TJSP 16/07/2014 - Pág. 851 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
851
quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa no percentual
de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105
do FONAJE. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso
da parte estar desassistida por advogado. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação
da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho
Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso,
corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da
causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. CUSTAS
DE PREPARO NO VALOR DE R$ 201,40 - ADV: FABIO BREYER AMORIM (OAB 124274/RJ)
Processo 0006764-77.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - ERIVAN BATISTA DA
SILVA - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - JULGO PROCEDENTE a presente ação para em decorrência dos danos
morais sofridos pela autora, condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente
desde a presente decisão e acrescido de juros de mora desde a citação; tornando definitiva a tutela antecipada para cancelar-se
definitivamente os apontamentos do referido débito no SPC e SERASA e órgãos congêneres, referente ao contrato de folhas 10.
É inacreditável que o autor seja cobrado por dois serviços na mesma unidade, como quer o réu fazer crer em contestação. Em
se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar o pagamento
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação,
sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo 52,
incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de
cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao
Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte estar desassistida por advogado. Deixo de condenar no pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo
para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal
será equivalente a 3% do valor da causa, observado o mínimo de 10 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº
11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal). Eventuais
embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. CUSTAS DE
PREPARO NO VALOR DE R$ 260,70 - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0006846-11.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE
ARIKI - SOCIÉTÉ AIR FRANCE - AIR FRANCE - JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar a ré a pagar ao
autor, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, condenar a ré a pagar ao autor, a título
de danos materiais o valor de R$2.251,54 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) a qual, nos
termos do verbete constante na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença,
ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
incidindo juros de mora, desde a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil
combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias,
a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº
1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a
interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de
outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco)
UFESPs. PRIC. Custas de preparo no valor de R$ 265,40. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0008021-40.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - DAYANA JANE DE
MEDEIROS CERQUEIRA - BANCO DO BRASIL - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a demanda. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente
(art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da
Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá
a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da
condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. Custas de preparo no
valor de R$ 434,40. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0008102-86.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor MARIA ZELITA SANTOS - Britania Eletrodomesticos Ltda - - Casa C A Santos Assistencia Tecnica - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora, a título de reparação de danos
materiais, o valor de R$ 89,00 (fl. 02), desde a data da entrega do objeto (16.02.2013 fls. 8), monetariamente corrigido, de
acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde
a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do
Código Tributário Nacional, visto que o valor não foi impugnado em contestação. Em se tratando de condenação ao pagamento
de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa no percentual
de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105
do FONAJE. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da
parte estar desassistida por advogado. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação
da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 3% do valor da causa, observado o mínimo
de 10 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas após a interposição
do recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal). Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o
prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 201,40. - ADV: MARCIO IRINEU
DA SILVA (OAB 306306/SP), GUILHERME TEUBL FERREIRA (OAB 211481/SP)
Processo 0008431-98.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - ELICE BATISTA DA PAZ
JESUS - DIGIBRÁS INDUSTRIA DO BRASIL S/A - - CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA - JULGO PROCEDENTE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º