TJSP 16/07/2014 - Pág. 622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
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indenização depositada (fls. 58/63). No entanto, se depreende das certidões da matrícula do imóvel de fls. 74/75, que a Sra.
Tânia Mara Pessagno alienou a Fazenda Dona Amélia para o requerido em 18 de fevereiro de 2003; que a alienação do imóvel
foi declarada ineficaz em relação ao exeqüente, credor da alienante, em decisão judicial proferida em ação de execução que
tramitou em São José do Rio Preto (Autos n. 268/2002 da 1ª. Vara Cível dessa Comarca) e, posteriormente, que tal declaração
de ineficácia foi cancelada, por determinação do mesmo juízo proferida em 12 de fevereiro de 2010. Contudo, a declaração de
ineficácia de alienação, conseqüência do reconhecimento de que determinada venda se deu em fraude à execução, tem por
conseqüência, apenas, a ineficácia da alienação perante o credor, que poderá penhora o bem para saldar sua dívida. E se não
é nula tal alienação, mas apenas ineficaz em relação ao credor, o reconhecimento da fraude à execução não implica o retorno
do bem para o domínio do alienante, de modo que o adquirente continua sendo o legítimo proprietário. Nesse sentido, importante
destacar os seguintes comentários constantes no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor anotado por
Theotônio Negrão e Jose Roberto F. Gouvêa, Editora Saraiva, 2007, 39ª edição: Cumpre observar que a alienação ou oneração
em fraude de execução não é nula, mas apenas ineficaz relativamente ao juízo da execução (RT 594/122, 741/318, JTJ 174/37,
JTA 88/358, 100/61). A decisão que declara a fraude à execução sujeita à penhora o imóvel alienado, sem atingir a transmissão
da propriedade, cujo negócio jurídico é, tão-só, ineficaz em relação ao credor (RSTJ 124/265). Destarte, é indubitável que a
companhia autora ajuizou a ação de constituição de servidão de passagem, e pagou a indenização devida pela restrição no uso
da propriedade, a quem não era titular do domínio, que pertencia desde 2003 ao autor, o qual seria a parte legítima naquela
ação. Salienta-se, ainda, que conquanto a requerida CTEEP tivesse conhecimento de que o imóvel não era ocupado pela ré do
processo - o que se infere do relatório da visita feita pelo técnico da ré em 14 de outubro de 2008 (fl. 33) e do próprio fato do réu
constar como adquirente do bem na certidão da matrícula do imóvel não se preocupou em cientificar o ocupante do imóvel da
ação de constituição de servidão de passagem então ajuizada contra quem pensava ser a proprietária do bem. Ademais,
conforme salientando pelo autor, a sentença de extinção da execução ajuizada contra Tania, e a respectiva decisão de
cancelamento do ônus, foi proferida antes da homologação do acordo formalizado entre as requeridas na ação de servidão de
passagem (fl. 61 e 70). Diante do exposto, considerando a evidente ilegitimidade passiva da requerida Tania na ação de servidão
de passagem proposta pela CTEEP (autos n. de ordem 476/2009), já que o proprietário e possuidor do imóvel objeto da servidão
era o autor, é de rigor a anulação da decisão homologatória do acordo formalizado entre as partes (fls. 58/60). Outrossim,
merece acolhimento o pedido formulado pelo autor, de condenação das rés ao pagamento do valor pago à requerida TANIA de
forma indevida. Isso porque, conquanto seja incabível nesta ação anulatória analisar a questão objeto da ação de servidão de
passagem, ou seja, a justa indenização devida ao proprietário do bem expropriado, é indubitável que a indenização ofertada
pela expropriante CTEEP à co-requerida TANIA satisfaz o autor, tanto que ele pleiteia o recebimento daquela valor, sendo
desnecessária nova demanda para fixar indenização com a qual concordam a titular da servidão e o dono do bem objeto do
ônus. E uma vez que o pagamento à ré TANIA foi indevido, porquanto feito à pessoa que não era dona, tampouco possuidora do
imóvel sobre o qual recaiu a servidão de passagem, devem ambas as rés serem condenadas ao pagamento de tal valor ao
autor: a ré CTEEP porque pagou a quem não tinha direito e “quem paga mal paga duas vezes” e a ré TANIA porque recebeu o
valor de má-fé, ou seja, sabendo que o valor não lhe era devido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
anular a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ação 296.01.2009.001146-7 (n. de ordem 476/2009), desta
2ª. Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna, que tem como parte a CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista e Tânia Mara Pessagno e condenar as rés, solidariamente, a pagar para o autor a quantia de R$ 23.320,66, a ser
corrigida monetariamente desde o pagamento feito á ré TANIA e acrescida de juros de mora legais, desde a citação. Considerando
a sucumbência, as requeridas deverão arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
patrono do autor, que fixo em 15% do valor da causa atualizado. Tendo em vista que está pendente de julgamento no E. TJSP a
apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse (autos n. 000120336.2010.8.26.0296), comunique a zelosa serventia ao E. TJSP com cópia desta decisão, oficiando a 18ª Câmara de Direito
Privado, Relator William Marinho para conhecimento. P.R.I. - ADV: MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO (OAB 218117/
SP), DANILA CRISTINE SILVA (OAB 266929/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP), AITAN CANUTO
COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), VAGNER OSCAR DE OLIVEIRA
(OAB 259503/SP)
Processo 0003060-83.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003060) - Inventário - Inventário e Partilha - Jeyse Mazan Campana Marta Lolli Mazan - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que encaminho os autos a publicação para que o autor recolha a taxa
para cópia e autenticação do transito em julgado de fls 175. Nada Mais. - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP),
ALESSANDRA SECCACCI RESCH (OAB 124456/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), SILVIA ANDREIA
MAZAN CANEZELLA (OAB 269038/SP)
Processo 0003086-76.2014.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Espécies de Contratos - FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO
FINANC. E INVESTIMENTOS - Tania Elizabeth Baruchi - Vistos. Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º
do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
intimação do devedor e citação. Em seu cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar
de busca e apreensão. Em seguida, deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito pendente (§ 2º do
artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça
resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Defiro a utilização de força policial ou arrombamento, se
necessário, bem como os benefícios do artigo 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 0003086-76.2014.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Espécies de Contratos - FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO
FINANC. E INVESTIMENTOS - Tania Elizabeth Baruchi - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007,
ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o(a) autor(a) se manifeste, em cinco dias, sobre certidão do senhor oficial de
justiça de fls 28. CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 296.2014/003954-7 dirigi-me ao endereço: Rua José Roberto Pimenta nº. 118, Jd. Primavera, e aí sendo, não
logrei êxito em localizar o automóvel objeto da presente busca e apreensão, encontrando o imóvel ali existente completamente
fechado e aparentemente sem moradores. Desse modo, indagando a vizinhos do mesmo, fui informado de que a requerida
TÂNIA ELIZABETH BARUCHI não mais reside naquele local, tendo dali se mudado para local completamente ignorado pelos
informantes. Face ao exposto deixei de proceder à apreensão determinada, devolvendo o presente e r. Mandado em Cartório
para os devidos fins. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0003104-97.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliana Donizete
Ghezzi Luiz - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, tendo em vista que, de acordo com a qualificação da requerente e com os rendimentos auferidos, tem-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º