TJSP 24/07/2014 - Pág. 1068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
1068
contrato (fls.57) que “A conclusão das obras do CONDOMÍNIO “AUGE HOME RESORT” e a entrega física das unidades estão
previstas para a data referida no item (7) do QUADRO RESUMO, com um prazo de tolerância de 180 (CENTO E OITENTA) dias,
em favor da PROMITENTE(S)...”. É incontroverso que o imóvel foi entregue aos 25 de março de 2.013, vinte cinco meses e
quinze dias após o prazo original do contrato (10/02/2011), mas antes de escoado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias
(10/04/2013). Alegam os autores que a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância para entrega do imóvel é abusiva,
razão pela qual a requerida deve ser considerada em mora a partir de 10 de outubro de 2012, data prevista para entrega física
das unidades, respondendo por todos os prejuízos (morais) decorrentes da execução tardia da obrigação. A alegação de
nulidade do prazo de tolerância de cento e oitenta dias, previsto com destaque na cláusula XIII-1 do contrato (fls.57), não
comporta acolhimento. Não se ignora que o desequilíbrio gerado pela desigualdade dos contratantes é compensado pelo Código
de Defesa do Consumidor, que resguarda o hipossuficiente e vulnerável do poderio econômico dos fornecedores de produtos e
serviços. Isso não significa, porém, que toda e qualquer cláusula que contraria os interesses do consumidor numa determinada
fase da relação contratual deva ser declarada nula por abusividade. Se a cláusula vergastada não viola as normas legais, não
gera prestações ou encargos desproporcionais ou excessivamente onerosos, não cabe extrair da caixa de Pandora do Direito o
intervencionismo estatal preconizado pelas normas protetoras. Também não se interpreta a favor do aderente cláusula contratual
que não é ambígua nem contraditória. A proteção ao consumidor não pode ser invocada para desvirtuar relações contratuais
regulares, sob pena de comprometer a segurança jurídica. A cláusula contratual que estabelece um prazo de carência de 180
dias para a entrega do imóvel foi redigida de forma clara, com caracteres em destaque, não é ambígua nem contraditória. O
prazo determinado não deixa a data da entrega do imóvel ao exclusivo alvedrio da fornecedora, sujeitando o consumidor a
procrastinações unilaterais. A estipulação não gera desequilíbrio no cumprimento do contrato, não coloca o consumidor em
evidente desvantagem, não impõe aos autores obrigação iníqua ou abusiva. O prazo de tolerância de 180 dias é claro e inteligível
para qualquer pessoa legalmente apta a administrar seus bens, inexistindo vulneração a qualquer das regras do Código de
Defesa do Consumidor. Anote-se que “o contrato-tipo não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente pré-redigidas, às
quais a outra parte não se limita a aderir, mas que efetivamente aceita, conhecendo-as, as quais, por isso mesmo, são suscetíveis
de alteração ou cancelamento, por via de outras cláusulas substitutivas, que venham manuscritas, datilografadas ou carimbadas”
(Cáio Mário da Silva Pereira Instituições de Direito Civil Vol. III 10a Ed. pag. 45). Presume-se que os autores, que não são
pessoas iletradas ou desprovidas de conhecimento, tiveram a oportunidade de examinar o prazo de tolerância para a entrega do
imóvel, não se justificando a intervenção judicial naquilo que foi fruto da vontade livre e consciente das partes. As requeridas
não respondem pelos alegados prejuízos que os autores sofreram a partir de outubro de 2012, porquanto o contrato previa uma
tolerância de cento e oitenta dias, estendendo o prazo para entrega do imóvel até 10 de abril de 2013. Não há que se falar,
portanto, em indenização por danos morais, uma vez que a entrega ocorreu aos 25 de março de 2.013, antes do termo final do
prazo de tolerância contratualmente previsto. Incabível, também, indenização por danos morais decorrentes da cobrança
indevida. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar CYRELA BAHIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SELLER CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES a pagar a SAMIR
SCARPELINI e FABINA DE MORAIS FRANCISCO PAULO o valor equivalente ao dobro das quantias desembolsadas a título de
“comissão de corretagem” e “assessoria técnico imobiliária”, por força do contrato de pg.39/61, discriminadas nos recibos de
pgs.62/64, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir das datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação (art.219CPC). Mais expressiva a sucumbência das rés, que arcarão com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: MARCELO
JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), ISABELLE WOLF (OAB 288270/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/
SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 4001873-70.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SAMIR SCARPELINI - FABIANA DE MORAES FRANCISCO PAULO - Cyrela Bahia Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Seller Consultoria Imobiliária
e Representações Ltda - Custas de Preparo: R$ 1.475,82. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP),
MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), ISABELLE WOLF (OAB 288270/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB
303400/SP)
Processo 4002014-89.2013.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - * - ADV: ANA PAULA DE CARLOS VALLE (OAB 182237/SP)
Processo 4002014-89.2013.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/009162-4 dirigi-me à Rua José Francisco da Rocha nº 145, Planalto, S.B.C., e aí
sendo, Deixei de Proceder a Busca e Apreensão do veiculo descrito na inicial, em razão de não haver localizado o mesmo por
ocasião de diligências. Isto posto, devolvo o presente mandado ao Cartório, para os fins de direito. O referido é verdade e disto
dou fé. São Bernardo do Campo, 02 de maio de 2014. Guia nº 000.448.13. Valor Depositado: R$ 27,18. Diligência: R$ 13,59.
Saldo: R$ 13,59. - ADV: ANA PAULA DE CARLOS VALLE (OAB 182237/SP)
Processo 4002014-89.2013.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Digam, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia, aguarde-se por 30
dias a provocação do interessado. No silêncio, intime-se para que promova o regular andamento, no prazo de 48:00 horas, sob
pena de extinção e arquivamento, nos termos artigo 267, III do C.P.Civil. - ADV: ANA PAULA DE CARLOS VALLE (OAB 182237/
SP)
Processo 4002127-43.2013.8.26.0564 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS O M
S LTDA - TRANSMAFEL LOGÍSTICA LTDA - Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia movida por EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS O.M.S. LTDA contra TRANSMAFEL LOGÍSTICA LTDA na qual alega o autor, em síntese: no dia 01 de julho
de 2.011 firmou com a requerida contrato de locação comercial do imóvel descrito na petição inicial, prorrogado por prazo
indeterminado; não tendo interesse na continuidade da relação locatícia, notificou a requerida na forma do artigo 57 da Lei
8.245/91, concedendo prazo de 30 dias para desocupação; a locatária recusa-se a deixar o imóvel, razão pela qual pugna
pela decretação do despejo. Juntou documentos de pgs.05/13. TRANSMAFEL LOGÍSTICA LTDA apresentou contestação nas
pgs.34/42 aduzindo, preliminarmente, carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido por falta de notificação válida; a
notificação premonitória foi encaminhada para endereço diverso do constante no contrato de locação e recebida por terceiro
estranho à relação locatícia, o que torna ineficaz o ato; por conta da atividade exercida no local conquistou toda uma clientela,
criando um ponto comercial que valorizou de sobremaneira o imóvel, o que certamente ensejará o pagamento de uma indenização.
Réplica nas pgs.47/49. É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares arguidas são afetas ao mérito e com ele serão decididas.
O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida não desafia a produção de outras provas além dos
documentos já apresentados. As partes celebraram contrato de locação comercial formalizado no instrumento de pgs.05/10,
subscrito pela locatária. O contrato celebrado no dia 01 de julho de 2.011 previa prazo de doze meses, com término no dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º