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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014 - Página 1567

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TJSP 21/07/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1693

1567

de carta precatória à comarca de São José do Rio Preto-SP, com prazo de cumprimento de 60 dias, do inteiro teor da petição
inicial, para em querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar contestação, cujo prazo começará a fluir da juntada da
precatória aos autos, cientificando-o dos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 6. Servirá a presente, por cópia
digitada, como Ofício de n. 757/2014, ao Exmo. Sr. Delegado de Polícia Diretor da 316ª Ciretran de Neves Paulista-SP, para
proceder ao licenciamento do veículo supramencionado. Int. N.Paulista, 17 de julho de 2014. - ADV: MARIA MARCIA BOGAZ DE
ANGELO (OAB 143044/SP)
Processo 0000487-37.2013.8.26.0382 (038.22.0130.000487) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- Banco do Brasil Sa - Sergio Viscardi - Derradeiramente providencie o exequente recolhimento de diligências de oficial de
justiça no valor de R$13,59, para cumprimento do mandado expedido às fls. 89, tendo em vista que decorreu o prazo legal, sem
cumprimento. - ADV: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0000498-32.2014.8.26.0382 - Arresto - Medida Cautelar - Julio Cesar Cossito Principe - MARCELO GONÇALVES
- - Ana Goncalves - Manifeste-se o autor acerca da devolução do A.R. de fls. 36vº (carta de citação do requerido Marcelo
Gonçalves), com a informação “3 tentativas - “AUSENTE””, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
(OAB 224677/SP)
Processo 0000518-23.2014.8.26.0382 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Plovido Algosini - 1. A notificação extrajudicial constante nos autos, expedida às fls. 18, foi encaminhada
a endereço diverso do endereço do domicílio declinado pelo requerido no contrato de financiamento celebrado entre as
partes às fls. 12/17, sendo recebida por terceiro (fls. 19), não havendo qualquer prova nos autos de que o endereço a que foi
remetida teria sido declinado pelo próprio requerido. 2. Assim, tanto a ação de busca e apreensão como o pedido de liminar não
encontram sustentação jurídica, diante do não preenchimento de um dos requisitos específicos da petição inicial consistente
na comprovação da mora. 3. Por tal, faculto à parte autora a regularização da notificação extrajudicial, a ser expedida no
endereço constante do contrato realizado entre as partes, no prazo de 30 dias. Int. N.Paulista, 17 de julho de 2014. - ADV: JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0000556-35.2014.8.26.0382 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - M.P.N. - S.A.N. - 1. Cuida-se de ação objetivando a internação involuntária do requerido no Hospital Bezerra
de Menezes ou Hospital da Rede Pública de Saúde ou particular, com pedido de tutela antecipada, devido ao quadro grave
de dependência química. 2. O pedido de antecipação de tutela, por ora, deve ser indeferido, pois além de ser a medida de
internação involuntária extremamente grave, em cognição sumária não há como vislumbrar a ocorrência de dano irreparável ou
de difícil reparação, pois a real situação do requerido não está devidamente demonstrada. 3. Em face do exposto, INDEFIRO
a antecipação pleiteada por ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC. 4. Cite-se o requerido, por mandado, do
inteiro teor da petição inicial, para em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cujo prazo começará a
fluir da juntada do mandado aos autos, cientificando-o dos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 5. Oficie-se com
urgência ao Ambulatório Regional de Saúde Mental de São José do Rio Preto (Clínica Humanitas), solicitando a data, hora e
local para realização de avaliação psiquiátrica no requerido. Desde já, nomeio o Dr. Carlos Dario Berto para a realização da
perícia, devendo o profissional indicar local apropriado para o tratamento. Com a designação da perícia, oficie-se à Prefeitura
Municipal local para que providencie o transporte do periciando até o local, requisitando-se, se necessário, reforço policial. 6.
Oficie-se ao Hospital Bezerra de Menezes solicitando informações acerca da disponibilidade de vaga, para eventual internação
do requerido. 7. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. 8. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Neves Paulista, 16/07/2014 - ADV:
JOSE GABRIEL SILVA (OAB 91499/SP)
Processo 0000603-77.2012.8.26.0382 (382.01.2012.000603) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco do Brasil Sa - José Guilherme Leonardi - - Jose Inácio Martins - Derradeiramente providencie a exequente
recolhimento da guia FEDTJ- cód. 434-1, conforme determinado no r. despacho de fls. 80, não recolhido até a presente data.
(Certifico e dou fé que a exequente não recolheu guia no valor de R$22,00, para pesquisa no sistema RENAJUD, conforme
determinado no r. Despacho de fls. 80. Nada Mais.) - ADV: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0000662-31.2013.8.26.0382 (038.22.0130.000662) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Josimar Clemente - Arlindo Inácio dos Santos Júnior - Providencie o exequente a impressão e distribuição da carta
precatória expedida Às fls.259 comprovando nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: MILTON JOSE DA SILVEIRA (OAB 119668/
SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), LILIAN CAVALIN DOS SANTOS (OAB 269751/SP)
Processo 0000771-84.2009.8.26.0382 (382.01.2009.000771) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Marliy Claudino de Freitas - - Jose Gileno de Moraes - - Moraes
Industria e Comercio de Esquadrias Ltda - Providencie o exequente recolhimento de guia de FEDTJ- cód. 434-1, no valor de
R$33,00, tendo em vista que decorreu o prazo legal, sem cumprimento do determinado no r. Despahco de fls. 189, bem como
proceda a retirada de guias de levantamento expedidas às fls. 192/193 nos valores de R$11,38 e r$1.458,88.. - ADV: LUIZ
CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), JOSE JAIR DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP)
Processo 0001011-05.2011.8.26.0382 (382.01.2004.000592/1) - Cumprimento de sentença - Maria Cristina Batista Crispim Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Padre Nélio Joel Angeli Belloti (frei Francisco) - Apesar dos Embargos de Declaração
apresentados às fls. 282/285 constar de forma inadequada como requerente o procurador da autora, Dr. Aparecido Olade
Lojudice, que não é parte no processo, apenas advogado, recebo os embargos por economia processual, uma vez que a
matéria questionada refere-se aos honorários advocatícios do nobre procurador. Trata-se de embargos de declaração opostos
por Aparecido Olade Lojudice, aduzindo que a decisão de fls. 276/277 é contraditória ao reconhecer que o valor de honorários
sucumbenciais já recebido pelo procurador de R$ 670,08 é suficiente para abandonar o recebimento da importância pleiteada
de R$ 6.885,00, referente ao percentual de 30% sobre a soma das parcelas vencidas até a data do levantamento do débito
remanescente. Alega o procurador que a importância recebida é irrisória e desmoralizante e paga somente após 09 anos do
ajuizamento da ação. Aduz também haver contradição no fato da autora não se encontrar internada de forma ininterrupta na
instituição de seu atual curador, uma vez que passou por algumas internações apenas temporárias. Alega mais que há omissão
na interpretação extensiva do afirmado na declaração da irmã da autora, sustentando que o percentual de 30% questionado
abrange desde a distribuição da ação em 2004 até a presente data, refere-se até o recebimento do levantamento do débito
remanescente e não até a data da declaração. Requer suspensão do prazo de validade do alvará de levantamento da verba
honorária e do levantamento da verba destinada ao novo curador da autora. Os embargos são tempestivos. Contudo, são
impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, a sentença encontrase devidamente fundamentada e ostenta, como corolário lógico, seu dispositivo, não existindo a contradição e a omissão alegada.
Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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