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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014 - Página 2151

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TJSP 16/07/2014 - Pág. 2151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1690

2151

impugnados. Sendo assim, diante da confissão ficta da dívida referente aos aluguéis, a rescisão contratual, o despejo e a
condenação ao pagamento dos débitos contratuais são medidas de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de despejo c/c cobrança movida contra TIAGO DE CAMPOS, declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as
partes e, em consequência, decreto o despejo do réu-locatário, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação
voluntária, expedindo-se de imediato mandado de despejo que conterá essa observação. Condeno o ré ao pagamento do valor
de R$ 2.257,19 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), o qual deverá ser acrescido de correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, além de juros legais a partir da citação.
Deverá o réu arcar, ainda, com os aluguéis e demais encargos contratuais vencidos durante a ação e vincendos até a efetiva
desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 1% ao
mês desde os respectivos vencimentos. Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I,
do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: OLGA MARIA
VECCHINI PELAES (OAB 253709/SP)
Processo 1004825-87.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - IRMANDADADE SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE PIRACICABA - CARLOS ALBERTO TIETZ VIEIRA - ME - Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. Cite(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado,
para recolher a taxa para impressão da contrafé, em guia do FEDTJ, código 201-0, no valor de R$ 0,50 por folha, ou seja, R$
2,50, em cumprimento ao Comunicado CG nº 165/14 e Comunicado SP 306/13. Fls. 75/94: Mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP)
Processo 1005230-26.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Leite Limongi - Vistos. MARIA LEITE LIMONGI ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento, c/c cobrança
de aluguéis e acessórios da locação em face de MARCIA MARIA CANDIDO, sob a alegação de que alugou para a ré o imóvel
descrito na petição inicial. Asseverou, que sem motivo que o justificasse, a ré deixou de pagar os aluguéis do imóvel desde
outubro de 2013, razão pela qual requer a procedência do pedido inicial, para a decretação do despejo e a condenação no
pagamento dos aluguéis atrasados e encargos. Citada (fls. 23), a ré não apresentou contestação nem purgou a mora (fls. 25).
É o relatório. Fundamento e DECIDO. Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia do polo passivo. Em virtude disso,
presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 319, do Código de Processo
Civil. E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as consequências jurídicas pretendidas, impondo-se,
por isso, o acolhimento da pretensão. Além da revelia, o débito demandado também está evidenciado pela documentação
juntada, cujos contratos e demais documentos que o integram não foram especificamente impugnados. Sendo assim, diante
da confissão ficta da dívida referente aos aluguéis, a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos débitos
contratuais são medidas de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo c/c cobrança movida
contra MARCIA MARIA CANDIDO, declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e, em consequência,
decreto o despejo da ré-locatária, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, expedindo-se de
imediato mandado de despejo que conterá essa observação. Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 4.554,48 (quatro mil,
quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, além de juros legais a partir da citação. Deverá arcar, ainda,
com os aluguéis e demais encargos contratuais vencidos durante a ação e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel,
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 1% ao mês desde os respectivos
vencimentos. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: SILMARA SABADIN
(OAB 202001/SP)
Processo 1005987-20.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO PARQUE
PANORAMIC - LUÍS FERNANDO RONDINI - - KELLY CRISTINA DE ANDRADE RONDINI - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindose do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/
SP)
Processo 1006577-94.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Condomínio - ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DO
CONDOMINIO EDIFÍCIO GUARACY - MIRIAM CONCEIÇÃO DA SILVA CALDEIRA TOMAZELA - - ESPÓLIO DE FRANCISCO
SILVA CALDEIRA e CONCEIÇÃO APARECIDA CALDEIRA - - CLAUDIO TOMAZELA - - ESPÓLIO DE FRANCISCO SILVA
CALDEIRA JUNIOR - - ANDRÉIA JULIANA SIATICOSQUI CALDEIRA - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP)
Processo 1006611-69.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUNDIÇÃO NEICON LIMITADA - SDARLEI DE ABREU DOMINGUES - - ERLEI DE ABREU
DOMINGUES JESUINO - Vistos. Cite(m)-se, o (s) locatário(s) para responder o pedido de rescisão e cobrança e o(s) fiador
(es) para responder o pedido de cobrança, sendo que poderão apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado),
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es), podendo requerer,
locatário e fiador, a purgação da mora, também no prazo de quinze dias, contados da citação, fixando-se honorários advocatícios
de 20%. Cientifiquem-se os sublocatários e ocupantes, se houver. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança
de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara
Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: WILLIAM
WAGNER CONTIN (OAB 88390/SP)
Processo 1006884-48.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Adilson
Roverotto - Sonia de Fatima Soares - Vistos. Emende-se a petição inicial no prazo de 10 dias a fim de se esclarecer a legitimidade
ativa, na medida em que cláusula de procuração constante no contrato refere-se a pessoa jurídica, assim como a procuração
“ad judicia” juntada aos autos. Intime-se. - ADV: EVANDRO LUIZ FERRAZ (OAB 123162/SP)
Processo 1007065-49.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Fatos Jurídicos - PATRICIA BRISOLLA - ALPHA - P
ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA - Vistos. (Fls. 21) - Indefiro o pedido de efeito suspensivo e mantenho a r.
decisão de fls. 18 por seus próprios fundamentos. (Fls. 22/25) - Diga a embargante. Int. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA
(OAB 45311/SP), RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP)
Processo 1007378-10.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Anulação - DOIS REIS CONF. E COM. DE ROUPAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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