TJSP 24/07/2014 - Pág. 2564 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
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aventadas. Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: ELIAS PENTEADO
LEOPOLDO GUERRA (OAB 16213/SP), SILVIO EDUARDO GONCALVES LEITE (OAB 97992/SP)
Processo 3001537-43.2013.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro
Roberto Salgado - Municipalidade de Ubatuba - - Secretário Municipal da Fazenda - - Diretor do Departamento de Fiscalização
- - Gerente de Tributos Mobiliários - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a natureza do
próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor catedrático Moacyr
Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”. (Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesses moldes, não há que se falar em
contradição, por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses
aventadas. Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: SILVIO EDUARDO
GONCALVES LEITE (OAB 97992/SP), ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA (OAB 16213/SP)
Processo 3001538-28.2013.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco
Otaviano Lopes de Souza - Municipalidade de Ubatuba - - Secretário Municipal da Fazenda - - Diretor do Departamento de
Fiscalização - - Gerente de Tributos Mobiliários - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a
natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor catedrático
Moacyr Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”. (Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesses moldes, não há que
se falar em contradição, por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório
ou as teses aventadas. Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: ELIAS
PENTEADO LEOPOLDO GUERRA (OAB 16213/SP), SILVIO EDUARDO GONCALVES LEITE (OAB 97992/SP)
Processo 3001539-13.2013.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Paulo Milker de Aguilar - Municipalidade de Ubatuba - - Secretário Municipal da Fazenda - - Diretor do Departamento de
Fiscalização - - Gerente de Tributos Mobiliários - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a
natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor catedrático
Moacyr Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”. (Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesses moldes, não há que
se falar em contradição, por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório
ou as teses aventadas. Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: ELIAS
PENTEADO LEOPOLDO GUERRA (OAB 16213/SP), SILVIO EDUARDO GONCALVES LEITE (OAB 97992/SP)
Processo 3001540-95.2013.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleiton
Alves Moreira - Municipalidade de Ubatuba - - Secretário Municipal da Fazenda - - Diretor do Departamento de Fiscalização
- - Gerente de Tributos Mobiliários - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a natureza do
próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor catedrático Moacyr
Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”. (Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesses moldes, não há que se falar em
contradição, por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses
aventadas. Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: ELIAS PENTEADO
LEOPOLDO GUERRA (OAB 16213/SP), SILVIO EDUARDO GONCALVES LEITE (OAB 97992/SP)
Processo 3001541-80.2013.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia
Campos Menezes - Municipalidade de Ubatuba - - Secretário Municipal da Fazenda - - Diretor do Departamento de Fiscalização
- - Gerente de Tributos Mobiliários - A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a natureza do próprio
recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor catedrático Moacyr Amaral
Santos, verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. (Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesses moldes, não há que se falar em
contradição, por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses
aventadas.Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração - ADV: SILVIO EDUARDO
GONCALVES LEITE (OAB 97992/SP), ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA (OAB 16213/SP)
Processo 3001541-80.2013.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia
Campos Menezes - Municipalidade de Ubatuba - - Secretário Municipal da Fazenda - - Diretor do Departamento de Fiscalização
- - Gerente de Tributos Mobiliários - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a natureza do
próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor catedrático Moacyr
Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”. (Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesses moldes, não há que se falar em
contradição, por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses
aventadas. Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: SILVIO EDUARDO
GONCALVES LEITE (OAB 97992/SP), ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA (OAB 16213/SP)
Processo 3001542-65.2013.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ivonete Rodrigues dos Santos - Municipalidade de Ubatuba - - Secretário Municipal da Fazenda - - Diretor do Departamento de
Fiscalização - - Gerente de Tributos Mobiliários - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a
natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor catedrático
Moacyr Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”. (Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesses moldes, não há que
se falar em contradição, por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório
ou as teses aventadas. Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: ELIAS
PENTEADO LEOPOLDO GUERRA (OAB 16213/SP), SILVIO EDUARDO GONCALVES LEITE (OAB 97992/SP)
Processo 3001558-19.2013.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marilene
Moreira de Souza - Municipalidade de Ubatuba - - Secretário Municipal da Fazenda - - Diretor do Departamento de Fiscalização
- - Gerente de Tributos Mobiliários - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a natureza do
próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor catedrático Moacyr
Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”. (Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesses moldes, não há que se falar em
contradição, por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses
aventadas. Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: SILVIO EDUARDO
GONCALVES LEITE (OAB 97992/SP), ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA (OAB 16213/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º