TJSP 22/07/2014 - Pág. 2089 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1694
2089
nº 70/66 que é matéria estranha aos agravantes, legítimos proprietários do imóvel, que não promoveram e nem participaram
dos atos expropriatórios - Pedido de tutela antecipada que deve ser reapreciado após o decurso do prazo de defesa - Recurso
parcialmente provido para esse fim. (TJSP - AI nº 565.462-4/3-00 - Campinas - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator Egídio
Giacóia - J. 29.04.2008 - v.u - Voto nº 5.945). Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar
a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo aos requeridos o prazo de quinze dias para desocupação
voluntária do bem, findo o qual, não tendo havido a espontânea desocupação, proceder-se-á ao cumprimento coercitivo da
ordem, autorizado, desde já, reforço policial. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DENIS BERENCHTEIN (OAB 256883/SP)
Processo 1000751-98.2014.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Viviane
Crepaldi Cabrera Florindo - Viviane Crepaldi Cabrera Florindo - Vistos. A autora pretende a manutenção da posse do veículo
e o desbloqueio no DETRAN de sua transferência. Pende sobre o veículo “queixa de apropriação indébita” (fls.16), havendo
inquérito policial em andamento. Desta forma, incabível é a pretensão de determinação de desbloqueio da transferência. Emende
a autora a inicial para: esclarecer se pretende a manutenção de Via BR no polo passivo, em caso positivo esmiuçando o pedido
em face dessa ré e seu fundamento; esclarecer se, em face de Ana Paula, pretende tão-somente a manutenção do veículo.
Prazo de dez dias. Sem prejuízo, sendo inúmeras as demandas ajuizadas em face da ré por fatos semelhantes, extraiam-se
cópias do feito e remetam-se ao Exmo. Dr. Promotor de Justiça Secretário das Promotorias de Justiça Criminais de Taboão da
Serra, para conhecimento da notícia delituosa. Int. - ADV: VIVIANE CREPALDI CABRERA FLORINDO (OAB 223596/SP)
Processo 1001364-21.2014.8.26.0609 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ermstrong de Oliveira
Bonaparte - VIA BRASIL VEÍCULOS LTDA EPP - Aviso do Cartório: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando de forma fundamentada sua pertinência dentro do prazo legal e informarem se há interesse na audiência de
conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC. - ADV: FABIANA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 234538/SP), MARCIO ALEXANDRE
PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), SOLANGE PIRES DA SILVA (OAB 157515/SP)
Processo 1001482-31.2013.8.26.0609 - Procedimento Ordinário - Bancários - JAKELANY MENDES DOS SANTOS - Vistos.
Considerando a certidão de fls. 30, expeça-se nova carta de citação. Intime-se. Taboão da Serra, 15 de julho de 2014. - ADV:
PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 1001496-78.2014.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EDEN COMÉRCIO DE TELHAS E
DIVISÓRIAS LTDA - Vistos. Foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
267, III, do CPC. In casu, o réu nem sequer foi citado, pois não localizado. Daí porque reputo cabível, por analogia, a aplicação
do disposto no artigo 296, ‘caput’, do CPC. Não se pode olvidar que a possibilidade de reconsideração da sentença, em caso de
indeferimento da petição inicial, visa a dar atendimento ao princípio da economia processual: se o Juiz que indeferiu a petição
inicial fica convencido do desacerto da sentença, não tem sentido que se aguarde o julgamento do recurso de apelação, com
perda de tempo para a parte e comprometendo, ainda mais, a já assoberbada pauta das instâncias superiores. Aqui, o réu
não foi citado e, como no indeferimento da petição inicial, o processo foi extinto sem apreciação do mérito; razão por que o
disposto no artigo 296, ‘caput’, do CPC, deve ser aplicado por analogia, pois, em termos práticos, as situações são idênticas.
Feitas essas considerações, reconsidero a sentença proferida, embora fora de dúvida que o autor não tenha dado regular
cumprimento à decisão no prazo estipulado. Averbe-se no registro da sentença. No mais, observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo (s) devedor (a)(es) citado (a) (s), o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
(a) (s) executado (a) (s). caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o
(a)(s) executado (a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do código de processo civil. ressalto que a inatividade injustificada
do (a)(s) devedor (a)(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (cpc, art. 600, iv).
É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do (s) devedor (es) acerca de eventual composição amigável. o
(a)(s) executado (a)(s) poderá (ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (cpc, art. 738). no caso de embargos
manifestamente protelatórios, o (a)(s) devedor (a)(s) sujeitar-se-á (ão) ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em
execução (cpc, art. 740, par. ún.). o reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao (s) executado (a)(s) requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (cpc, art. 745-a). Sem prejuízo, ficam deferidos os benefícios do art. 172, § 2º do cpc. Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da lei federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico. Int - ADV: DANTE PERES SEVERO (OAB 203030/SP)
Processo 1001567-17.2013.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antonio Moura Beites e
outro - Antonio Moura Beites - - Antonio Moura Beites - Vistos. Diante da notícia de descumprimento do acordo homologado por
sentença (fls. 30/32), expeça-se mandado de despejo coercitivo. Int. - ADV: ANTONIO MOURA BEITES (OAB 69787/SP)
Processo 1001617-43.2013.8.26.0609 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LEGO II - Vistos. Ante a certidão de p. 189, torno sem efeito a contestação
apresentada. Providencie a serventia o necessário, após, torne concluso. Int. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB
257677/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), AGOSTINHO RODRIGUES CALDEIRA (OAB 189949/SP)
Processo 1001655-55.2013.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Aviso do Cartório: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/parcialmente
negativo do mandado de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais. - ADV:
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º