TJSP 24/07/2014 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
2034
de multa em favor do exequente (art. 601 do CPC). Int. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 277723/SP), KARLA
FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP)
Processo 0013261-41.2012.8.26.0445 (044.52.0120.013261) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Alaide
Rodrigues Pereira Costa X Maria Sirleia de Souza de Santos - Vistos. 1)Expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição
recair sobre o veículo descrito no bloqueio judicial de fls. 61. Não o encontrando, em tantos bens quantos suficientes à satisfação
do débito. Não encontrando bens penhoráveis, proceda o oficial de justiça à constatação dos bens que guarnecem a residência
da executada. Ressalto ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça algumas disposições do Código de Processo Civil sobre penhora e o
depósito de bens penhorados a serem observadas: “Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob
a posse, detenção ou guarda de terceiros” (§ 1o do art. 652). “Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil
remoção, os bens serão depositados em poder do executado” (§ 1o do art. 666) (de forma que a regra é o depósito em mãos do
exeqüente e não do executado). “Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as
diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências” (§ 5o do art. 652). 2)
Por meio do mesmo mandado seja a executada intimado a indicar ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça onde se encontram os veículos
cujas transferências estão bloqueadas junto ao CIRETRAN por ordem judicial ou outros bens passíveis de penhora (§ 3o do
art. 652 do CPC), sob pena de não o fazendo, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC) passível de
aplicação de multa em favor da exequente (art. 601 do CPC). Int. - ADV: JOAO BOSCO BARBOSA (OAB 73964/SP)
Processo 0023539-46.2012.8.26.0625 (625.01.2012.023539) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de
Assistência Médica - Luiz Claudio Bento dos Santos X Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, cumpra-se a determinação de fls. 76 dos autos. Int. - ADV: REGINA GADDUCCI
(OAB 130485/SP), KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP)
Processo 3000082-52.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos José Valise Andrade
X Josue Bueno - Vistos. Diante da certidão de fls. 23, Homologo por sentença a desistência quanto ao prosseguimento da
ação ( fls. 22). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo movido por CARLOS JOSÉ VALISE ANDRADE em face de
JOSUÉ BUENO, fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de processo Civil. Observadas as formalidades
legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme
Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP. P. R. I. C. Pindamonhangaba, 07 de julho de 2014. - ADV: ANDREIA LUCIANE
GALEMBECK (OAB 190867/SP)
Processo 3000083-37.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos José Valise Andrade X
Marcelo Fernande Lemes - Vistos. Diante da certidão de fls. 23, Homologo por sentença a desistência quanto ao prosseguimento
da ação ( fls. 22). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo movido por CARLOS JOSÉ VALISE ANDRADE em face de
MARCELO FERNANDE LEMES, fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de processo Civil. Observadas
as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se
os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP. P. R. I. C. - ADV: ANDREIA LUCIANE GALEMBECK (OAB
190867/SP)
Processo 3000367-45.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Willian Noberto X Patrícia
Santos Gomes - Vistos. 1) Trata-se de execução de sentença cuja condenação não foi espontaneamente observada pelo(a) ré.
2) Remetam-se os autos à ilustre Contadoria do Juízo para atualização do débito. 3) Após, intime-se o(a) executado(a) para
pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa prevista no artigo 475-J do CPC. 4)Diligencie a Serventia sucessivamente.
Intime-se. - ADV: MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 3000416-86.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diorgeres
de Assis Victorio X Associação Franciscana de Ensino Superior - Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais movida por DIÓRGERES DE ASSIS VICTÓRIO
contra ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS. Em síntese, alega o autor que no dia 27/08/2012
dirigiu-se até a sede da requerida, instituição de ensino em que matriculado seu filho, Eric Pereira Dormentatte Victorio, a fim
de obter informações sobre a vida acadêmica deste último. O Sr. Robson, gestor, disse-lhe que o requerimento deveria ser
feito por escrito. Elaborou o documento e o levou até a escola, cujo recebimento foi negado pelo gestor, por não concordar com
seu conteúdo. Precisou chamar a Polícia Militar para que o documento fosse ao menos recebido. Sentiu-se humilhado com a
situação. Recebeu resposta negativa da requerida, que “em face da proteção dos menores, por questão de segurança, não
repassa informações via telefone ou e-mail” (verbis, fls. 3). Requer, pois, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por
danos morais no valor equivalente a vinte salários mínimos. Em resposta (fls. 45/57), a ré argumentou que firmou contrato de
prestação de serviços com a mãe do menor Eric, Srª. Ellen dos Santos Lopes Pereira, “que sempre foi atuante e participativa
na vida escolar do menor Eric, não registrando qualquer reclamação quanto aos procedimentos da escola” (verbis, fls. 47). Que
no mês de agosto de 2012 foi procurada pelo autor pleiteando acesso às notas e frequências da criança por meio de login e
senha em sistema informatizado, “sendo-lhe então explicado que este tipo de acesso é realizado pelo responsável pedagógico
da criança, que no caso em tela é a genitora do menor, única pessoa capaz de autorizar o seu fornecimento” (verbis, fls. 47).
Insatisfeito, o autor pleiteou o envio das informações por mensagem eletrônica, procedimento não adotado pela instituição de
ensino. Ato contínuo, foi instruído a formalizar o requerimento por escrito, que seria respondido pela escola. Aduz que o autor
distorceu os fatos, tendo o preposto da ré se negado a receber o documento, que só foi recebido após acionamento da polícia
militar pelo autor. Em resposta ao requerimento, a ré disse que por razões de segurança as informações pleiteadas pelo autor
não seriam repassadas por e-mail. Assim, pleiteou improcedência total do pedido. Em audiência, o autor ratificou as alegações
aventadas na inicial, acrescentando que, apesar da negativa da ré em repassar informações por telefone ao pai do aluno, seu
irmão, cujo filho também estuda na mesma instituição de ensino do filho do autor, recebia ligações da escola, inclusive quando
o menor apresentava alguma enfermidade. Por sua vez, o preposto da ré, Sr. ROSBON FERNANDO OLDENBURG, declarou
atuar como coordenador pedagógico da instituição de ensino. Que a unidade se dispôs a prestar informações sobre a vida
escolar da criança diretamente ao autor, mas que esse desejava acesso ao sistema informatizado da escola tal qual a mãe
da criança possuía. Queria também receber informações por meio de mensagens eletrônicas. Ocorre que tal modalidade de
comunicação é feita apenas com o responsável pedagógico do aluno, no caso a mãe. Disse que, de fato, aconselhou o autor a
formular o requerimento por escrito, pois não sabia que se tratava do pai do aluno Eric, cujas tratativas, até aquele momento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º