TJSP 16/07/2014 - Pág. 943 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
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Emilia Erdei e outros - Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. Fls. 1018: De acordo com a informação da D. Contadoria
Judicial, os cálculos elaborados pelo Município (fls. 932/944) estão de acordo com o definido nos autos, informação ratificada
a fls. 1013. Neste sentido, inexistindo elementos a infirmar a referida informação e satisfeito a obrigação, nos termos do artigo
794, I do Código de Processo Civil, julga-se extinta a execução promovida por Emília Erdei e Outros em face do Município de
São Bernardo do Campo. Oficie-se ao Depre para instrução do ofício requisitório EP-3913/1992. Quanto ao mais, deverá o
Erário postular como de direito e pela via adequada a restituição de valores levantados a maior. P.R.I.C. - ADV: ZENY SANTOS
DA SILVA (OAB 83088/SP), WANIA QUEIROZ SETA (OAB 77976/SP), EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958/SP),
MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP), VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP)
Processo 0010328-92.2013.8.26.0564 (056.42.0130.010328) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Andrea Marcolin - Dibens Leasing Arrendamento Mercantil - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. ANDREA
MARCOLIN ajuizou ação ordinária contra DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Em suma, a autora alega ter
celebrado contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o veículo VOLKSWAGEN- FOX 1.8v City (fls.23), no qual houve
a estipulação de tarifas não acordadas e abusivas. Pretende manifestação judicial para: i) declarar nula a cláusula que fixou o
preço da opção de compra no nível do veículo novo e, por conseguinte, condenar a ré a devolver à autora a diferença entre total
da caução antecipada a título de VRG (acrescido dos mesmos juros contratuais desde cada desembolso, até a data da efetiva
devolução) e o valor de mercado do bem em julho de 2012 pela tabela Fipe, no valor supracitado, corrigido monetariamente e
com os mesmos juros contratuais, para que se estabeleça a paridade nos cálculos; ii) declarar nulas as cobranças das taxas
mal informadas e não especificadas e, consequentemente, condenar a ré à devolução dessas taxas à autora, a saber: Despesas
Operacionais (R$ 800,00), Tarifa de Operação Ativa (R$ 600,00), Tarifa de Emissão de Boleto (R$ 4,99), todas devidamente
corrigidas e com os mesmos juros do contrato, até a data da efetiva devolução; iii) declarar nula a cobrança da diferença entre
o valor do arrendamento e o valor do VRG, no montante de R$ 377,20, visto que não há no contrato especificação de origem
dessa diferença, e condenar a ré a devolver essa quantia atualizada e com os mesmos juros do contrato, até a data da efetiva
repetição, ou, ao menos, com juros legais desde a citação (fls. 02/29). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às fls.30.
Citada, a requerida contestou a ação, suscitando decadência com fulcro no artigo 26 do CDC. No mérito, defende a validade
do contrato, a regularidade da cobrança dos encargos e demais taxas (fls. 45/80). Houve réplica. (fls. 93/99) Suspendeu-se o
feito em atenção à decisão tomada pela Ministra Maria Isabel Gallotti nos autos do REsp n. 1.251.331/RS (fls.100) É o relatório.
Profere-se sentença no estado em que se encontra o processo, na medida em que madura a causa. O prazo a ser observado na
espécie é prescricional de 10 anos, não esgotado. A autora, maior e capaz, celebrou com a ré contrato de leasing para aquisição
de veículo. Tinha a opção de não firmar ajuste com a requerida, buscar outra instituição ou forma de avença diferente para que
fosse financiada a aquisição. As cláusulas com as quais anuiu estão dispostas no contrato. Busca, depois que liquidado o ajuste,
reaver valores que pagou, sob o fundamento de abusividade. Registre-se, porém, que não há abusos no contrato que impugna.
Conquanto de adesão e, nem por isso, ilegal, as estipulações da avença são claras e não se verificam cláusulas nebulosas,
obscuras ou prejudiciais à requerente. O fato é que buscou a compra financiada e, pelo bem e pelo mútuo, é obrigada. Suas
cláusulas e estipulações valem como especificadas, à luz do princípio da força obrigatória. Nesse sentido, primeiramente, afastase o pedido descrito no item 3, III - DOS PEDIDOS (fls. 18). Tem-se que o pedido descrito no item 1, III - DOS PEDIDOS (fls.
17), não prospera, conforme já orienta a jurisprudência mais abalizada: 0000693-77.2012.8.26.0417 - Apelação/Arrendamento
Mercantil Relator(a): Andrade Neto Comarca: Paraguaçu Paulista Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 21/05/2014 Data de registro: 21/05/2014 Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL DEVOLUÇÃO DE PARTE DO
VRG QUE SUPERA O VALOR DE MERCADO DO BEM NO MOMENTO DA OPÇÃO DE COMPRA - IMPOSSIBILIDADE VALOR
QUE SERVE PARA INDENIZAR A ARRENDADORA PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO, CUSTOS DO CONTRATO, ALÉM
DE GARANTIR O LUCRO DA OPERAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE. A quantia paga a título de valor residual de garantia, além
de tratar-se de opção de compra do veículo, tem a finalidade de repor os custos gastos pela arrendadora e garantir o lucro da
operação. RECURSO DESPROVIDO. Mesmo desfecho tem o item 2, III - DOS PEDIDOS (fls. 17): 0016417-87.2012.8.26.0590
- Apelação/Arrendamento Mercantil Relator(a): Júlio Vidal Comarca: São Vicente Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2014 Data de registro: 30/04/2014 Ementa: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade
de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito. Tarifa de Operações Ativas (TOA) e Tarifa de Emissão de Carnê.
Admissibilidade. Contrato firmado enquanto vigente a Resolução nº 2303/1996 do Conselho Monetário Nacional, que permitia a
cobrança de tarifas (desde que expressamente pactuada), de modo que nada havia de irregular ou ilegal na prática adotada pela
instituição financeira. Inexistência, ademais, de cobrança exagerada que possa ser considerada abusiva. Sentença reformada.
Recurso provido. Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão descrita na petição inicial. Sucumbente, arcará a autora com
o pagamento das custas, despesas processuais e de verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa, observadas as
regras da LAJ. P.R.I. - ADV: JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE (OAB 288774/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/
SP)
Processo 0010497-84.2010.8.26.0564 (564.01.2010.010497) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Banco
Santander Sa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. THYRSO MARANESI ME ajuizou ação revisional
com pedido de antecipação de tutela contra BANCO SANTANDER S/A. Relata que celebrou com o banco-réu contrato de
abertura de crédito na modalidade “conta garantida e outros pactos”, conta corrente n. 13.006.048-4, ag. 0060. Afirma que o
saldo devedor está inflado. Pretende a revisão de cláusulas do contrato sob o fundamento de: capitalização ilegal de juros;
potestatividade e abusividade das condições gerais e cobrança ilegal de juros. Formula os pedidos descritos às fls. 31/33.
A título de tutela antecipada, pede a não inclusão de seu nome ao rol de inadimplentes. A petição inicial de fls. 02/33 está
acompanhada dos documentos de fls. 34/139. Em segundo grau de jurisdição foram deferidos à autora os benefícios da LAJ
(fls. 176/183). A tutela antecipada não foi concedida (fls. 186) Na contestação, a instituição financeira ré argui inépcia da inicial
e carência; no mérito, defende a legalidade do contrato impugnado nos autos (fls. 198/228). Houve réplica (fls. 233/248). Foi
proferido despacho saneador, com deferimento de produção de prova pericial (fls. 258). Laudo às fls. 428/482. Autora e réu
apresentaram memoriais (fls. 539/545 - 547/549). É o relatório. A petição inicial não contém vícios que possam desqualificála. A causa de pedir foi suficientemente narrada e tem correspondência lógica com pedidos certos, determinados, passíveis
de cumulação e não vedados pelo ordenamento jurídico. (...) Também não se cogita de inépcia da inicial. Diz-se inepta a
petição quando desobedece a forma prescrita em lei para sua apresentação. É inepta quando lhe faltar pedido ou causa de
pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Patente que não é o caso dos presentes autos. Veja-se a propósito, nota inserta na obra Código de Processo Civil, comentado
artigo por artigo (2ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 303), de LUIZ GUILHERME MARIONI e DANIEL MITIDIERO, do
seguinte teor: “Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a
segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. O que interessa é se da exposição e do
requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter,
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