TJSP 16/07/2014 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
2103
Processo 0005982-38.2011.8.26.0445 (445.01.2011.005982) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução S.G.V.M. - C.C.J. - Fica designado o dia 15/09/2014 às 09:00 horas para audiência de tentativa de conciliação na sala do
CEJUSC (fórum velho), sito à Praça Des. Eduardo Campos Maia, s/n, Centro, Pindamonhangaba. - ADV: MARTA NOGUEIRA
MARTINS (OAB 230759/SP)
Processo 0006591-21.2011.8.26.0445 (445.01.2011.006591) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y.S.G.S. - L.C.S. - Fica
designado o dia 15/09/2014 às 10:00 horas para audiência de tentativa de conciliação na sala do CEJUSC (fórum velho). - ADV:
ALISON MONTOANI FONSECA (OAB 269160/SP), GISELLA APARECIDA TOMMASIELLO (OAB 272666/SP), ELIAS GEORGES
KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), DOUGLAS ALMEIDA SILVA (OAB 282551/SP)
Processo 0008342-72.2013.8.26.0445 (044.52.0130.008342) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.A.M. - L.C.M. - Em vista
da classificação do Brasil para os jogos da semifinal da Copa do Mundo, fica redesignada audiência de tentativa de conciliação
para o dia 11/09/2014 às 10:00 horas, a ser realizada no Cejusc, Fórum Velho, sito à Praça Des. Eduardo Campos Maia, s/n,
centro, Pindamonhangaba. - ADV: THAISE MOSCARDO MAIA (OAB 255271/SP)
Processo 0009278-97.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009278) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.C. - G.C. - Comparecer
as partes à audiência de conciliação, designada para o dia 21/08/2014, às 10:15, a ser realizada no Fórum Velho, sito à Praça
Des. Eduardo Campos Maia, s/n, centro, Pindamonhangaba. - ADV: MARIA LUCIA NUNES PRADO (OAB 31025/SP)
Processo 0009559-53.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009559) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Taubate Veiculos
Ltda - Luiz Antonio da Silva - Fica designado o dia 22/09/2014 às 10:00 horas para audiência de tentativa de conciliação na sala
do CEJUSC, localizado no Fórum velho, sito à Praça Eduardo Campos Maia, s/n, centro, Pindamonhangaba. - ADV: ERALDO
DE FREITAS BORGES (OAB 126287/SP)
Processo 0013986-35.2009.8.26.0445 (445.01.2003.003253/5) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Henrique Ferraz Correa de Mello e outros - Confab Industrial Sa - 1- Em se considerando que incumbia aos
exequentes - a quem foi outorgada oportunidade (fls. 661/662) - instruir os autos com os documentos necessários à elucidação
dos fatos controvertidos, serão eles analisados para aferir quem deve integrar o polo ativo desta demanda executiva de verbas
sucumbenciais, em consonância ao decidido no v. acórdão de fls. 613/619. A respeito, veja-se que se determinou que fosse
possibilitado à parte exequente aditar a inicial com as demais autorizações e/ou renúncias dos demais advogados que lhe
substabeleceram com reserva de poderes, ou proceder à sua inclusão no polo ativo. Analisam-se, pois, as petições de fls. 667/675
e 677/680, de ambos os exequentes. 2- Infere-se dos documentos que Sanave inicialmente constituiu seus procuradores os
Advogados Edílson Moura Barroso, Lúcia Valena Barroso Pereira Carneiro, Addelia Elizabeth Neyrão de Mello e Agatha Barroso
dos Santos (fls. 400). 3- Em novembro de 2005 Edílson Moura Barroso e Lúcia Valena Barroso Pereira Carneiro substabeleceram
poderes, com reserva de iguais, a Bension Coslovsky e José Maurício Keller (fls. 92 e 402). 4- Em junho de 2007 Sanave revogou
os poderes que havia outorgado a Bension Coslovsky (fls. 124 e 404), remanescendo a atuação de José Maurício Keller (fls.
407), o qual, em julho de 2007, substabeleceu poderes, com reserva de iguais, aos Advogados Henrique Ferraz Corrêa de Mello
e Loredana Machado (fls. 33 e 408). 5- Ante a renúncia ao mandato por parte de José Maurício Keller e Henrique Ferraz Corrêa
de Mello (fls. 95 e 410), Sanave, em maio de 2009, constituiu seus procuradores os Advogados Cecília Maria Soares Pereira,
José Carlos Popolizio e Noeli Andrade Moreira (fls. 34, 96 e 413). 6- Os três últimos referidos (item 5, supra) não se opuseram à
cobrança dos honorários sucumbenciais pelos exequentes (fls. 430 e 447 - os dois primeiros, e fls. 521 - a terceira). 7- Edílson
Moura Barroso, por si e representando Addelia Elizabeth Neyrão de Mello e Agatha Barroso dos Santos (item 2, supra) - na
qualidade de proprietário do escritório de advocacia em que todos atuam -, não se opôs à execução da sucumbência por parte
dos exequentes (fls. 431 e 445). 8- De qualquer forma, posteriormente ambas concederam expressamente sua autorização à
cobrança dos honorários pelos exequentes (fls. 519). 9- Lúcia Valena Barroso Pereira Carneiro, entretanto, também integrante do
escritório em questão (item 2, supra), embora inicialmente tenha manifestado sua concordância com a cobrança dos honorários
pelos exequentes (fls. 519), posteriormente retratou-se, dizendo não ter efetivo conhecimento dos reflexos do documento que
subscreveu, tendo postulado sua desconsideração (fls. 523). 10- Tendo em conta a manifestação da advogada antes referida,
que deverá ter oportunidade de integrar, querendo, o polo ativo da ação, já que não se pode ignorar seu interesse e legitimidade
(uma vez que substabeleceu poderes com reserva de iguais), e devendo ter oportunidade de esclarecer sua retratação, deverá
ser citada, no endereço de fls. 523, para ingressar nos autos, compondo o polo ativo da ação. Seu silêncio será interpretado
como renúncia ao direito de executar a verba sucumbencial em questão. 11- Por seu turno, Loredana Machado (item 4, supra),
também não se opôs à execução (fls. 520). 12- Revogados por Sanave os poderes antes outorgados a Bension Coslovsky (item
3, supra), este não detém legitimidade para, nesta sede, recobrar honorários, que deverão ser eventualmente discutidos em
sede própria. 13- Quanto a Lígia de Menezes Jansen e Maria da Conceição Cardoso Mendes, que requereram sua inclusão
no polo ativo da ação (fls. 545), não se localizou nos autos procuração ou substabelecimento em seus nomes, o que, aliás,
foi expressamente reconhecido pela segunda (fls. 582). 14- Havendo possibilidade de que ambas tenham passado a atuar
nos autos posteriormente aos exequentes, há desatendimento ao critério de legitimidade ativa estabelecido pelo v. acórdão,
de modo que não são consideradas partes ativas legítimas a esta execução. 15- Portanto, aguarde-se a regularização do
polo ativo, com a citação de Lúcia Valena Barroso Pereira Carneiro para vir integrá-lo. Providencie-se, com os recolhimentos
pertinentes. 16- Após, ficará dispensada a prestação de caução de ratificação, porquanto desnecessária, dada a regularização
do polo ativo. 17- Sem prejuízo, deverão os exequentes, oportunamente, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito.
Intimem-se. - ADV: MILENA DELFIM CARVALHO VERGARA (OAB 152420/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/
SP), RODRIGO D’ORIO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 225520/SP), RODRIGO OTÁVIO BARIONI (OAB 163666/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP), WANDO HENRIQUE
CARDIM NETO (OAB 329293/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2014
Processo 0000231-07.2010.8.26.0445 (445.01.2010.000231) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução E.A.R.S. - C.A. - - S.A. - - C.A. - - S.A. - - A.A. - - S.C.A.V. - - P.I.A. - - O.B.A. - 1. Em que pese à contumácia dos réus, os efeitos
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