) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria da Conceição
Moreira Rodrigues - Agnaldo Alexandre da Silva - - Banco Bmg S/A - Vistos. MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA RODRIGUES
ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra AGNALDO ALEXANDRE DA SILVA e BANCO BMG S/A
dizendo, em resumo, que no dia 24.03.2008 vendeu ao primeiro o veículo VW/Gol CL, ano/modelo 1992, placa BJR 0612, e
lhe entregou o documento de propriedade, porém, sem o assinar, e a transferência não foi providenciada, embora o comprador
fez financiamento com o segundo réu e, por conta disso, pontos por infração de trânsito foram computados no nome da autora,
inclusive teve a CNH suspensa, por isso comunicou a transação ao departamento de trânsito, por tudo intentou a presente
demanda para que a transferência seja regularizada, exclusão da pontuação, ressarcimento referente às multas, IPVA, DPVATs
e taxas (R$1.915,60), mais indenização por dano moral equivalente a 100 salários mínimos, e a busca e apreensão do veículo.
Indeferida a antecipação da tutela (fls. 53 e 64), e feitas as citações (fls. 70 e 104), os réus contestaram. Agnaldo alegou ser
parte ilegítima, pois, nenhuma relação de negócio manteve com a autora, até porque o veículo o adquiriu de outra pessoa, a
quem o devolveu em razão da não-entrega de documento, daí, direito algum deve ser reconhecido (fls. 72/74). O Banco também
invocou ilegitimidade sua, e ainda disse que obrigação não tinha de efetivar a transferência solicitada (fls. 108/119). Falou a
respeito a parte contrária (fls. 80/82 e 146/148). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento, aliás, é o desejo
da autora e banco (fls. 154 e 158). Diante da narração dos fatos e extensão do pedido, impossível reconhecer a ilegitimidade
dos réus, porém, quanto ao mérito, a própria autora disse que vendeu o veículo sem assinar o documento de transferência (fls.
03), inclusive não reconhece como sendo sua a assinatura nele exarada (fls. 24), e o réu/pessoa física, por sua vez, nega o
negócio direto com ela, dizendo que o veículo o comprou de outra pessoa, inclusive, devolveu-o ao vendedor, pois, o recibo de
transferência não lhe foi fornecido. Diante desse quadro, o dito direito fica na penumbra, o que é óbice para reconhecê-lo, aliás,
se de fato a autora fez a venda ao réu, pecou na entrega do documento de transferência sem a colocação da data e assinatura.
JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
do desembolso, mais honorários advocatícios de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada demandado, dando-se a
atualização pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. P.R.I.C.- PREPARO R$ 1.503,53 (2% DO VALOR
DA CAUSA R$ 1.474,03 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50) - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO (OAB 177744/SP),
LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 0043041-49.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043041) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Pro Usi Comercio e Serviços de Manutenção de Usinagem Ltda - Banco Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Vistos. PRO USI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE USINAGEM LTDA. ajuizou ação de revisão de contrato
contra o BANCO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL dizendo, em resumo, que firmou com o réu dois
contratos de arrendamento mercantil, porém, cobram-lhe juros excessivos, inclusive capitalizados, e Valor Residual Garantido
(VRG), então, intentou a presente demanda para eliminar os abusos, com cômputo de juros na forma simples e em percentual
moderado e, pelo dano moral, indenização na casa dos R$10.000,00. Feita a citação (fls. 97) o réu contestou. Pediu retificação
do seu nome e, alegando ausência de vício no contrato, que à pretensão não se dê guarida (fls. 99/115). Falou a respeito a parte
contrária (fls. 130/148). Relatados. D E C I D O. Julga-se o processo no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC). O
pedido não é vedado pela nossa engenharia jurídica, então, se ao desejo há resistência, justificado está o ingresso no Judiciário
(art. 5.º, XXXV, da CF). No mais, possível, sem implicar descaracterização do contrato para o de compra e venda, embutir
nele e antecipar pagamento do valor residual garantido, pois, não se trata de efetiva manifestação de intenção de aquisição
do bem arrendado, mas sim, de mero adiantamento do valor referente à eventual opção de compra a ser externada ao final.
Ao caso encaixa o enunciado da Súmula 293 do STJ. Então, sem razão declarar descaracterizado o contrato de leasing, eis
que como arrendamento exterioriza e assim o é, lembrando que a autora tinha liberdade para selar ou não o contrato, portanto,
pode-se atribuir ao pacto força vinculante. E não veio a lume vício no pacto, que foi aceito sem ressalvas, portanto, deve ser
cumprido nos moldes do ajuste, seja por representar a convergência das vontades, seja por ser de validade recíproca. Parcelas
e encargos expressos (fls. 22 e 38), era possível à autora avaliar se lhe convinha concluir ou não o contrato, além disso,
optou saldá-lo em considerável tempo, então, a maneira do cômputo dos juros não se mostra ilegal e nem abusiva. Vale como
reforço o enunciado das Súmulas 596 do STF, e 382 do STJ. Por tudo, fracassa-se a pretensão. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso,
mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento. Por fim, retifique-se o
nome do requerido, inclusive no distribuidor (fls. 99). P.R.I.C.- PREPARO R$ 254,42 (2% DO VALOR DA CAUSA R$ 224,92 +
PORTE DE REMESSA R$ 29,50). - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/
SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0045406-76.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045406) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Samuel Furtado de Araujo - Hsbc Bank Brasil S/A - Vistos. SAMUEL FURTADO DE ARAÚJO ajuizou ação de revisão de
contrato contra o HSBC BANK BRASIL S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição
de veículo, porém, cobram-lhe juros excessivos, inclusive capitalizados, tarifa de abertura de crédito no valor de R$800,00 e de
inserção de gravame R$30,00, e ainda houve inserção de comissão de permanência, tudo sem amparo legal, então, intentou a
presente demanda para eliminar os abusos e que lhe restitua em dobro o excesso pago. Deferida, antecipadamente, apenas a
consignação incidental (fls. 41), fez-se a citação (fls. 56) e o réu contestou. Alegou inicial viciada, e ainda nenhuma onerosidade
desmedida se nota no pacto, daí, pretensão alguma faz sentido (fls. 58/92). Falou a respeito a parte contrária (fls. 120/137).
Relatados. D E C I D O. Julga-se o processo no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC). Possível extrair da inicial o
ponto da insurgência, e a narração revela sintonizada com o pedido, que não é vedado por nosso ordenamento jurídico, então,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º