TJSP 24/07/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
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realizada nos autos. (DRA. LEDA MARIA A PESQUISA LOCALIZOU O VEÍCULO VW/KOMBI LOTA?O, PLACA EIJ2611, UF SP,
DE PROPRIEDADE DO RÉU. MANIFESTE-SE) - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0004603-59.2009.8.26.0404 (404.01.2009.004603) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Transline
Transportes e Serviços Agrícolas Ltda - Aymore Financiamentos - 1. Certidão retro: aguarde-se o desarquivamento dos processos
requisitados a fls. 321. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a primeira parte da certidão de fls. 329, no prazo de
10 (dez) dias. Int. (DR. ADALTO ATENDER) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), TATIANA TREVISAN SILVA
(OAB 190798/SP), ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 0004990-69.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004990) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Célia de Faria
Fernandes - Vistos. A Exequente requer a penhora de dinheiro do executado Evanildo José Pedro da Silva (CPF nº 318.491.77899), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida,
senão vejamos: a) Citado para os termos desta execução, o executado teve a oportunidade de indicar bens à penhora que
efetivamente garantissem o juízo, quedando-se inerte; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira,
é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código
de Processo Civil; c) a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput,
do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas
futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando,
portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de
valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando
conclusos para protocolamento. Intime-se.(Dr. Pedro a pesquisa bloqueou R$ 38.333,50; manifestar-se, e 5 dias, em termos de
prosseguimento) - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 0005194-16.2012.8.26.0404 (404.01.2012.005194) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa Sa - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que
foi efetuado o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD. (DR. MARCELO EFETUADO O BLOQUEIO DO VEÍCULO OBJETO
DOS AUTOS DE PROPRIEDADE DE KELLY CRISTINA DE SOUZA. MANIFESTE-SE) - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP)
Processo 0005572-06.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005572) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.C.S. e outro - V.C.S.
- Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, que expirou o sobrestamento do feito. (DRA. LAURA MARIA
AUTOS À DISPOSIÇÃO) - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP)
Processo 0005698-27.2009.8.26.0404 (404.01.2009.005698) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Finasa Bmc Sa - 1. Ao exame dos autos, observo que o processo demanda dilação probatória. Com efeito,
conforme contrato de arrendamento Márcio Roberto Lima, ao tempo do contrato (29/08/2008), declarou-se solteiro. Noticiado o
falecimento e habilitado nos autos os ascendentes, citado apenas o pai em razão do falecimento da mãe, bem como da cônjuge
do contratante falecido, Naiara Cristina, com a juntada da certidão de casamento, celebrado em 24/06/2006, portanto, antes
do contrato, observa-se a pactuação do regime da comunhão parcial de bens. Tal circunstância, em princípio, acarretaria a
responsabilidade da varoa. Contudo, quando citada, Naiara alega existência separação de fato por mais de dez anos a incidir
o disposto no art. 1830 do Código Civil. A Existência de separação de fato não fica afastada simplesmente pela condição de
a varoa ter sido a declarante do óbito, sendo possível então abrir a oportunidade de a cônjuge habilitada nos autos provar se
de fato havia a separação com o contratante, mormente quando ele (contratante) declarou-se solteiro quando do contrato (fls.
13); 2. Assim sendo, reabro a instrução e designo o dia 11 de novembro de 2014, às 16h10min; 3. Providencie o banco autor o
recolhimento das diligências necessárias para intimação, a fim de prestar depoimento pessoal de Naiara Cristina de Oliveira e do
requerido habilitado, Geraldo Antônio Lima, expedindo-se, recolhidas as diligências, os respectivos mandados, dele constando
que a ausência implicará em confissão quanto à matéria de fato; 4. As partes cuidarão de ofertar rol de testemunhas, com
prévio recolhimento de diligências, salvo parte beneficiária de AJG, no prazo de 15 dias antes da data da audiência designada,
sob pena de preclusão da prova. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP), GABRIEL BENINE PEREIRA (OAB
191278/SP)
Processo 0005718-52.2008.8.26.0404 (404.01.2008.005718) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Vicente Paulo Neves - Vistos. 1. Concluída a prova pericial, para produção de prova oral, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 18 de novembro de 2014, às 15:30 horas. 2. Intime-se a parte autora, por mandado, para
depoimento pessoal, consignando-se as advertências legais. 3. As partes cuidarão de oferecer rol de testemunhas, em até 15
(quinze) dias antes da audiência, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0005987-52.2012.8.26.0404 (040.42.0120.005987) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Ubirajara Alves Ferreira - Ciência às partes de que foi fixada a data de 28/07/2014, às 08:40 horas, para realização da perícia
técnica na BIOSEV BIOENERGIA S.A (antiga Cia Açucareira Vale do Rosário) Fazenda Invernada - Morro Agudo, com o perito
LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA, engenheiro de segurança do trabalho. - ADV: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO
(OAB 267664/SP)
Processo 0007229-22.2007.8.26.0404 (404.01.2007.007229) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - A Fazenda do Estado de São Paulo - Crisbom Indústria de Laticínios Ltda - Rose Mary de Souza Neves e
outro - Decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução, persistindo o insucesso na localização do executado,
com fundamento no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, determino a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: MARÇAL EDIR
RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0007759-26.2007.8.26.0404 (404.01.2007.007759) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.F.
- 1. Designada data para realização do DNA (fls. 170), foi expedida carta precatória à Valença do Piauí-PI para intimação do
requerido (fls. 189). A fls. 193/196 há manifestação do Ministério Público daquela comarca, remetendo o material genético do
investigado, diante da falta de recursos financeiros dele para comparecimento ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto. 2.
O material foi enviado ao Setor de Perícias em 02/08/2011 (fls. 202) e requisitado novo agendamento para coleta do material
da parte autora. Desde então os autos encontram-se aguardando designação de perícia pelo Hospital das Clínicas de Ribeirão
Preto. Diante disso, tratando-se de processo distribuído em 2007, sem a realização da perícia até a presente data, apesar de
várias requisições, sem resposta do perito até a presente data, determino a realização da perícia pelo IMESC. 3. Considerando
a omissão e, possivelmente, perda do material encaminhado para a prova, extraia-se cópia das principais peças a partir da
remessa do material, encaminhando-se-as para o Ministério Público apurar eventual responsabilidade penal. 4. Por ofício,
requisite-se data para realização de nova perícia, fixando-se em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para apresentação do laudo.
5. Com a informação da data do exame, intimem-se as partes. Int. - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 0008169-84.2007.8.26.0404 (404.01.2007.008169) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia
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