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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014 - Página 2224

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TJSP 21/07/2014 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1693

2224

Processo 0030194-71.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030194) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Elepira
Eletricidade Ltda - Nante Industria e Comercio Ltda - - Ecocred Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Defiro o bloqueio
e pesquisa “on line” pelos sistemas Bacenjud e Infojud. Positivo que resulte o bloqueio fica ele automaticamente convertido
em penhora devendo ser a executada intimada. Int. Fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre o bloqueio “on line”
negativo. (Rel. 172) (Nº Ordem: 1554/12) - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), WAGNER RENATO RAMOS
(OAB 262778/SP), FABIANA JUSTINO DE CARVALHO (OAB 270329/SP), JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)
Processo 0030482-19.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030482) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agencia de
Turismo Monte Alegre Ltda - Dm & A Industria e Comercio de Equipamentos para Geração de Energia Ltda - Expeça-se mandado
de levantamento conforme pleiteado. Após, aguarde-se os depósitos vindouros, autorizado desde já o levantamento. Int. Fica o
autor intimado a retirar os mandados de levantamentos expedidos. (Rel. 172) (Nº Ordem: 1576/12) - ADV: WAGNER BINI (OAB
123464/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), MARCELO ROSENTHAL
(OAB 163855/SP)
Processo 0031249-62.2009.8.26.0451 (451.01.2009.031249) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Helena Cristina Pereira Goncalves - Espólio de Vicente Prudente - Forme-se o segundo volume. Intimem-se os
executados na pessoa do advogado pela publicação na imprensa oficial para pagamento do débito remanescente. Int. (Valor do
débito atualizado até Abril/14: R$ 448,87). (Rel. 172) (Nº Ordem: 1898/09) - ADV: FELIPPE ROSA PEREIRA (OAB 258710/SP),
WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 0031886-08.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031886) - Procedimento Ordinário - Seguro - Sul América Seguro Saúde
Sa - Ritec Comercial e Importadora Ltda - Homologo o acordo celebrado as fls. 205/209 e julgo extinta a fase de conhecimento
com fundamento no artigo 269 III do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Aguarde-se em cartório comunicando
oportunamente o credor o efetivo cumprimento para fins de extinção da execução. P.R.I. (Rel. 172) (Nº Ordem: 1651/12) - ADV:
GERSON MARCELINO (OAB 165768/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0033761-13.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033761) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Fabiane Gallo Costa - Condominio Edificio Residencial Parque dos Passaros - - Cristiano Nechar Martinelli - - Mm Mac Monti
Administração de Condominios S C Ltda - Fls. 336/345 cumpra-se o art. 398 do CPC (rel. 172) (n. ordem 1736/12) - ADV: PAULO
SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP), CRISTINA MENDES (OAB 262028/SP),
CRISTINA CHALITA NOHRA (OAB 262027/SP)
Processo 0034491-24.2012.8.26.0451 (451.01.2012.034491) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Maria
Jose Bagatini - Felippe Equipamentos Hidraulicos Ltda - - Irineu Felippe - Vistos. MARIA JOSÉ BAGATINI ajuizou a presente ação
de dissolução de sociedade limitada c.c obrigação de fazer c.c indenização de danos morais e materiais em face de FELIPPE
EQUIPAMENTO HIDRÁULICO LTDA e IRINEU FELIPPE. Alegou em síntese, que era sócia da empresa ré juntamente com o
corréu, o qual era seu marido a época dos fatos. Afirma que em 1997 se divorciou, e consequentemente findou a sociedade
da referida empresa se retirando do quadro societário. Sendo assim, assinou junto ao réu Instrumento Particular de Alteração
e Consolidação de Contrato Social de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Aduz que não houve menção no
divórcio com relação à empresa, acreditando que sua situação junto a esta já estava resolvida. Salienta que após o divórcio, vem
recebendo diversas formas de cobranças da ré, as quais por acordo entre as partes não deveriam existir. Declara que sofre com
as dívidas e seus reflexos deixados pelo corréu, juntando dissabores com a Receita Federal, INSS, Justiça Federal e Estadual.
Alega que sofreu constrangimento em diversos estabelecimentos comerciais, pois seu crédito sempre lhe foi negado devido a
imensuráveis dívidas adquiridas pelo seu ex-marido, que usou seu nome indevidamente na sociedade que deveria estar extinta
e/ou mesmo resolvida. Afirma que teve sua aposentadoria negada pelo INSS. Requer a total procedência da presente ação,
para que haja baixa nos registros da JUCESP e Receita Federal para que não conste mais seu nome no quadro societário, bem
como a regularização do INSS patronal e do empregado. Pleiteou também indenização por danos materiais e morais. Juntou
documentos. Citado (fls. 45), o réu apresentou contestação (fls. 47/54). Alegou que a referida empresa se encontra baixada pela
Receita Federal, pelo motivo de inaptidão, e que desde 1998 a empresa não mais existe de fato. Afirma que após esse período,
a empresa não originou mais dívidas, de modo que o que existe são processos de cobranças com datas posteriores, mas que
cobram dívidas contraídas antes de 1998. Declara que a empresa não mais operava em razão de dívidas provocadas por ambos
os sócios com fornecedores, empregados, INSS, bancos e tributos. Aduz que a autora ainda se encontra cadastrada no quadro
societário da empresa, porque o documento particular feito pelos sócios não foi suficiente para a efetivação do registro na Junta
Comercial. Afirma, ainda, que não foi possível a averbação na junta, pois a empresa tinha várias dívidas de caráter tributário e
previdenciário. Salienta que em virtude de não possuir a CND, a autora ficou impossibilitada de deixar o quadro societário da
empresa. Alega não ser verdade o que diz a autora sobre o fato de ser o único responsável pela administração da empresa,
sendo a autora também responsável. Requer a improcedência da presente demanda. Juntou documentos. Réplica (fls. 77).
É o relatório. Fundamento e decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias unicamente de
direito e prescindem de quaisquer outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes celebraram o instrumento de alteração e consolidação de contrato social
de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em 31 de março de 1998, conforme se verifica às fls. 16/18, no qual
foi estabelecida a retirada da autora da sociedade, cedendo e transferindo as suas 180 quotas no valor de R$ 180,00 ao réu.
Porém, ao contrário do que alega a autora, não restou comprovado o acordo realizado entre as partes no sentido de que o réu
teria a responsabilidade de registrar o referido instrumento de alteração e consolidação na Junta Comercial. Ora, se não restou
comprovada a obrigação do réu em registar o instrumento no órgão competente, não há que se falar em sua omissão. Verificase do contrato social da empresa colacionado às fls. 35 que “a gerência da sociedade, bem como sua administração ativa e
passiva, judicial e extra-judicial, será feita e exercida por todos os sócios que assinarão em conjunto ou isoladamente”. Desse
modo, considerando que a administração da sociedade competia tanto à autora como ao réu, não se pode olvidar que também
competia à autora a obrigação de registrar perante a Junta Comercial e órgãos governamentais o instrumento particular de
alteração acima mencionado. A autora sequer demonstrou o seu eventual impedimento em proceder à realização do registro da
alteração societária perante a Junta Comercial. Denota-se que as partes se limitaram a subscrever o instrumento de alteração
e consolidação do contrato social, sem nunca registrar o instrumento na Junta Comercial e em órgãos como a Receita Federal,
INSS e Secretarias Estadual e Municipal por mais de 15 anos. Pretende agora a autora a condenação do réu ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais pelos alegados constrangimentos que passou por todos esses anos. No entanto,
como já se disse, não foi comprovada a obrigação exclusiva do réu em realizar o registro da alteração na Junta Comercial, e tão
pouco os constrangimentos supostamente suportados pela autora. Ademais, verifico que as dívidas contraídas pela empresa
demonstradas nos presentes autos às fls. 22/24 se referem a período anterior à formalização do instrumento particular de
alteração no qual foi estabelecida a retirada da autora da sociedade. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, à
autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Sendo assim, incumbia à autora demonstrar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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