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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014 - Página 2005

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TJSP 22/07/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1694

2005

Processo 0000243-85.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Mirani Faria Meira Silva
Tapirai ME - Banco Mercantil do Brasil S A - - Sharing Brasil Consultoria e Distribuição Ltda - Vistos. Fls. 19/22: defiro a juntada.
Cite-se, com as advertências de praxe./// Certifico e dou fé que, deixei de expedir as Cartas de Citação com “AR”, em virtude do
comprovante das despesas postais ser insuficiente, consta o valor de uma carta quando o correto deveria ser para duas cartas:
um requerido tem sede em Belo Horizonte/MG e o outro em Votorantim/SP. Nada Mais - ADV: SÉRGIO ALVES FERREIRA (OAB
285096/SP)
Processo 0000363-65.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000363) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Luiz Guilherme Ernesto Me - America Distribuidora Ltda Epp - Vistos Manifeste-se o(a) Credor(a) em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, eventual provocação. - ADV: FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO
(OAB 265190/SP), DEBORA MARIA DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 76661/SP)
Processo 0000450-84.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - C.A.M.B. - L.R.P.D. - Vistos
Ao MP.////Vistos. Junte-se aos autos cópia da decisão judicial que estabeleceu as visitas, em 10 dias, sob pena de extinção. Int.
- ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP), CARLOS DE ARAUJO MACHADO (OAB 52563/SP)
Processo 0000545-17.2014.8.26.0443 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Busca e
Apreensão - Jet Balbek Distribuidora de Motos Ltda - Vagner Felix Nepomuceno - Diga a autora no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
a certidão da oficial de justiça que em síntese diz: “estando no local indicado próximo ao bar do Dorvilho, e sendo informada pelo
representante da autora, que o requerido não está mais na posse da moto, deixou de proceder a busca e apreensão, devolvendo
o mandado em cartório para determinações de direito.”////Fls. 27/29: defiro.Providencie o Sr. Escrivão Judicial, o registro quanto
ao bloqueio sistema RENAJUD. ////Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho retro, procedi o registro de bloqueio do
veículos objeto da presente ação para circulação (restrição total que automaticamente impede a transferência e licenciamento)
pelo sistema RENAJUD, conforme documento que segue. - ADV: FÁBIO RAMOS NOGUEIRA (OAB 164160/SP)
Processo 0000646-11.2001.8.26.0443 (443.01.2001.000646) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Kazuko
Ideriha - - Eduardo Kazuyoshi Ideriha - - Cristiane Midori Ideriha - - Fernando Mitsuyoshi Ideriha - Vitivinicola Palmares Ltda Fls.836/836: A diligência requer a expedição de Carta Precatória. Visando evitar a pratica de atos inúteis, primeiramente, digam
os exequentes se realmente pretendem a diligência, em face do contido no ítem “3”, de fls.813, parte final, onde a devedora
menciona ter encerrado suas atividades. - ADV: CÁSSIO NORONHA MARQUES DE SOUZA (OAB 196212/SP), ARISTEU JOSE
MARCIANO (OAB 50958/SP), EVADIR MARQUES DE SOUZA (OAB 20403/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 114208/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), MARCIO NORONHA MARQUES
DE SOUZA (OAB 151543/SP)
Processo 0000742-06.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000742) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bvleasing Arrendamento Mercantil Sa - Cleodoir Prasniski - Vistos. Fls. 83/84: defiro. Proceda(m) o(s) devedor(es)
o pagamento do débito no montante de R$686,53 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e tres centavos), no prazo de
15 dias, sob pena de penhora e aplicação de multa no importe de 10% do débito (art. 475-J do CPC). - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO
(OAB 198016/SP), MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 313566/SP)
Processo 0000753-98.2014.8.26.0443 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- F.D.M. - Cota retro: Defiro. Atenda o requerente, inclusive em cumprimento ao despacho de fls.22, primeiro parágrafo. - ADV:
DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP)
Processo 0000771-56.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000771) - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A C.F.I. Ozenar da Silva - Vistos. BV FINANCEIRA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, contra OZENAR DA
SIKLVA, alegando em síntese, que realizou com o requerido contrato de crédito direto ao consumidor com alienação fiduciária
para aquisição do caminhão descrito na peça inicial. Ocorre que o réu não adimpliu as prestações, contando com débito
pendente no montante total de R$136.650,71. Por essa razão, requer a busca e apreensão do bem (fls.02/06). Com a inicial
vieram os documentos (fls.07/21). A liminar foi deferida (fls.18), mas o bem e o réu não foram localizados (fls.26/Vº). O autor
requereu a conversão da ação em depósito bem como oficio ao DETRAN para bloqueio do bem (fls.28/34). Diante de pedido, a
ação foi convertida em Ação de Depósito (fls.40). Devidamente citado (fls.45/Vº), o réu contestou o feito oportunidade em que
alegou que a ação de Busca e Apreensão afronta norma constitucional; a ação de depósito é inadmissível; é impossível a busca
e apreensão do veículo, pois o réu não está em mora; propôs ação revisional de contrato. Requereu a improcedência da ação
(fls.46/53). Réplica (fls.62/108). Instados a especificarem provas, o autor requereu o julgamento imediato e o réu quedou-se
silente (fls.49, 111/112). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Diferentemente do que alega o réu, a concessão da medida liminar em ação de busca
e apreensão em nada fere a ordem constitucional, eis que totalmente amparada legalmente. A conversão da ação em depósito é
perfeitamente admissível nos termos do artigo 4º do DL Nº911/69 c.c. artigo 902 e seguintes do CPC. É perfeitamente possível a
Apreensão do veículo, pois o autor comprovou o contrato entre as partes e a mora do réu no pagamento das prestações (fls.06,
11/12, 13/14). Por fim, a ação revisional de contrato em trâmite pela 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, a qual já
foi julgada improcedente (segundo informação do autor e não contestada pela parte contrária) não tem o condão de suspender
a Busca e Apreensão do bem. É nesse sentido a melhor jurisprudência, confira-se: ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. AÇAO DE BUSCA
E APREENSAO. LIMINAR. AÇAO REVISIONAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. MORA. NAO DESCARACTERIZAÇAO.
O ajuizamento de ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o
prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL
Nº 633.581 - SC (2004/0027719-5). Relator Ministro Cesar Asfor Rocha ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão e revisão
contratual - Conexão ou prejudicialidade - Não reconhecimento. Descabida a pretensão da recorrente, devedora fiduciante,
postulando pela reunião de pedido de busca e apreensão, voltado em sua direção por proprietário fiduciário, e pedido de
revisão contratual, que aparelhou em face dele, ao argumento de conexão entre ambos os pedidos, por não constituir-se o
pedido revisional em instrumento hábil a inibir o pedido de busca e apreensão, vez que a satisfação do proprietário fiduciário
limita-se à recuperação do veículo, sendo inadmissível a discussão sobre o montante da dívida, salvo na hipótese da devedora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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