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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 1824

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TJSP 24/07/2014 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

1824

SP, arbitro seus honorários advocatícios em 100% do valor da respectiva tabela. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA (OAB 169675/SP)
Processo 0001780-03.2014.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.D.N.A.S. - Vistos. Defiro à autora a gratuidade
processual. Anote-se. Por ora, determino a consulta de endereço do requerido pelo sistema CAEX. Aguarde-se a vinda da
informação. Int. - ADV: ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP)
Processo 0001814-75.2014.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S. M. DOS REIS & CIA LTDA - ME Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: RODRIGO JARA (OAB 275050/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/
SP)
Processo 0001834-66.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Homologo a desistência da ação, manifestada pelo autor às fls. 48 e, por
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Deixo de determinar o desbloqueio
do bem, pois não houve determinação de bloqueio por este Juízo. Cobre-se a devolução do mandado de busca e apreensão e
citação, com urgência. Por fim, considerando-se que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do
art. 503 do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Após as anotações de praxe, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0001867-56.2014.8.26.0416 - Cautelar Inominada - Liminar - Jose Luiz Pereira Lima - Vistos. O autor não cumpriu
adequadamente a decisão de fls. 23. Assim sendo, defiro o improrrogável prazo de cinco dias para que o autor emende a
inicial, adequando-se o pedido ao procedimento ordinário. Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
Processo 0001875-33.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.A.T. e outro - Vistos. Nomeio
o(a) advogado(a) indicado(a) às fls. 06 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, por falta de maiores
elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de setembro de 2014, às 14 horas, intimando-se
as partes para depoimento pessoal. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar
contestação na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de
veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. O não comparecimento do(a)(s) autor(a)(e-s) determinará o arquivamento do
pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento de advogados. Se desejarem, as partes deverão
comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO MIRANDA (OAB 145381/SP)
Processo 0001894-39.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Vistos. Fls. 25/43. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Banco Pecúnia S/A em face de Fabiana Cedano da Silva. No contrato
firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na
cláusula 9 de fls. 08 e descrição do bem às fls. 07, do contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos
documentos acostados de atualização da dívida (fls. 13/14) e pela notificação extrajudicial do réu, firmada pelo Ofício de Títulos
e Documentos (fls. 10/12). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO,
liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser depositado com o autor ou quem ele indicar,
mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado.
Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda. Executada a liminar, cite-se a parte ré
para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o
bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Constese no mandado que o não pagamento das prestações atrasadas implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no
patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69,
com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0001934-21.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Neusa Centoma Vieira Vistos. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de auxílio-doença e pedido de
tutela antecipada em face do INSS. Não trouxe a autora, no entanto, em sede de cognição sumária, prova inequívoca que gere
verossimilhança ao alegado, fazendo-se necessária a dilação probatória. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de
tutela. Cite-se o réu, com as advertências legais, para querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, ante
à declaração de hipossuficiência apresentada, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao(à) autor(a). Anote-se. Intimese. - ADV: DANILO BERNARDES MATHIAS (OAB 281589/SP)
Processo 0001945-50.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Roberto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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