TJSP 16/07/2014 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
1912
Banco Bradesco Financiamentos Sa. Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 149 a
favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90
(noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C(AGUARDA-SE O COMPARECIMENTO DO AUTOR
EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO MLJ EXPEDIDO). - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP),
DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP)
Processo 0014388-62.2011.8.26.0408/01 (040.82.0110.014388/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Sônia Aparecida Ribeiro Moreira - Bv Financeira - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls.67/75, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Considerando que a sentença foi parcialmente reformada tendo em vista o julgamento
que deu parcial provimento ao recurso conforme súmula do julgamento fls.103, foi iniciada a execução conforme fls.112, a
executada efetuou depósito judicial referente ao pagamento da condenação conforme petição e documentos de fls.116/117,
e em face da concordância do autor manifestada a fls.119vº, assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, em que são partes Sônia Aparecida Ribeiro Moreira contra Bv Financeira.
Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls.114 a favor do autor, intimando-o para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. P.R.I.C(AGUARDA-SE O COMPARECIMENTO DO AUTOR EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO MLJ
EXPEDIDO). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP)
Processo 0014511-60.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Jose Natalino Ramos Banco Itaucard Sa - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls.51/55, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.
Considerando que foi negado provimento ao recurso, foi iniciada a execução conforme fls.78, a executada efetuou depósito
judicial conforme petição e documentos de fls.82/83, e em face da concordância do(a) autor(a) em relação ao depósito judicial
conforme petição de fls.86, assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil, em que são partes Jose Natalino Ramos contra Banco Itaucard Sa. Expeça-se mandado de levantamento judicial
da importância depositada às fls.81 a favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes,
frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C(AGUARDASE O COMPARECIMENTO DO AUTOR EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO MLJ EXPEDIDO). - ADV: MARCOS FERNANDO
ESPOSTO (OAB 272158/SP), SERGIO DEVIENNE (OAB 64640/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), PATRÍCIA
SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP)
Processo 0014694-31.2011.8.26.0408/01 (040.82.0110.014694/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Elisangela de Fatima Mamedio Cunha - Banco Schahin Sa - - Banco Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 56/64, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Considerando que
foi negado provimento ao recurso, foi iniciada a execução conforme fls. 69, a executada efetuou depósito judicial e requereu a
extinção conforme petição e documentos de fls. 76/77, assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil, em que são partes Elisangela de Fatima Mamedio Cunha contra Banco Cifra Sa Crédito,
Financiamento e Investimento e Banco Schahin Sa. Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada
às fls. 72 a favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguardese por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os
mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C(AGUARDA-SE O COMPARECIMENTO DO
AUTOR EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO MLJ EXPEDIDO). - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/
SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP)
Processo 0014700-38.2011.8.26.0408/01 (040.82.0110.014700/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Fábio Soares de Oliveira Lima - Banco Schahin Sa - - Banco Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Considerando a sentença proferida às fls.55/63, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Considerando
que foi iniciada a execução conforme fls.69, a executada efetuou depósito judicial e requereu a extinção conforme petição
e documentos de fls.71/72,e em face da concordância do(a) autor(a) em relação ao depósito judicial conforme petição de
fls.75, assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, em que
são partes Fábio Soares de Oliveira Lima contra Banco Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Schahin Sa.
Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls.69b a favor do autor, intimando-o para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. P.R.I.C(AGUARDA-SE O COMPARECIMENTO DO AUTOR EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO MLJ
EXPEDIDO). - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP)
Processo 0014702-08.2011.8.26.0408/01 (040.82.0110.014702/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Fábio Soares de Oliveira Lima - Banco Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Schahin Sa
- Vistos. Considerando a sentença proferida às fls.55/62, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Considerando
que foi iniciada a execução conforme fls.68, a executada efetuou depósito judicial e requereu a extinção conforme petição
e documentos de fls.71/72, e em face da concordância do(a) autor(a) em relação ao depósito judicial conforme petição de
fls.75, assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, em que
são partes Fábio Soares de Oliveira Lima contra Banco Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Schahin Sa.
Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls.69 a favor do autor, intimando-o para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. P.R.I.C(AGUARDA-SE O COMPARECIMENTO DO AUTOR EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO MLJ
EXPEDIDO). - ADV: ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 0014717-74.2011.8.26.0408/01 (040.82.0110.014717/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Sebastião Mariano da Cunha Neto - Banco Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando a
sentença proferida às fls. 51/59, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Considerando que foi negado provimento ao
recurso, foi iniciada a execução conforme fls. 64, a executada efetuou depósito judicial e requereu a extinção conforme petição e
documentos de fls. 70/71, assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil, em que são partes Sebastião Mariano da Cunha Neto contra Banco Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento.
Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 67 a favor do autor, intimando-o para retirada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º