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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014 - Página 2012

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TJSP 21/07/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1693

2012

233/234 e fls. 241, com a ressalva de que a multa pactuada é de 20% (vinte por cento), posto que acima desse valor o
entendimento deste Juízo é que se configura abusiva. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo,
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, considerando-se cumprida a obrigação, extinguindo nos termos do artigo
794, inciso II, do Código de Processo Civil, em que são partes Maria de Fátima Magalhães contra Aristides Viana. Expeça-se
mandado de levantamento judicial da importância depositada a fls. 228, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a favor
da autora. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se,
desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C. Comparecer a autora
em Cartório para a retirada de Mandado de Levantamento Judicial expedido nos autos. - ADV: ADÃO SIMIÃO DE SOUZA FILHO
(OAB 308368/SP), ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
Processo 0003860-95.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Atilio Maria de Souza - Roselange
Angelo Pereira - Vistos. Fls. 36: defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado nº 75, do FONAJE e, em
consequência, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei
9.099/95, em que são partes Atilio Maria de Souza contra Roselange Angelo Pereira, determinando a devolução dos documentos
que instruíram a execução à exeqüente. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão, inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Resolução
nº 21, de l9 de agosto de 1987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I.C - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA
MELLA (OAB 265724/SP)
Processo 0004102-54.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Atilio Maria de Souza - Rosangela Rusathz
- Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 22, a executada mudou-se, bem como indicando bens
passíveis de penhora, advertindo que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação os autos serão arquivados. - ADV:
SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP)
Processo 0004187-79.2009.8.26.0408 (408.01.2009.004187) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J G de O Gaparoto
Me - Vistos. Em face da certidão supra, expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente, intimando-o para retirada,
após arquivem-se os autos. Intime-se. Comparecer o autor em Cartório para retirada de mandado de levantamento expedido
nos autos. - ADV: MARCELA PEREIRA KARRUM (OAB 284692/SP), ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE (OAB
161588/SP)
Processo 0005767-08.2013.8.26.0408 (040.82.0130.005767) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sidney
Donizeti Ribeiro - Willian Louzada Ferrazolli - Vistos. Tendo em vista que o executado ainda não foi intimado da penhora
realizada às fls. 24/26, aguarde-se devolução do mandado expedido às fls. 29. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MORAES
JUNIOR (OAB 266608/SP)
Processo 0005767-08.2013.8.26.0408 (040.82.0130.005767) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sidney
Donizeti Ribeiro - Willian Louzada Ferrazolli - Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 35, o
executado não mais reside no local, advertindo que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação os autos serão
arquivados. - ADV: JOSE ROBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 266608/SP)
Processo 0007684-96.2012.8.26.0408 (408.01.2012.007684) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F G C
Abreu Informatica Me - Eduardo Cesário da Silva - Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.
50, o executado não reside no local, advertindo que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação os autos serão
arquivados. - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Processo 0007994-68.2013.8.26.0408 (040.82.0130.007994) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Carlos da Silva - Ednaldo Luis Ressuição - Vistos. Manifeste-se o(a) exeqüente requerendo o que de direito para regular
prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez)dias, ficando o(a) mesmo(a) advertido de que, decorridos 30(trinta)dias do prazo
de intimação supra os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/
SP), MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/SP), GIOVANNA ALVES BELINOTTE (OAB 313901/SP)
Processo 0007996-09.2011.8.26.0408/01 (040.82.0110.007996/1) - Cumprimento de sentença - Josefa Gotardo Franco Benedita Aparecida dos Santos - João Carlos dos Santos - Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de
fls. 40, não foi encontrado ninguém no local para a realização da penhora, bem como indicando bens passíveis de constrição,
advertindo que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação os autos serão arquivados. - ADV: PEDRO LUIS ELIAS
(OAB 296190/SP), ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI (OAB 120042/SP)
Processo 0009012-27.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009012) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ocimar
Jose Gabriel - Patricia Cristina da Silva - Manifeste-se o exequente acerca da informação de fls. 21 (CPF indicado inválido),
e acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 14 verso, não encontrou bens passíveis de constrição, bem como indique
bens passíveis de penhora, advertindo que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação os autos serão extintos e
arquivados. - ADV: VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
Processo 0009386-77.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cecilia Sabrine
Moreno - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos Ii Spe Ltda - - União Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda
- Vistos. Em face do cálculo apresentado pelo exequente a fls. 529, no valor de R$ 2.337,83 (Dois mil, trezentos e trinta e sete
reais e oitenta e três centavos), prossiga-se a execução da sentença no incidente processual. 1) intime-se o (a) devedor para
pagamento do débito remanescente no valor de R$2.337,83 (Dois mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos),
no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes
para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento
determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 3)
Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de
15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como
também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20%
do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito
se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera
a penhora “on line”, intime-se o devedor apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da
penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o credor a se manifestar em
10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado
por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive
com o concurso de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), VITORIO
RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
(OAB 152165/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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