TJSP 25/07/2014 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1697
2904
indicação de bem para penhora. II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização
do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao
executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA
PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s)
exeqüente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem
a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art. 659, parágrafo 3º do CPC), penhorando-se,
se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o
mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por
este Juízo. IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de
tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução,
dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do
processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)
(s) intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço
do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será
julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, uma vez que todas as providências para
localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos tais como Detran, Cartório de Registro
de Imóveis, Receita Federal, dentre outros, visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais providências podem ser
supridas pelo exeqüente. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)
(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII- REQUERIMENTOS DO CREDOR Requerimento
de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo será indeferido por afrontar os
princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o
da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o
interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VIII MUDANÇA DE
ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação,
nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95, inclusive para eventual reconhecimento de depositário
infiel e decretação de sua prisão civil. IX ARTIGO 172, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição
de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a
necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º,
do CPC. Expirado o prazo para cumprimento do mandado e havendo diligência a ser realizada, deverá o oficial requerer em
Cartório prazo suplementar para cumprimento, isso sem devolver o mandado, o que desde já fica deferido. X - APRESENTAÇÃO
DO TÍTULO DE CRÉDITO Intime-se a parte exequente para apresentar em cartório o título de crédito que instrui a inicial até o
momento da extinção do feito. Int. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1005641-73.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Haroldo
Tiberto - Hotel Atlântico Copacabana - Haroldo Tiberto - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos
autos os comprovantes de reserva dos apartamentos e comprovantes de pagamento das faturas do cartão de crédito utilizado
para o pagamento das reservas dos apartamentos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HAROLDO TIBERTO (OAB 119209/SP),
LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ)
Processo 1005759-49.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - FERNANDO DO
AMARAL - 01) Do pedido de tutela antecipada: Postula o autor que não se autorize a retenção de seu salário, questionando a
autorização de desconto de empréstimos na conta corrente, onde recebe seus vencimentos. A cláusula que permite o desconto
da dívida na conta corrente é juridicamente aceitável, dentro da autonomia da vontade, não ofendendo o equilíbrio contratual.
O normal é que se cumpra um contrato, é o que se espera. Adimplindo o contrato, não tem o tomador do crédito o que temer;
descumprindo, deve honrar com a garantia dada a quem lhe confiou o crédito. A autorização para débito em conta-corrente
ou diretamente de salário pode influenciar na definição dos juros e na própria aprovação do empréstimo. Não se autoriza,
contudo, a retenção em limite superior a 30% do salário. Jurisprudência hodierna vem limitando a retenção em 30%. Cito um
julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de instrumento 7.384.217-8, oriundo da Comarca de Ribeirão Preto,
datado de 02.09.09 nesse sentido: O desconto das parcelas devidas a título de mútuo diretamente na conta corrente da autora
e folha de pagamento não pode ser obstado completamente, por ter sido convencionado livremente pelas partes em contrato.
Mas, a inexistência de limite configura infração ao inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil e às normas cogentes
consumeristas Inteligência das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90 e Decreto nº 4.961/04 Modificação da decisão, com a ressalva
de que, diante da natureza alimentar do salário, os descontos devem ser limitados a trinta por cento do salário líquido mensal da
servidora pública. Em outro mais recente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Pagamento
das parcelas mensais do contrato firmado com o réu mediante descontosefetuados diretamente na conta corrente do réu.
Admissibilidade, porém, o limite do desconto deve ser de 30% dos rendimentos líquidos do autor Recurso do réu parcialmente
provido, não conhecido o recurso adesivo do autor (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Ap. 9222065-42.2006.8.26.0000, Rel.
Pedro Ablas, julg. 24/8/11, reg. 02/09/11). Não é lícito ao Banco reter a remuneração do devedor, que é destinada ao sustento
próprio e da família e que tem proteção assegurada nos termos do artigo 649, IV, do CPC, para satisfazer seu crédito. Concedo,
logo, a tutela antecipada postulada, em parte, para o fim de impor ao Banco-requerido a obrigação de restituir (estorno) a
quantia tomada do autor que ultrapasse 30% (trinta por cento) dos proventos, num prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob
pena de multa (art. 461, CPC) unitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que não mais efetue débito da conta
corrente do autor além de 30% (trinta por cento) de seus proventos, sob pena de multa (art. 461, CPC) unitária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 02) No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já,
no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo
traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do
encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução
do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º