TJSP 22/07/2014 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1694
1314
Processo 0002325-40.1997.8.26.0361 (361.01.1997.002325) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Sueli
Urbano de Azevedo e outro - DEVERÁ O ADVOGADO, NO PRAZO LEGAL, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE À TAXA
DE DESARQUIVAMENTO, NO IMPORTE DE R$ 10,00. - ADV: MARCELO BRAZ FABIANO (OAB 79543/SP)
Processo 0003998-39.1995.8.26.0361 (361.01.1995.003998) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil S.a. - Ocimar Aguiar Marrachine - (FLS. 181) - Vistos. Ante a devida regularização processual do executado (fls.
178/180), dê-se ciência à DPE, que atuava como Curadora Especial. Após, tornem-me para apreciação do pedido de fls. 177,
observando a serventia o saldo existente a fls. 163. - ADV: CARLOS ALBERTO ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 102813/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0005522-51.2007.8.26.0361/02 - Cumprimento de sentença - JOSÉ EDUARDO TAMANINE - - MARIA MADALENA
CHAGAS TAMANINE - MARY VIEIRA FERREIRA PRADO - Vistos. Certifique a serventia quanto a eventual decurso de prazo
para impugnação/manifestação da executada, considerando que a guia de depósito judicial ainda não foi juntada aos autos.
Após, em caso positivo, tornem. Em caso negativo, aguarde-se pelo prazo legal. Int. - ADV: CLÁUDIA HIROMI GOTO (OAB
256396/SP), PERCIO LEITE (OAB 127485/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 0006025-33.2011.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - BANCO BRADESCO S/A - Arnaldo Pericles Matavelli
Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA Vistos. Antes de proceder o bloqueio on line, para
regularização dos autos, providencie a exequente a intimação do executado por edital, conforme bem anotado pelo Defensor
Público (fl. 140). Nesse sentido: “Nas hipóteses em que o cumprimento de sentença voltar-se contra réu-revel citado fictamente,
a incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação, nos termos do art. 238 e seguintes do CPC.
Persistindo a circunstância ensejadora da citação ficta do réu, nada impede que sua intimação para pagar seja realizada por igual
meio” (STJ - 3ª T., REsp 1.009.293, Min. Nancy Andrighi, j. 6.4.10, DJ 22.4.10). Assim e para tanto, promova a parte exequente
as providencias necessárias, ou seja, encaminhe a minuta do edital ao email [email protected] para conferência pela
Serventia, que informara a respectiva taxa a ser recolhida. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Intime-se. Mogi das Cruzes, 17 de julho de 2014. - ADV: ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB 191821/SP),
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0006058-91.2009.8.26.0361/02 (361.01.2009.006058/2) - Cumprimento de sentença - Rosa Keiko Fukuzato Jaqueline Silva Balduino Sousa - - Leticia Balduino Migoto de Sousa - Célio Migoto de Souza - (FLS. 254/256) Vistos. Fls. 253:
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o instrumento do leilão eletrônico emerge
como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque,
através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante
procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços que
serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia
em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão
da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas
processuais, pois conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009) a divulgação
das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica,
a verificação do bem oferecido à venda, bem como de eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado
de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e
serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Outrossim, nomeio a empresa gestora de
leilões online LUT LEILÕES (http://www.lut.com.br, [email protected] e www.canlajudicial.com.br/lut), endereço: Al. Joaquim
Eugênio de Lima, 680, 14º andar, cj. 143, Jardim Paulista, São Paulo, CEP$: 01403-000, tel. (11) 3266-2771, para a realização
do leilão do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO. Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as
regras pertinentes previstas no CPC e as diretrizes e regras implementadas no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a)
o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11
do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subseqüentes ao da
publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará
em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art.
692 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov.
CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário
de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de
ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente
no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não
será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como
qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão
aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov.
CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do
lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado
vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009);
j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da
arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil (art. 20 do
Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo,
informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da
aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar
o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias
a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do
exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC). Por fim, traga o credor certidão atualizada da PMMC em relação aos eventuais
débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). Outrossim, caberá à exequente apresentar
diretamente ao gestor (e não ao cartório) o cálculo atualizado do débito até cinco dias antes do primeiro pregão. Intime-se. ADV: SANDRA REGINA CARVALHO (OAB 225523/SP), ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/SP), MARISETE
TERESINHA PILONETTO MARCONDES (OAB 159648/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 0006112-52.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006112) - Inventário - Inventário e Partilha - E.S.R. - H.S. - Vistos.
Fls. 49 e 50 - Aguarde-se pelo prazo improrrogável de 30 (trinta dias). Decorrido o prazo, expeça-se, incontinenti, mandado de
intimação pessoal da inventariante para dar EFETIVO andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.
Anoto, desde já, que novo pedido de sobrestamento será de pronto indeferido, posto não se tratar de efetivo andamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º