TJSP 16/07/2014 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
1823
DOS SANTOS, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os
autos com as cautelas necessárias. Oficie-se, se necessário for. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ADEMIR DONIZETE
LOPES (OAB 292006/SP)
Processo 1004249-38.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.O.A. - Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de
Justiça à fls. 22, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.18/19, com relação a regulamentação
da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo de Regulamentação de Guarda, Vistas e
Alimentos, requerido por BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA DE AQUINO rep. Por ROSINEIDE DA SILVA em face de HELIVAN
NEVES DE OLIVEIRA, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se
os autos com as cautelas necessárias. Oficie-se, se necessário for. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO
ZANOTTI (OAB 126117/SP)
Processo 1004448-60.2014.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JOSE ANTONIO DE AMORIM JURANI OLIVEIRA DO NASCIMENTO DE AMORIM - Vistos. Manifeste-se o(a) inventariante, através de seu patrono, sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
- ADV: JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
Processo 1004619-17.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - D.C. - D.C.C. e outros - Vistos. Diga a inventariante,
no prazo de cinco dias, sobre a resposta da consulta realizada via Bacenjud, conforme segue. - ADV: JULIANA MARIA COSTA
LIMA ARAUJO (OAB 210491/SP)
Processo 1004757-81.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.G.L. - Fls. 52: Ciência
às partes do ofício recebido. - ADV: NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP)
Processo 1005941-72.2014.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - C.L.S. - Vistos. Fls. 25:
Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 1006019-66.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S. - G.M.V.S. - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª.
Promotora de Justiça à fls. 24, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 22/23, com relação a
regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo de Regulamentação de
Guarda, Vistas e Alimentos, requerido por GABRIELLE MARIA VITORIA DA SILVA rep. Por CLAUDIANE MARIA DA SILVA em
face de LUCAS VITÓRIA DE OLIVEIRA SILVA, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do
prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Oficie-se, se necessário for. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: FABIANA ANTUNES DE ARAUJO (OAB 301853/SP)
Processo 1006120-06.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.S.S. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se sobre a devolução da carta
precatória sem cumprimento. - ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES
(OAB 297604/SP)
Processo 1006897-88.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - S.C.M.S. - Vistas dos autos aos interessados para:
(X) Cientificá-los da expedição do Mandado de Averbação, que está disponível para impressão no Site no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 dias, após serão arquivados. - ADV: LUCINEA
BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP)
Processo 1007158-53.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.C.D. - Vistos. Emende
o autor a petição inicial para observar o disposto no art. 282, II, do CPC, bem como esclarecer se o pedido é consensual ou
ordinário (fls. 04, itens “b” e “c”). Prazo de dez dias sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, para apreciação do
pedido de justiça gratuita, providencie o requerente juntada de documentação comprobatória do estado de necessidade. Int. ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP)
Processo 1007158-53.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.C.D. - Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a), através de seu patrono, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, intimeo(a) pessoalmente, para dar andamento ao processo, em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSÉ SILVA (OAB
180807/SP)
Processo 1008186-56.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - F.T.S.C.M. e outro - Vistos. Aguarde-se a vinda do
procedimento administrativo do ITCMD. Int. - ADV: CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 1008353-73.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.S.F. e outro - Vistos. Cumpra-se a r.Sentença
de fls. 18, observando-se a ordem cronológica. Nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 1008923-59.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.A. e outro Vistos. MARCO AURELIO DE ARAUJO e ROSANA SANT’ANNA, requereram conversão da separação em divórcio, alegando
em síntese que estão separados judicialmente, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl.23. O Ministério
Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (fl.13/14). É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando
o teor da Emenda Constitucional nº 66, de 13/Julho/2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em divórcio a separação dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo
matrimonial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma
vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos
requerentes. Em consequência, ocorrendo desde logo o trânsito em julgado, SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de GUARULHOS, Estado de
São Paulo, casamento lavrado sob nº 56360, do livro B-284, às fls.242. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: APARECIDA RUFINO
(OAB 212707/SP)
Processo 1009045-72.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.R.R.S. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/037488-9 dirigi-me
ao endereço indicado e lá estando INTIMEI Sonia Regina Ribeiro da Silva para os termos do presente, que lhe li, aceitando a
contrafé e exarando o visto que se verifica no rosto do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUIS CARLOS AVERSA
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