TJSP 24/07/2014 - Pág. 43 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
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PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 242.2014/003343-0 dirigi-me ao
endereço retro indicado, e finalmente a Rua Cel. José Alves Ferreira, 2061, e aí sendo intimei H.K.B.C.e P.V.B.C. através de
seu representante legal Ana Paula da Silva Bezerra César, que após ouvir-me ler de tudo ficou ciente, entreguei-lhe a contrafé
que aceitou, apondo no mandado sua assinatura. Certifico ainda que, deixei de citar e intimar Carlos Henrique Ferreira César,
tendo em vista que ele não mais reside no endereço informado, tendo também pedido demissão da Empresa indicada na inicial
(Reformak). Segundo informação da genitora do requerido e também da representante dos menores, Carlos Henrique mudou-se
para o Estado de Goiás sem deixar endereço. O referido é verdade e dou fé. Igarapava, 20 de julho de 2014. - ADV: MARCIO
TALVIO CINTRA ARANTES (OAB 82849/SP)
Processo 0003428-55.2014.8.26.0242 - Separação de Corpos - Liminar - G.C.S.R. - R.S.R. - 1656/14. Vistos. Com
fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil, recebo o aditamento a petição inicial (fls. 29), anotando-se. Cuida-se
de MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS ajuizada por GISELE COIMBRA DA SILVA RODRIGUES move contra
ROINE SERGIO RODRIGUES, alegando em síntese que é casada com o requerido desde 08 de maio de 1999. Aduz que a
convivência do casal sob o mesmo teto tornou-se insuportável há tempo, sobretudo em razão de traição por parte do requerido.
Pugnou para deferimento de seu afastamento do lar. Foi realizada audiência de justificação (fls. 26), onde foi ouvida a filha
menor do casal ISABELA DA SILVA RODRIGUES, a qual manifestou seu interesse de acompanhar sua mãe provisoriamente em
eventual deferimento de medida cautelar de separação de corpos. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de
separação de corpo e guarda provisória da filha (fls 31). Pois bem. O constrangimento resultante da divergência entre marido
e mulher, no decorrer de ação de separação, é suficiente fundamento para a concessão da separação de corpos (RT, 405:202,
Rel. Dimas de Almeida), sendo que, “se um dos cônjuges requer alvará de separação de corpos, alegando constrangimento,
não pode o juiz substituir as partes na avaliação de existência ou inexistência do constrangimento, nem julgar se é ou não
insuportável o convívio” (RJTJSP, 4:86, Rel. Almeida Bicudo). Assim, o deferimento da separação de corpos se impõe. No
mesmo sentido, com a separação de corpos, a guarda provisória deve permancer com a mãe, vez que esta é a vontade da
adolescente, a qual não pode ser desconsiderada. No mais, não se vislumbra prejuízo a menor, conforme consignado pelo I.
Representante do Ministério Público. Ante o exposto, defiro a liminar de separação de corpos autorizando a requerente a se
afastar do lar conjugal até final decisão dos autos da separação judicial, levando consigo seus pertences pessoais e a filha
ISABELA DA SILVA RODRIGUES, expedindo-se o necessário, inclusive termo de guarda provisório. Após, proceda-se conforme
exposto no art. 802 do Código de Processo Civil, citando-se o requerido, para, no prazo de 5 dias, contados da execução da
medida, contestar o pedido, indicand o as provas que pretende produzir. Intime-se. (Providencie a autora, no prazo de cinco dias
úteis, o seu comparecimento em cartório das 12h30 às 19h00, para assinatura do termo de guarda provisório). - ADV: ÍTALO
BONOMI (OAB 175956/SP)
Processo 0003429-40.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Lúcia Aparecida
Bertanha - MUNICIPIO DE IGARAPAVA SP - - ESTADO DE SÃO PAULO - - Ervitom Bertanha Teixeira - 1653/14. Vistos. Fls.
40: dê-se vista ao Ministério Público para emitir seu parecer. Intime-se. Vistos. Em face da manifestação favorável do Ministério
Público (fls. 38), defiro o pedido de força policial (artigo 662 do CPC), se necessário, para apoio, bem como determino que o
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA proceda a disponibilização de ambulância e de equipe necessária para a condução do requerido
ERVITOM BERTANHA TEIXEIRA até o local onde será realização a avaliação médica, devendo a serventia expedir o necessário.
Fls. 40: indefiro o pedido de reconsideração postulado pela requerente e mantenho a decisão proferida as fls. 24/25, tal qual
está lançada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MARA FERNANDA PIMENTEL (OAB 263951/SP)
Processo 0003784-50.2014.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - CARLOS HUMBERTO LEITE - 1884/14. Vistos. 1) Comprovada a mora do contrato acostado na inicial e
a constituição do ônus notificação encaminha pela Serventia extrajudicial, defiro o pedido liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, com ordem de arrombamento e
força policial se necessário, depositando-o com a autora, ou quem este indicar por petição, devendo, para tanto, oferecer os
meios necessários para seu cumprimento. Consigno que a Súmula 92 do STJ dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a
alienação fiduciária não anotada no Certificado de registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em
poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial
de Justiça. 2) Cite-se a parte requerida CARLOS HENRIQUE PERES GARCIA para pagar a integralidade da dívida pendente,
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada
por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A contestação poderá ser
apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiandose. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo
o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se.
(Providencie o polo ativo, no prazo de cinco dias, a complementação das diligências do oficial de justiça, haja vista que o valor
para a cidade de Buritizal é de R$40,59 por ato, e fora recolhido apenas R$13,59, faltando, assim, R$27,00). - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0003995-86.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - SIMONE
APARECIDA ASSIS DOS SANTOS - MUNICIPIO DE IGARAPAVA-SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1964/14.
Vistos. Cuida-se de Ação de Internação Voluntária ajuizada por SIMONE APARECIDA ASSIS DOS SANTOS em face de
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que postula a concessão de antecipação
dos efeitos da tutela para que seja determinada sua imediata internação em clínica especializada em tratamento de dependentes
químicos. Sustenta a demandante, em apertada síntese, que é dependente química e encontra-se em estado deplorável,
podendo prejudicar a si própria e a terceiros, necessitando, portanto, de tratamento médico e internação, com os quais a família
não tem condição de arcar. A D. Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela antecipada (fls. 14). A
liminar comporta deferimento. Trata-se de pedido de internação voluntária. Verifico que há nos autos relatório médico (fls. 11),
no qual consta a real condição da requerente (viciada em drogas, com distúrbios psiquiátricos decorrentes do uso e em estado
de gravidez). O relatório foi subscrito por médico da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, conveniada com o SUS. No mais,
percebe-se que se trata de pessoa simples, que não exerce emprego remunerado, e que litiga em juízo sob o manto da justiça
gratuita, tendo-lhe sido nomeado patrono pelo convênio da OAB/Defensoria. Em juízo de cognição sumária, não apresenta,
portanto, condições de arcar com o tratamento. Havendo prova inequivoca, portanto, à emprestar verossimilhança ao alegado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º