TJSP 16/07/2014 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
2210
mora de 12% ao ano a partir de 15/12/12. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado
o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva
(art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: CAMILA RODRIGUES (OAB 322729/SP), PAULO ROBERTO DE
CAMPOS (OAB 299713/SP), ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO FERNANDES (OAB 178469/SP)
Processo 0000530-58.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000530) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marcio Berdarice - Teledata Informações & Tecnologia Sa - Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito 45/13, em relação
ao requerido Teledata Informações Tecnologia S/A, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 e JULGO PROCEDENTE os
pedidos nº 30/13, 31/13, 38/13, 46/13 e 47/13 entre MARCIO BERDARICE e BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER
S/A, MADEL MÓVEIS E DECORAÇÃO, BANCO DO BRASIL S/A e SAX SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
respectivamente, para declarar inexistente dívida entre as partes, confirmada a tutela antecipada concedida e para condenar
as rés ao pagamento de R$ 2.000,00, cada uma, de forma não solidária, com correção monetária a partir desta data e juros de
mora de 12% ao ano a partir de 15/12/12. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado
o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva
(art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), EDUARDO
VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), CAMILA RODRIGUES (OAB 322729/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
(OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO FERNANDES (OAB 178469/SP)
Processo 0000531-43.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000531) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Marcio Berdarice - Banco Bradesco S A - Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito 45/13, em relação ao requerido Teledata
Informações Tecnologia S/A, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 e JULGO PROCEDENTE os pedidos nº 30/13, 31/13,
38/13, 46/13 e 47/13 entre MARCIO BERDARICE e BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER S/A, MADEL MÓVEIS E
DECORAÇÃO, BANCO DO BRASIL S/A e SAX SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, respectivamente, para
declarar inexistente dívida entre as partes, confirmada a tutela antecipada concedida e para condenar as rés ao pagamento de
R$ 2.000,00, cada uma, de forma não solidária, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a
partir de 15/12/12. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do
Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO
FERNANDES (OAB 178469/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0000533-13.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000533) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marcio Berdarice - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito 45/13, em relação ao requerido
Teledata Informações Tecnologia S/A, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 e JULGO PROCEDENTE os pedidos nº
30/13, 31/13, 38/13, 46/13 e 47/13 entre MARCIO BERDARICE e BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER S/A, MADEL
MÓVEIS E DECORAÇÃO, BANCO DO BRASIL S/A e SAX SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, respectivamente,
para declarar inexistente dívida entre as partes, confirmada a tutela antecipada concedida e para condenar as rés ao pagamento
de R$ 2.000,00, cada uma, de forma não solidária, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a
partir de 15/12/12. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput,
do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: CAMILA RODRIGUES (OAB 322729/SP), ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO
FERNANDES (OAB 178469/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0000696-56.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Solange
Santana da Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
que Solange Santana da Silva moveu contra BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento para, confirmada a tutela
antecipada, declarar a inexistência de débito entre as partes, no valor de R$ 7.832,44, referente ao contrato 12087000046072
e para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 14.400,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 12%
ao ano a partir de 02/12/13 . Custas e honorários indevidos, nos termos da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput,
do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP)
Processo 0000972-24.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000972) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Magali Aparecida Pereira da Silva - Wms Supermercados do Brasil Ltda e outro - Diante do exposto,
julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, nos termos do art. 269, I, do CPC, prosseguindo-se a execução.
Apresente a exequente planilha atualizada do débito, excluído os honorários, eis que não há condenação nesse sentido, e
voltem os autos para penhora on line. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: ANA
LUCIA DI BENE VIEIRA Y ANICETO (OAB 208732/SP), RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA (OAB 312162/SP)
Processo 0000972-24.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000972) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Magali Aparecida Pereira da Silva - Wms Supermercados do Brasil Ltda e outro - Vistos. Fls. 89/90: Extemporâneo
o pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls.87/88. Piracicaba, d.s. Piracicaba30 de maio de 2014 ETTORE
GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: ANA LUCIA DI BENE VIEIRA Y ANICETO (OAB 208732/SP), RAFAEL SALHANI DO
PRADO BARBOSA (OAB 312162/SP)
Processo 0001204-12.2008.8.26.0451 (451.01.2008.001204) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Vinicius Lubiano Sampaio - Construtora Incorporadora e Imobiliaria Ivan Montebelo Ltda - Diga o requerente em termos de
prosseguimento, trazendo cálculo atualizado, se o caso. - ADV: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/SP), ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP)
Processo 0001565-53.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001565) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Douglas Felipe Souza da Silva - Pedro Alcides Moraes - - Aparecida Sitta Moraes - Tendo em vista a penhora
infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar bens para penhora, sob pena de extinção. Int. - ADV:
ADILSON GOMES (OAB 38691/SP), JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), LUCIANE ROBERTA FISCHER GOMES
GUIDOTTI (OAB 174201/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º