TJSP 25/07/2014 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1697
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cento) do salário mínimo nacional e, nessa hipótese, o pagamento ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito
na mesma conta bancária de titularidade da genitora da alimentada. Concedo, por fim, ao réu os benefícios da justiça gratuita
e deixo de lhe impor os ônus de sucumbência, em virtude da declaração de hipossuficiência econômica e da constatação de
que a sua renda mensal não permite excedente para o custeio das despesas do processo. Requisito, desde já, se necessário,
que o Banco do Brasil proceda à abertura de conta bancária em nome da genitora da alimentada, a quem caberá comparecer
em cartório e retirar o respectivo ofício do cartório, bem como encaminhá-lo à instituição bancária. Quando forem informados os
dados dessa conta bancária, deverá a Serventia expedir imediatamente ofício, nos termos do artigo 734 do Código de Processo
Civil, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 16 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, para o desconto mensal
dos alimentos no importe em que fixados nesta sentença e o depósito na mencionada conta. Esclareço que a exigibilidade dos
alimentos no importe que foram fixados nesta sentença independerá do trânsito em julgado, pois, de acordo com o artigo 14
da mencionada Lei nº 5.478 de 1968 e artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, será atribuído o efeito meramente
devolutivo a eventual recurso de apelação interposto. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais para que passe a constar no assento de nascimento da autora a paternidade acima
declarada, com a consequente inclusão do sobrenome paterno e dos nomes dos avós paternos. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I.. - ADV: DANIELA CRISTINA MARIANO MARCHI (OAB 254266/SP), DENISE APARECIDA ABREU LOPES (OAB
293531/SP)
Processo 4001303-96.2013.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.B.O.D. - Esgotados
os meios de tentativa de localização do devedor, defiro, com fundamento no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil,
sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e observância dos requisitos previstos no artigo 232 do mesmo diploma
legal. Int. - ADV: ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP)
Processo 4001524-79.2013.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.V. - S.B.A. - Ordeno, por ora,
a equipe técnica judicial realize estudo psicossocial do contexto atual dos relacionamentos socioafetivos que ensejaram o
presente litígio e, na mesma oportunidade, esclareça a pessoa, em cuja companhia o menor se encontra, sobre a importância do
convívio amplo com ambos os genitores e demais parentes da linhagem paterna e materna para o adequado desenvolvimento
da personalidade desse infante, cuja proteção se impõe por força do princípio do melhor interesse da criança, bem como aponte
as intervenções cabíveis para se superar a problemática familiar e se viabilizar a execução por meio de atos judiciais específicos
destinados a tornar efetiva a regulamentação do direito de visitas paternas, devendo o respectivo laudo ser apresentado no
prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos técnicos. Cumprida tal providência, dê-se vista dos autos ao exequente,
pelo prazo de 10 (dez) dias, e ao Ministério Público, tornando-os, em seguida, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV:
JOSE BENEDITO MACHADO (OAB 90883/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 4001601-88.2013.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.B.O.D. - Faço
vista dos autos, em conformidade com os artigos 398 e 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 02/2011 do Juízo
da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça, a autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados aos autos. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/SP)
Processo 4001630-41.2013.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOSEANE APARECIDA
CORREA ALVES e outro - Marina Soares dos Santos Pires - Fica a autora, em conformidade com o artigo 162, §4º, do Código de
Processo Civil, as Portarias nº 02/2011 e 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga
e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, intimada para comparecimento em cartório, a fim de
retirar alvará judicial. - ADV: LILIAN RODRIGUES CAMARGO (OAB 112690/SP)
Processo 4001710-05.2013.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.T.S. - Faço
vista dos autos, em conformidade com o artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 02/2011 do Juízo da 1ª
Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral
de Justiça, a autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre devolução do mandado/carta com aviso de
recebimento, sem o efetivo cumprimento. - ADV: MARIANA HIRONAGA (OAB 279467/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO
JUNIOR (OAB 209836/SP)
Processo 4001724-86.2013.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.P. - Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio, com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º
da Lei 6.515/77 e da Emenda Constitucional nº 66/10, dissolvendo-se o casamento e declarando-se cessados os deveres de
coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de ressaltar que não há bens passíveis de partilha.
Atribuo, por conseguinte, ao pai a guarda unilateral dos menores MAYCON DA SILVA PLENS, nascido em 08 de outubro de
2004, MARIANA DA SILVA PLENS, nascida em 09 de abril de 2006, e GUILHERME DA SILVA PLENS, nascido em 10 de janeiro
de 2008, assegurado o direito de visita à mãe, que o exercerá, em princípio, livremente, sem pernoite. Deixo, contudo, de impor
os ônus de sucumbência, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da ausência de resistência à pretensão.
Arbitro os honorários do advogado nomeado no valor máximo previsto pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado,
expeçam-se a certidão de honorários advocatícios e o mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
Processo 4001848-69.2013.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, a fim de reduzir, desde a data em que aperfeiçoada a citação e respeitado o princípio da irrepetibilidade,
os alimentos ao importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, cujo pagamento ocorrerá todo dia 10 (dez) de
cada mês e se efetivará por meio de depósito na conta bancária de titularidade do alimentado, ou, na hipótese de trabalho com
vínculo empregatício formal, de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre décimo
terceiro salário e terço constitucional de férias, adotados os demais critérios descritos por este juízo na definição da base de
cálculo e dela excluídos a contribuição previdenciária, o imposto de renda e a contribuição sindical confederativa anualmente
exigida, cuja satisfação se efetivará mediante desconto direto sobre o salário do alimentante e depósito na mencionada conta
bancária, quando houver pagamento pela empregadora. Deixo, contudo, de impor os ônus da sucumbência, em virtude da
gratuidade judiciária concedida. Autorizo, desde já, a abertura de conta bancária pelo alimentado junto ao Banco do Brasil, se
necessário, devendo a serventia expedir ofício para tanto, cuja retirada ficará a cargo do interessado, e, quando houver dados
da empregadora do alimentante e dessa conta bancária, ordeno, em conformidade com o artigo 734 do Código de Processo
Civil, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 16 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, a implantação dos descontos
mensais dos alimentos na fonte de renda do devedor. Esclareço que a exigibilidade dos alimentos no importe que foram fixados
nesta sentença independerá do trânsito em julgado, pois, de acordo com o artigo 14 da mencionada Lei nº 5.478 de 1968 e
artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, será atribuído o efeito meramente devolutivo a eventual recurso de apelação
interposto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: ALINE APARECIDA ALMENDROS RAMOS (OAB
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