TJSP 24/07/2014 - Pág. 1643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
1643
petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado
a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da
providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação
da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01). Em face do exposto e do que mais
dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 267, inciso III combinado com o
artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes
aquelas inicialmente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: ALEX CANDIDO DE
OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1011601-47.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA DE
LOURDES FERREIRA - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida às fls. 44 no sentido da autora recolher as custas
judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo Civil, qual
seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a
serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu
a desnecessidade da providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da
desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01). Em
face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 267,
inciso III combinado com o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência deixo de resolver o mérito desta
ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV:
JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1011655-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JANAINA
DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DA SILVA - Vistos. Descumprida a determinação judicial, só resta ao juízo aplicar o comando
inserido no artigo 257 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da
distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto
que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: “A Corte Especial do STJ,
por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED
no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01)” Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 267, inciso III combinado com o artigo 257, ambos do Código de
Processo Civil. Em conseqüência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1011665-57.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CHARLES
ANDERSON DE CARVALHO - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida às fls. 29 no sentido do autor recolher
as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo
Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que
deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se
reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor
da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01).
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art.
267, inciso III combinado com o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência deixo de resolver o mérito
desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1011669-94.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - DIREITO CIVIL - BANCO FIBRA S/A - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/040984-4 dirigi-me
ao endereço indicado e lá estando DEIXEI de proceder a apreensão do veículo indicado em razão de não localizá-lo no local
sendo informada pelo representante legal da requerida Sr. Leandro Pivatto que ali reside que o veículo não encontra-se em
sua posse que foi vendido por seu ex-sócio acerca de dois anos e não sabe informar onde o mesmo se encontra. Desta forma,
devolvo o presente a cartório para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 21 de julho de 2014. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1011669-94.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - DIREITO CIVIL - BANCO FIBRA S/A - Manifeste-se o autor
sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls. 43 (negativa). - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1011695-92.2014.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - FABIANO ANDREASSI - BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir justificando a oportunidade e a pertinência, bem como
eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. E Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
Processo 1011734-89.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - CHYJA DAVID MUSKAT - BRADESCO
SAÚDE S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada às fls. 124/147. Nada Mais. - ADV: LUIZA PERRELLI
BARTOLO (OAB 309970/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1011815-38.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROSEMARY
FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida às fls. 33 no sentido da autora recolher
as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo
Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que
deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se
reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor
da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01).
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art.
267, inciso III combinado com o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência deixo de resolver o mérito
desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. ADV: JULIANA SLEIMAN GAMEIRO (OAB 300114/SP)
Processo 1011884-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCOS
FERREIRA LOPES - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida às fls. 29 pelo autor no sentido de recolher as custas
judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo Civil, qual
seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a
serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu
a desnecessidade da providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da
desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01). Em
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