TJSP 24/07/2014 - Pág. 1387 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
1387
do inteiro teor do presente mandado, exarou sua assinatura e aceitou contrafé que lhe ofereci, após leitura. A referida acusada
declarou que possui defensor constituído, porém, na oportunidade, não soube informar nome, endereço e número O.A.B. - ADV:
RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0002222-29.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas M.H.O. - Vistos. Os argumentos apresentados pelo acusado não autorizam a absolvição sumária. Designo audiência de instrução
e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia 04/08/2015 às 15:45h. Intimem-se
as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. - ADV: RICHARDSON
RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0002276-58.2014.8.26.0666 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0000051-96.2008.4.03.6115 - 1ª Vara
Federal de São Carlos/SP) - Marcio Waideman - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 666.2014/002844-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei o prédio da
antiga empresa Leão Ambiental fechado com placa de “Aluga-se” em sua fachada, me informando as pessoas de um posto de
molas vizinhos que a mesma não está mais no local há cerca de 2 anos, sendo ignorado seu novo endereço. Certifico mais que,
o advogado indicado no mandado não é militante neste município e o endereço fornecido para sua intimação não é da cidade
de Artur Nogueira. Sendo assim, DEIXEI DE INTIMAR MÁRCIO WAIDEMAN E LUIZ FERNANDO B PREFEITO pelos motivos
acima. O referido é verdade e dou fé. Artur Nogueira, 25 de junho de 2014. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB
168981/SP)
Processo 0002536-72.2013.8.26.0666 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.A.G. - Posto isto e o mais
que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face de ALESSANDRO APARECIDO GALLO
para com fundamento no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, CONDENÁ-LO a uma pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em
regime inicial fechado e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Com o trânsito, lance-lhe o nome no rol dos culpados. O
acusado permaneceu preso durante o processo e considerando sua responsabilidade criminal, bem como a gravidade dos fatos
pelos quais foi condenado e a enorme possibilidade de que em liberdade volte a delinqüir, ele não ostenta direito de recorrer
em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Condeno o acusado no pagamento das custas, na forma
da lei. Com o trânsito, oficie-se autorizando a imediata destruição dos entorpecentes e da arma nos termos previstos em lei,
remetendo-se auto competente, se o caso. Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo
15 da Constituição da República. P. R. I. C. Artur Nogueira, 17 de julho de 2014. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/
SP)
Processo 0002553-45.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - André
Alexandre da Silva - Vistos. Concedo liberdade provisória ao réu ANDRÉ ALEXANDRE DA SILVA, devendo o mesmo fornecer
seu endereço em até 10 (dez) dias de sua soltura, bem como comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Ademais, aplico-lhe a medida cautelar de recolhimento noturno e proibição do réu frequentar bares, boates e estabelecimentos
congêneres, na forma do artigo 319 do CPP. Expeça-se alvará de soltura clausulado. No mais, redesigno audiência de instrução
e julgamento, ocasião em que o acusado também será interrogado, para o dia 07/08/2014 às 16:00h. Intimem-se as testemunhas
arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0002553-45.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular André Alexandre da Silva - No mais, redesigno audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o acusado também será
interrogado, para o dia 07/08/2014 às 16:00h. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0003229-32.2008.8.26.0666 (666.08.003229-0) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Leandro Inocencio da Silva - Doutor defensor, apresentar defesa prévia em 10 dias - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA
(OAB 243587/SP)
Processo 0003323-04.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - P.R.C. - - M.A.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 666.2014/002402-9
dirigi-me aos endereços indicados, onde INTIMEI SILVIA MARGARETE LAURO E AGUINALDO JERÔNIMO DA SILVA, que
cientes ficaram do inteiro teor do manado que lhes li e aceitaram as cópias que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé. ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB 341639/SP), MARCOS DANIEL
CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0003323-04.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - P.R.C. - - M.A.S. - Posto isto e o
mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face PAULO RIBEIRO DA CRUZ e
MARCIO ANTONIO DA SILVA para com fundamento no artigo 157 §2º inciso II c.c. artigo 14 inciso II por duas vezes na forma
do artigo 71, todos do Código Penal CONDENAR PAULO RIBEIRO DA CRUZ a uma pena de 04 anos, 10 meses e 11 dias
de reclusão no regime inicial fechado e 29 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, bem como CONDENAR MARCIO
ANTONIO DA SILVA a uma pena de 05 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão no regime inicial fechado e 33 dias-multa, com
valor unitário no mínimo legal. Transitado em julgado, lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados. Condeno o acusado no
pagamento das custas, na forma da lei. Os réus permaneceram presos durante o processo e considerando sua responsabilidade
criminal, bem como a gravidade dos fatos pelos quais foram condenados e a enorme possibilidade de que em liberdade voltem a
delinqüir, não ostentam direito de recorrer em liberdade. Recomendem-se os réus na prisão onde se encontram. Comunique-se
à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15 da Constituição da República. P. R. I. C. Artur Nogueira,
16 de julho de 2014. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB 341639/SP),
CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0003471-15.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - L.R.S.G. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 666.2014/003174-2
dirigi-me primeiramente à Rua Juvenal Rosa da Silva, onde não encontrei casa com a numeração - ADV: ELIS ANDERSON DA
SILVA (OAB 337781/SP)
Processo 0004643-94.2010.8.26.0666 (666.10.004643-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a ordem
econômica (combustíveis) - Lei nº. 8176/91 - Eloisio Joaquim Pinheiro - ABCF - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público ADV: CARINA DAVID ASTOLFI (OAB 208199/SP), JEAN MADUREIRA DE CAMARGO (OAB 13576/SP)
Processo 0004646-49.2010.8.26.0666 (666.10.004646-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Propriedade Intelectual - Edson Pereira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 666.2014/003441-5 dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI E INTIMEI EDSON PEREIRA,
que ciente ficou do inteiro teor do mandado que lhe li, exarando sua assinatura no mesmo m e aceitando a contrafé que lhe
ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP)
Processo 0004646-49.2010.8.26.0666 (666.10.004646-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º